Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002385-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/03/2019
Ementa
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO
PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular
será válida apenas se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de
mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua
assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de violação ao princípio do
livre acesso à justiça, quando a parte autora, outorgante analfabeta, não possuir recursos
financeiros suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento
público em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto a suprir a
exigência legal. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002385-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002385-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação proposta em face do INSS, onde se
postulou aposentadoria por idade rural ou por invalidez.
A r. sentença reconheceu, de ofício, a irregularidade da representação processual e, em
decorrência do não cumprimento da determinação de emenda à inicial, extinguiu o feito
apresentado nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil,
condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Insurgiu-se a parte autora, postulando, em suas razões recursais e em apertada síntese, a
outorga do instrumento do mandato com o comparecimento da autora no balcão do cartório do D.
Juízo a quo, oportunidade na qual o escrevente realizará a outorga, ou que a referida outorga
seja exarada, na ata da oportuna audiência a ser designada, conforme fundamenta a Lei nº.
1.060/50, em seu artigo 16, e artigo 98 do CPC, conjugado com o princípio do amplo acesso ao
Poder Judiciário, bem como da efetividade processual. Nesses termos, pleiteia a
reforma/anulação da r. sentença.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002385-54.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular será
válida somente se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de
mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua
assinatura (ID 1926500 – pág. 30).
No caso dos autos, no entanto, dadas as circunstâncias dos autos, entendo razoável a
autorização para que a procuração seja lavrada em ata de audiência a ser oportunamente
designada, sob pena de violação ao princípio do livre acesso à justiça.
Com efeito, considerando-se que a demanda versa sobre a concessão de benefício
previdenciário a trabalhador rural e, tendo em vista a declaração de pobreza apresentada (ID
1926500 – pág. 31), bem como a afirmação da autora de que não possui recursos financeiros
suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento público em
cartório, o comparecimento da autora e seu patrono em juízo é apto a suprir a citada exigência
legal.
Sobre o tema, confiram-se os julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PROCURAÇÃO.
OUTORGANTE ANALFABETO. AUSÊNCIA INSTRUMENTO PÚBLICO. SUPRIMENTO PELO
REGISTRO DA ATA DE AUDIÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL.
FALECIMENTO CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA
POR INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. [...]
2. Na hipótese de outorgante analfabeto, beneficiário da assistência judiciária gratuita, a ausência
de procuração pública é suprida pelo comparecimento do autor e de seu advogado em audiência,
cuja presença deverá constar registrada em ata, restrita, entretanto, a outorga exclusivamente
aos atos compreendidos pela cláusula ad judicia (Lei 1.060/50, art. 16). Precedentes deste
Tribunal.
[...]
14. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273), com
comunicação imediata à autarquia previdenciária. 15. Apelação do INSS prejudicada por perda
superveniente do interesse recursal. 16. Remessa oficial a que se dá parcial provimento.”
(7398 MT 0007398-32.2010.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON
GUEDES, Data de Julgamento: 08/08/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1
p.662 de 21/09/2012)
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. PRELIMINAR. AGRAVO
RETIDO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE
MENÇÃO EXPRESSA DOS LOCAIS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS
INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGIBILIDADE DA
COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES. LC 11/71 E 16/73. ARTIGOS
201, § 7º, II E 226, § 5º, DA CF/88. EC N.º 20/98. PERÍODO DE QUINZE ANOS DO ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA.
1- A procuração outorgada por pessoa não alfabetizada deve ser formalizada por instrumento
público, contudo, no caso em tela, o comparecimento da Autora acompanhada de seu advogado
à audiência de instrução, ratificou o ato praticado, sanando eventual irregularidade.
[...]
16- Agravo retido improvido. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF 3ª Região, Nona Turma, AC 200503990477030, Julg. 10.04.2006, Rel. Santos Neves, DJU
Data: 27.07.2006 Página: 783)
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇAO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO
DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ANALFABETO. HIPOSSUFICIENTE. L. 1.060/50. ART.
16, CAPUT.
Não se exige de hipossuficiente, beneficiário da assistência judiciária, a procuração por
instrumento público, se não souber ler e escrever.
Cabe ao juiz determinar se exara na ata da audiência os termos da outorga do mandato ao
advogado que represente o assistido, que a ela deverá comparecer, devidamente intimado.
Anulação da sentença de extinção do processo.”
(TRF 3.ª Região, AC 2002.61.24.001487-8, Rel. Des. Fed.Castro Guerra, Décima Turma, j.
02/05/2006, 26/05/2006)
Da mesma forma, a decisão proferida pelo E. Relator Desembargador Federal Walter do Amaral,
ao fundamentar que:
"No tocante à regularização de representação processual, sendo a outorgante analfabeta, é certo
que a procuração deverá ser por instrumento público. Contudo, considerando o direito
constitucional de acesso ao Poder Judiciário, bem como a de prestação pelo Estado de
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, é possível
que a regularização da procuração seja feita no curso do processo perante o Juiz, quando a
agravante poderá ratificar a outorga da procuração '. (TRF 3ª Reg., AG 2005.03.00.094636-5,
Sétima Turma, DJ 26.01.2006)".
Ainda no mesmo sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR (A) RURAL.
PROCURAÇÃO. OUTORGANTE ANALFABETA. FALTA DO INSTRUMENTO PÚBLICO.
SUPRIMENTO PELO REGISTRO DA ATA DA AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA 1. Intimada a
parte autora para regularizar as falhar apontadas e sanar irregularidade na representação
processual, o juízo de origem, após manifestação da parte, indeferiu a petição inicial, julgando
extinto o feito sem resolução de mérito, ao fundamento de que deixou de cumprir a exigência
concernente à outorga de mandato por meio de instrumento de procuração pública. 2.
Demonstra-se contrária aos fins sociais da lei, a exigência que subordina o ajuizamento de ação
por pessoa analfabeta à outorga de procuração pública, quando existe a possibilidade de a
representação processual ser sanada através de audiência para ratificação o ato, comparecendo
a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei 1.060/50, o princípio da
razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao
analfabeto. 3. Apelação provida: sentença anulada e ordenado o retorno dos autos à origem para
regular processamento.”
(TRF 1.ª Região, Segunda Turma, AC 00695322720124019199, Julgado em 06/04/2016, Rel.
JUIZ FEDERAL WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO (CONV.), e-DJF1 em 26/04/2016)
Por fim, observe-se precedente do Colendo CNJ:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR
ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação
de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação
(art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao
caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal
Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira
parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração
outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.”
(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel.
Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - j. 06/04/2010).
Assim, a parte autora está dispensada da lavratura de instrumento público de mandato, desde
que a procuração outorgada seja ratificada em juízo, constando tal registro da ata de audiência a
ser oportunamente designada pelo juízo a quo, observando que, no caso vertente, a designação
de audiência da instrução é obrigatória para eventual comprovação da atividade campesina
alegada.
Ante o exposto, dou provimento recurso de apelação para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos à Origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXIGÊNCIA DE
PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. OUTORGANTE ANALFABETA. SUPRIMENTO
PELA LAVRATURA DE PROCURAÇÃO EM ATA DE AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Conforme o disposto no artigo 654 do Código Civil, a procuração por instrumento particular
será válida apenas se tiver a assinatura do outorgante. Não se admite instrumento particular de
mandato que contenha somente a impressão digital no lugar em que deveria constar a sua
assinatura.
2. É viável a lavratura de procuração em ata de audiência, sob pena de violação ao princípio do
livre acesso à justiça, quando a parte autora, outorgante analfabeta, não possuir recursos
financeiros suficientes para arcar com os custos da lavratura de uma procuração por instrumento
público em cartório, sendo que o comparecimento com seu patrono em juízo é apto a suprir a
exigência legal. Precedentes.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
