Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6077307-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL RURAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, no processo nº 0027965-
26.2008.4.03.9999, o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural e a concessão
de aposentadoria por idade, tendo tal ação sido julgada procedente, com o trânsito em julgado
ocorrido em 08/11/2010.
2. Já no presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade deperíodo
laborado como trabalhador rural agrícola/tratorista, a conversão do período em comum e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Observa-se, entretanto,quepor ocasião da primeira demanda, a condição do trabalho que se
pretende provar na presente ação já existia, não tendo a parte autora a requerido no momento
oportuno.
4. Considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício que se pretende revisar
foram devidamente analisados na primeira ação, tem-se que a pretensão da parte autora já foi
apreciada anteriormente, não se mostrando possívela reapreciação do direito, uma vez que a
questão já foi examinada e não existe qualquer fato novo.
5. Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o
reconhecimento da existência de coisa julgada material.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077307-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO GUEDES DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077307-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO GUEDES DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta
porAPARECIDO GUEDES DA CUNHAem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade com a transformação
em aposentadoria por tempo de contribuição.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feitosem resolução do mérito ante a ocorrência decoisa
julgada.
Inconformada, a parte autora interpôsrecurso de apelaçãoalegando, em síntese, a inexistência de
coisa julgada. No mais, com base na teoria da causa madura, requer a procedência da ação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6077307-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: APARECIDO GUEDES DA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N, ROGERIO
ADRIANO ALVES NARVAES - SP258293-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da coisa julgada já era
previsto no art. 267, V, do Código de Processo Civil/73:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
Cabe destacar, por oportuno, que tal previsão foi reproduzida no Código de Processo Civil atual,
no artigo 485, V:
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
Inicialmente, verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, postulou,
no processo nº 0027965-26.2008.4.03.9999, o reconhecimento de períodos trabalhados em
atividade rural e a concessão de aposentadoria por idade. Tal ação foi julgada procedente, tendo
ocorrido o trânsito em julgado em 08/11/2010 (páginas 04/10 - ID97922160).
No presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade deperíodo
laborado como trabalhador rural agrícola/tratorista, a conversão do período em comum e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Analisando-se os autos, contudo, observa-se que, por ocasião da primeira demanda, a condição
do trabalho que se pretende provar na presente ação já existia, não tendo a parte autora a
requerido no momento oportuno.
Assim, considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício que se pretende
revisar foram devidamente analisados na primeira ação, tem-se que a pretensão da parte autora
já foi apreciada anteriormente, não se mostrando possívela reapreciação do direito, uma vez que
a questão já foi examinada e não existe qualquer fato novo.
Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, a pretensão da parte
autora, ora repetida nestes autos, está acobertada pelo manto da coisa julgada material, de
acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, o reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a
sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo
Civil, é medida que se impõe. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. OCORRÊNCIA DA COISA
JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Conforme o disposto no artigo 467 do CPC, denomina-se coisa julgada material a eficácia que
torna imutável a sentença não mais sujeita ao recurso ordinário ou extraordinário.
II. Configurada a existência de tríplice identidade, prevista no artigo 301, § 2º, do mesmo diploma,
qual seja, que a ação tenha as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de
outra demanda, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada, vez que a outra ação já se
encerrou definitivamente, com o julgamento de mérito.
III. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada." (TRF 3ª
Região, AC nº 1153203, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, v.u., DJF3 25.11.09).
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL.
OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO.
I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico
da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de
Processo Civil.
II - A autora ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo
julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação
rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído.
III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que
acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada.
V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI -
Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC nº 729717, 8ª Turma, Rel. Des. Fed.
Marianina Galante, v.u., DJU 05.09.07)
"AGRAVO. AUXÍLIO DOENÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial deste
Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder.
2. Não merece reparos a decisão recorrida que, analisando os elementos de fatos exibidos nestes
autos, bem como as provas neles produzidas, reconheceu que a agravante ingressou
anteriormente com ação idêntica, ou seja, com o mesmo objeto, causa de pedir, pedido e
identidades das partes, transitada em julgado em 2011.
3. Neste caso a agravante deveria se utilizar da ferramenta processual adequada, qual seja a
ação rescisória, na qual poderia examinar o pedido de rescisão do acórdão transitado em julgado,
bem como decidir sobre a questão de fundo.
4. Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 7ª T., AC n. 00026533-30.2012.4.03.6112, Rel. Des. Fed.
Marcelo Saraiva, j. 02/12/2013, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013).
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL RURAL.
EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, no processo nº 0027965-
26.2008.4.03.9999, o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade rural e a concessão
de aposentadoria por idade, tendo tal ação sido julgada procedente, com o trânsito em julgado
ocorrido em 08/11/2010.
2. Já no presente caso, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade deperíodo
laborado como trabalhador rural agrícola/tratorista, a conversão do período em comum e a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Observa-se, entretanto,quepor ocasião da primeira demanda, a condição do trabalho que se
pretende provar na presente ação já existia, não tendo a parte autora a requerido no momento
oportuno.
4. Considerando que os requisitos necessários à concessão do benefício que se pretende revisar
foram devidamente analisados na primeira ação, tem-se que a pretensão da parte autora já foi
apreciada anteriormente, não se mostrando possívela reapreciação do direito, uma vez que a
questão já foi examinada e não existe qualquer fato novo.
5. Dessarte, tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o
reconhecimento da existência de coisa julgada material.
6. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
