Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003161-49.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3. Alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da
atividade rural. Todavia, em seu depoimento em juízo a própria autora afirmou categoricamente
que antes de 2008, momento em que adquiriu o lote,exercia a atividade do lar, pois residia na
cidade para dar suporte as suas filhas que estavam em idade escolar, após, em 2008
efetivamente passou a trabalhar em sua propriedade rural, juntamente com seu esposo..
4. A prova testemunhal não possui aptidão para ampliar o início de prova material anterior a 2008,
de sorte que a autora não cumpriu a carência necessária.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
7. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003161-49.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAMONA APARECIDA DO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003161-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAMONA APARECIDA DO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003161-49.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: RAMONA APARECIDA DO COUTO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO CESAR VIEIRA DE ARAUJO - MS8627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade
rural.
Para a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº
8.213/91, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade
mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida
para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as
condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece
regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até
24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece
que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze)
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício
deatividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como
segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da
Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a
comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do
benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu
requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em
31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida
em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios,
não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais.
Em relação aos segurados especiais, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que para a
obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme
preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não se exige o
cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na
forma especificada no dispositivo em comento.
A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, ter satisfeito os requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Segundo a inicial, a autora reside há pelo menos 10 (dez) anos na Estância Vitória, situada no
lote n.º 98, do Assentamento Esperança, Zona Rural, em Anaurilândia/MS, onde realiza
atividades de natureza nitidamente rurícola como criação de gado bovino, galinhas, porcos,
carneiros, plantação de milho para consumo e hortaliças como almeirão, alface etc. Alega que,
antes da concessão do referida área de terras (meados do ano de 2000) ela também exercia
atividades de ordem rurícola para subsistência e por meio de diárias em propriedades rurais
circunvizinhas ao acampamento sem terras que precedeu ao sobredito Assentamento
Esperança, local onde já residia e em conjunto ao seu esposo, em certo período de tempo
(meados de 2004 até 2006), exerceu atividades rurais na condição de arrendatária de pequeno
imóvel rural para cultivo de mandioca.
Para comprovar o labor rural, apresentou os seguintes documentos:Contrato de concessão de
uso, sob condição resolutiva do Lote 98 no PA ESPERANÇA firmado com o INCRA em favor da
autora e seu marido, ambos agricultores, celebrado em 22/08/2017, com prazo de validade de
05 anos (fls. 14/15); Contrato particular de arrendamento de imóvel rural onde seu marido figura
como arrendatário firmado em 11/08/2004 com vigência até 11/08/2006 (fl. 17/18); Contrato de
plantio de mandioca celebrado em 2004 para a safra de 2005/2006, onde seu marido figura
como produtor rural, arrendatário do Lote 08 – SANTA FÉ/MS (fl. 19), Guia de trânsito animal –
2017/2018 figurando a autora como destinatária, sito no PA ESPERANÇA LOTE 98 (fl. 20/21);
Comprovante de inscrição no cadastro de agropecuária em seu nome, com início de atividade
em 07/12/2015 propriedade: PA ESPERANÇA LOTE 98 (fl. 21); Nota fiscal de aquisição de
duas cabeças de gado pela autora- 2018 (fl. 22); comprovantes de saldo de rebanho (fl. 23/24);
Declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Anaurilândia (fl. 25/27); Notas fiscais de produtor em seu nome – 2012/2018 (fl. 28/39);
titularizou auxílio doença de 06/04/2015 a 14/03/2019 filiada como segurada especial (fl. 97)
A declaração de exercício de atividade rural não constitui início de prova material pois não foi
homologada pelo órgão competente, a teor do artigo 106 da lei 8.213/91.
A despeito de os demaisdocumentos apresentados constituírem início de prova material do
exercício da atividade rural, em seu depoimento em juízo a própria autora afirmou
categoricamente que antes de 2008, momento em que adquiriu o lote,exercia a atividade do lar,
pois residia na cidade para dar suporte as suas filhas que estavam em idade escolar, após, em
2008 efetivamente passou a trabalhar em sua propriedade rural, juntamente com seu esposo..
Assim a prova testemunhal não possui aptidão para ampliar o início de prova material anterior a
2008, de sorte que a autora não cumpriu a carência necessária.
Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação
era de rigor.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3. Alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da
atividade rural. Todavia, em seu depoimento em juízo a própria autora afirmou categoricamente
que antes de 2008, momento em que adquiriu o lote,exercia a atividade do lar, pois residia na
cidade para dar suporte as suas filhas que estavam em idade escolar, após, em 2008
efetivamente passou a trabalhar em sua propriedade rural, juntamente com seu esposo..
4. A prova testemunhal não possui aptidão para ampliar o início de prova material anterior a
2008, de sorte que a autora não cumpriu a carência necessária.
5. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da
ação era de rigor.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
