
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-05.2014.4.03.6005/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (18/10/2013); acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; alteração do termo inicial do benefício para data da audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, na citação, fixação dos honorários de advogado em 5%, e correção monetária e juros de mora.
O e. Relator entendeu que há um grande lapso de tempo sem início de prova da atividade rural (de 1989 a 2003), bem por isso, extinguiu, de ofício, o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, restando prejudicada a apelação e, em consequência, revogou a tutela anteriormente concedida.
Ao compulsar os autos, peço vênia para divergir do e. Relator.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 30/08/1952.
Com o implemento do requisito etário em 30/08/2012, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
A parte autora alega ter iniciado o labor como rurícola ainda na infância, auxiliando os pais na roça. Posteriormente trabalhou como diarista para fazendeiros da região até ser assentado, a partir de quando passou a trabalhar em regime de economia familiar.
Em seu depoimento em juízo declarou que morava em Realeza/PR e lá trabalhava na lavoura, plantando feijão, milho e mandioca; afirmou que essa propriedade pertencia a seu pai, porém ele vendeu referida propriedade; declarou que em meados dos anos 70 foi para Guairá para trabalhar na fazenda como boia-fria, roçando pasto, arrancando milho e soja. Disse ter trabalhado na fazenda Oliveira Castro, residindo e morando no local por seis anos. Foi para o Mato Grosso do Sul para acampar no ano de 2000, onde ficou acampado por dois anos, trabalhando como diarista. Esclareceu que o lote saiu em 2004 e apenas ele a mulher moram e trabalham no local. Na propriedade eles plantam feijão, milho, mandioca, batata, banana, abacaxi e vendem o excedente dos produtos agrícolas. Afirmou que nunca trabalhou na cidade
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1973, onde ele e seu pai estão qualificados como agricultores, assim como o pai de sua esposa; certidão de nascimento de filha, nascida em 1988, na qual figura como lavrador; certidão expedida pelo INCRA, datada de 2009, na qual consta que é assentado no lote/parcela rural nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II FETRAGRI, localizado em Ponta Porã/MS, desde 31/12/2004, e que exerce atividades rurais em regime de economia familiar; atestado de residência, datado de 2006, no qual consta que reside no lote nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, datado de 2007, no qual figura como pecuarista; declaração anual do produtor rural, datada de 2007, na qual figura como produtor; relatório de vigilância sanitária em saúde animal, datado de 2012, no qual figura como proprietário rural; certidão eleitoral, datada de 2014, onde não consta sua qualificação profissional e conta de energia em seu nome - ano de 2013, classe rural e cópia do extrato do processo em que consta que a esposa do autor foi beneficiada a aposentadoria por idade para trabalhador rural.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalha nas lides campesinas ao longo de sua vida.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
Em audiência realizada em 26/06/2014, Oscar Rafaeli disse ter conhecido o autor na cidade de Guairá, em uma fazenda, onde ele e o autor trabalhavam como boia-fria . O autor morava em Guairá porém trabalhava em Oliveira Castro, pois as cidades são próximas. Disse que ele veio junto com o autor no ano de 2002 para o acampamento, permanecendo dois anos acampados, trabalhando como boias-frias. No lote ele trabalha com a família plantando vários alimentos e vendendo os excedentes. Asseverou que nunca viu o autor trabalhar na cidade.
Severino José da Silva reside no Assentamento Itamarati há treze anos, afirmou que antes de ir para o Assentamento morava em Guairá/PR. Afirmou que ele e o autor trabalhavam juntos na fazendo do Sr. Luís. A testemunha foi morar no acampamento em 2000 e todos trabalhavam como boia-fria. Aduziu que nunca viu o autor trabalhando na cidade e que ele nunca teve empregados.
Assis Galvão conhece o autor há doze anos, na época em que estavam acampados na Itamarati. Afirmou que o autor mora com a esposa e um filho e que todos ajudam na propriedade. Declarou também que o autor não possui empregado ou maquinários. Afirmou que o autor sempre trabalhou na roça e não recebe ajuda de ninguém. O autor planta milho, mandioca e feijão e não sabe dizer se ele vende produtos agrícolas.
Jacinta Rafaeli conhece o autor há quinze anos, na roça, quando estavam trabalhando como boia-fria. Na época o autor morava em Guairá. Afirmou que quando estava acampado o autor trabalhava no meio rural, asseverando que planta milho, mandioca e possui criação de porco.
Por fim, afirmou que a mulher e o filho do autor o ajudam na propriedade.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Destaco, ainda, que o autor, analfabeto, não possui nenhum vínculo constante no seu CNIS, não sendo crível que nunca tenha trabalhado. Tal fato, aliado ao conjunto probatório dos autos, autoriza a conclusão de que se dedicou às lides rurais ao longo de sua vida.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| D.E. Publicado em 06/11/2020 |
EMENTA
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 30/08/2012, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7. A parte autora alega ter iniciado o labor como rurícola ainda na infância, auxiliando os pais na roça. Posteriormente trabalhou como diarista para fazendeiros da região até ser assentado, a partir de quando passou a trabalhar em regime de economia familiar.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1973, onde ele e seu pai estão qualificados como agricultores, assim como o pai de sua esposa; certidão de nascimento de filha, nascida em 1988, na qual figura como lavrador; certidão expedida pelo INCRA, datada de 2009, na qual consta que é assentado no lote/parcela rural nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II FETRAGRI, localizado em Ponta Porã/MS, desde 31/12/2004, e que exerce atividades rurais em regime de economia familiar; atestado de residência, datado de 2006, no qual consta que reside no lote nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, datado de 2007, no qual figura como pecuarista; declaração anual do produtor rural, datada de 2007, na qual figura como produtor; relatório de vigilância sanitária em saúde animal, datado de 2012, no qual figura como proprietário rural; certidão eleitoral, datada de 2014, onde não consta sua qualificação profissional e conta de energia em seu nome - ano de 2013, classe rural e cópia do extrato do processo em que consta que a esposa do autor foi beneficiada a aposentadoria por idade para trabalhador rural.
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 30/08/2012, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7. A parte autora alega ter iniciado o labor como rurícola ainda na infância, auxiliando os pais na roça. Posteriormente trabalhou como diarista para fazendeiros da região até ser assentado, a partir de quando passou a trabalhar em regime de economia familiar.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, realizado em 1973, onde ele e seu pai estão qualificados como agricultores, assim como o pai de sua esposa; certidão de nascimento de filha, nascida em 1988, na qual figura como lavrador; certidão expedida pelo INCRA, datada de 2009, na qual consta que é assentado no lote/parcela rural nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II FETRAGRI, localizado em Ponta Porã/MS, desde 31/12/2004, e que exerce atividades rurais em regime de economia familiar; atestado de residência, datado de 2006, no qual consta que reside no lote nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II; comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, datado de 2007, no qual figura como pecuarista; declaração anual do produtor rural, datada de 2007, na qual figura como produtor; relatório de vigilância sanitária em saúde animal, datado de 2012, no qual figura como proprietário rural; certidão eleitoral, datada de 2014, onde não consta sua qualificação profissional e conta de energia em seu nome - ano de 2013, classe rural e cópia do extrato do processo em que consta que a esposa do autor foi beneficiada a aposentadoria por idade para trabalhador rural.
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de ((juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, por maioria, decidiu
negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000059-05.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, acrescido de correção monetária e de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% das parcelas vencidas até sentença.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, pede que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, na citação, que os honorários de advogado sejam fixados em 5%, e a aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações acima.
O artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 prevê os benefícios devidos ao segurado especial. Estabelece, ainda, que para a obtenção da aposentadoria por idade, o segurado especial deverá comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência, conforme preceitua o artigo 39, inciso I, da lei mencionada. Em outras palavras, não é exigido o cumprimento de carência do segurado especial, mas o efetivo exercício de atividade rural, na forma especificada no dispositivo em comento.
O conceito de segurado especial é dado pelo artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. A Lei n.º 11.718, de 20 de junho de 2008, estendeu ao seringueiro ou extrativista vegetal (que labore na forma do art. 2º, caput, inciso XII da Lei n.º 9.985/200), bem como ao pescador artesanal ou a este assemelhado a condição de segurado especial.
O §1º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91 define o regime de economia familiar. É possível ao segurado especial valer-se de empregados contratados, em épocas de safra, por no máximo 120 (cento e vinte) dias, nos termos do §7º do artigo acima referido. Por outro laudo, o §8º descreve determinadas atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial, enquanto que os incisos do §9º trazem um rol dos rendimentos que podem ser auferidos por membro do grupo familiar, sem que este perca sua condição de segurado especial.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal do autor, acostada à fl. 15. (nascido em 30/08/52).
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou: I) certidão de casamento, realizado em 1973, na qual foi qualificado como agricultor; II) certidão de nascimento de filho, nascido em 1988, na qual figura como lavrador; III) certidão expedida pelo INCRA, datada de 2009, na qual consta que é assentado no lote/parcela rural nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II FETRAGRI, localizado em Ponta Porã/MS, desde 31/12/2004, e que exerce atividades rurais em regime de economia familiar; IV) atestado de residência, datado de 2006, no qual consta que reside no lote nº 1134, Projeto de Assentamento PA ITAMARATI II; V) comprovante de aquisição de vacina contra febre aftosa, datado de 2007, no qual figura como pecuarista; VI) declaração anual do produtor rural, datada de 2007, na qual figura como produtor; VII) relatório de vigilância sanitária em saúde animal, datado de 2012, no qual figura como proprietário rural; VIII) certidão eleitoral, datada de 2014, na qual não consta a sua qualificação profissional.
As certidões de casamento e nascimento apresentadas constituiriam, a princípio, início de prova material, mas não servem para comprovar o regime de economia familiar.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister.
Os demais documentos relacionados poderiam constituir, a princípio, início de prova material da atividade rural do autor.
Contudo, observo que há um grande lapso de tempo sem início de prova da atividade rural (de 1989 a 2003).
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação. Em consequência, revogo a tutela anteriormente concedida.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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