Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6082203-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2. Com relação à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC, não
vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer.
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento – 1979, onde ele está qualificado como “lavrador” (ID 98281980 - Pág. 1); ITR de
1996 em nome do seu pai (ID 98281981 - Pág. 1); notas fiscais de produtor rural em seu nome –
1980/1986; 1994/2000; 2003; 2014; 2017 (ID 98281983 - Pág. 1/16 e ID 98281982 - Pág. 1/6);
certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) referente aos anos de 1998/1999 (ID 98281984 -
Pág. 1) e anos 2015 a 2017 (ID 98281984 - Pág. 2/4); Instrumento Particular de Cessão de
Direitos Possessórios onde está qualificado como “lavrador” e figura como cessionário das terras,
objeto do instrumento (ID 98281985 - Pág. 1).
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11. O fato de constar empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA em nome de
seu pai não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o
regime de economia familiar, consoante Decreto-Lei nº 1.166/, de 15/04/1971.
12 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
18. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6082203-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ANTONIO VIEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082203-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ANTONIO VIEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, e face à fundamentação expendida, atendidos os requisitos do art. 48 e segs. e
bem como do art. 143, ambos da Lei 8.213/91, JULGO PROCEDENTE a presente ação, pelo que
CONDENO o INSTITUTO-RÉU a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade a Benedito
Antonio Vieira Neto a partir do requerimento administrativo. CONDENO também o INSTITUTO-
RÉU a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, assim consideradas as vencidas após o
requerimento administrativo, incidindo sobre as mesmas correção monetária, nos termos da
Legislação Previdenciária, bem como da Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, além de
juros de mora que serão os aplicados à caderneta de poupança, a partir da incidência da Lei
11.960/09. Como corolário da sucumbência, CONDENO o INSTITUTO-RÉU no pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo
devidamente atualizado, excluídas as parcelas vincendas consoante orientação jurisprudencial
firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111. Desnecessário o reexame de ofício, conforme disposto
no art. 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Recurso Especial nº 723.394/LS,
Relator Ministro Nilson Naves, 6ª Turma, julgado em 01.09.2005. DJ- 14.11.2005, pág.412).
Atendendo ao Comunicado CG nº 912/07, informo: 1) Processo nº 1000221-34.2019.8.26.0443;
2) Autor: Benedito Antonio Vieira Neto; 3) Benefício Concedido: APOSENTADORIA POR IDADE
(TRABALHADOR RURAL); 4) DIB: 16/10/2018 (requerimento administrativo); 5) RMI: 01 (um)
salário mínimo vigente. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se.
Cumpra-se. As partes conferiram o teor do presente termo e concordam com o que nele está
exposto, dispensando a providência do art. 1269, § 1º das NSCGJ. Nada mais."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de multa diária de ½ (meio) salário mínimo.
O recorrente pede, preliminarmente, que o recurso seja recebido no efeito suspensivo e, no
mérito, pugna pela reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;exclusão ou redução
da multa pecuniária; honorários advocatícios; termo inicial do benefício; juros de mora e correção
monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6082203-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITO ANTONIO VIEIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: ANA MARIA FRIAS PENHARBEL - SP272816-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
Rejeito o pedido de exclusão da multa diária para o cumprimento da antecipação de tutela
concedida na sentença, com base no disposto no art. 497 do novo Código de Processo Civil, que
dispõe:
"Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se
procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a
obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."
Ademais, com relação à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC,
não vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de
fazer ou não fazer.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 04/10/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante toda
sua vida.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão de
casamento – 1979, onde ele está qualificado como “lavrador” (ID 98281980 - Pág. 1); ITR de
1996 em nome do seu pai (ID 98281981 - Pág. 1); notas fiscais de produtor rural em seu nome –
1980/1986; 1994/2000; 2003; 2014; 2017 (ID 98281983 - Pág. 1/16 e ID 98281982 - Pág. 1/6);
certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) referente aos anos de 1998/1999 (ID 98281984 -
Pág. 1) e anos 2015 a 2017 (ID 98281984 - Pág. 2/4); Instrumento Particular de Cessão de
Direitos Possessórios onde está qualificado como “lavrador” e figura como cessionário das terras,
objeto do instrumento (ID 98281985 - Pág. 1).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, conforme destacado no decisum e não impugnado pelas partes, a prova
testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte
autora , confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
O fato de constar empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA em nome de
seu pai não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o
regime de economia familiar, consoante Decreto-Lei nº 1.166/, de 15/04/1971.
Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. EMPREGADOR
RURAL II-B E II-C. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMPRIMENTO IMEDIATO
DO ACÓRDÃO.
1. O tempo de serviço rural, cuja existência é demonstrada por testemunhas que complementam
início de prova material, deve ser reconhecido ao segurado em regime de economia familiar. 2. A
extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de
segurado especial, devendo ser analisada com o restante do conjunto probatório. 3. A
denominação de empregador II-B ou II-C nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial
Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, "b" e "c", do Decreto-Lei n.
1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. 4. Uma vez completada a
idade mínima (55 anos para a mulher e 60 anos para o homem) e comprovado o exercício da
atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei nº 8.213/1991), é devido
o benefício de aposentadoria por idade rural. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu
repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros
da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas
da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que
sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim,
ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o
decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter
coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de
atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei
11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido,
com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. A implantação de benefício
previdenciário, à conta de tutela específica, deve acontecer no prazo máximo de 45 dias."(TRF4,
AC 0014410-36.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, D.E. 23/09/2015)
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2. Com relação à multa diária, a jurisprudência pátria, amparada no artigo 461 do CPC, não
vislumbra qualquer óbice à sua imposição para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer
ou não fazer.
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
9. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento – 1979, onde ele está qualificado como “lavrador” (ID 98281980 - Pág. 1); ITR de
1996 em nome do seu pai (ID 98281981 - Pág. 1); notas fiscais de produtor rural em seu nome –
1980/1986; 1994/2000; 2003; 2014; 2017 (ID 98281983 - Pág. 1/16 e ID 98281982 - Pág. 1/6);
certificado de cadastro de imóvel rural (CCIR) referente aos anos de 1998/1999 (ID 98281984 -
Pág. 1) e anos 2015 a 2017 (ID 98281984 - Pág. 2/4); Instrumento Particular de Cessão de
Direitos Possessórios onde está qualificado como “lavrador” e figura como cessionário das terras,
objeto do instrumento (ID 98281985 - Pág. 1).
10 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11. O fato de constar empregador II-B ou II-C nos certificados de cadastro do INCRA em nome de
seu pai não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o
regime de economia familiar, consoante Decreto-Lei nº 1.166/, de 15/04/1971.
12 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
14. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
17. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
18. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
19. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
