
| D.E. Publicado em 27/11/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do voto da des. federal Inês Virgínia, com quem votaram o des. federal Toru Yamamoto e o des. federal Luiz Stefanini, vencidos o relator e o des. federal Carlos Delgado que de ofício, julgavam extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485,IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (resp 1352721/sp), restando prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002027-07.2013.4.03.6005/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
O e. Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, em seu judicioso voto, de ofício, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação e, em consequência, revogou a tutela antecipada.
Entretanto, peço vênia para divergir.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 23/11/51.
Com o implemento do requisito etário em 23/11/2006, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2006 ou ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (150), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
A parte autora alega que sempre trabalhou na roça e exerce atividades rurais em regime de economia familiar desde que contraiu casamento religioso com seu atual esposo, em meados de 1969 (casamento civil no ano de 1982).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento, na qual consta a profissão do seu esposo como lavrador (fl. 17); cópia de fatura de energia elétrica em nome de José Brasil dos Santos, cujo endereço indicado é o Assentamento Itamarati II CUT; fichas gerais de atendimento na Secretaria Municipal de Saúde de Ponta Porã, datadas de 26/03/2008 a 13/05/2013, nas quais consta a profissão de agricultora (fls. 19-25); cópia de certidão emitida pelo INCRA em 22/04/2013, em que se declara que a autora é assentada no Projeto de Assentamento Itamarati II CUT, no lote nº 442, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar desde 06/08/2010 (fl. 26); cópia do Cartão do Produtor Rural, em seu nome e em nome do esposo, válido até 15/06/2011 (fl. 27); cópia de DANFE emitida em 10/11/2011, em nome da autora, com o endereço Lote 442, Itamarati II, referente à aquisição de insumos agrícolas (fl. 28); receituários agronômicos com recomendações técnicas destinadas à autora, datadas de 10/11/2011 (fls. 29-30); nota fiscal, da empresa Raça Fort Produtos Agropecuários Ltda., com data de emissão de 20/05/2013, em seu nome, com endereço Lote 442, Itamarati II CUT (fl. 31).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Em seu depoimento pessoal em Juízo (audiência realizada em 2014), a autora disse que reside no Assentamento Itamarati há 09 (nove) anos, bem como afirmou que a certidão do INCRA (fl. 26) está com a data errada. Disse que sempre trabalhou na roça, desde os 13 (treze) anos de idade. Em 1998, a autora ficou acampada em Dourados, na localidade chamada Pedreira, onde permaneceu por 03 (três) anos. Depois foi para o Trevo de Antônio João, onde ficou acampada por mais 03 (três) anos. Nesse período, cultivava milho, mandioca, feijão, amendoim, entre outros. Afirmou que seu marido morou na cidade e teve vários vínculos empregatícios. Nessa época, a autora residia ora no sítio de seu pai em Ivinhema/MS, ora na casa de sua filha, no município de Dourados/MS. No entanto, depois que se instalou no Acampamento, lá permaneceu, plantando no pedaço de terra que lhe foi destinado. Afirmou ainda que, depois que seu marido passou a receber o benefício de auxílio-doença como trabalhador rural - segurado especial (11/04/2002 a 21/05/2012, a partir de quando passou a receber aposentadoria por invalidez rural), juntou-se a ela no Acampamento. Além disso, a autora afirmou que, quando era necessário ao sustento da família, trabalhava como diarista em fazendas localizadas nos arredores do acampamento
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos (audiência realizada em 2014) evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha Maria Aparecida Ferreira mora no Assentamento Itamarati há 09 (nove) anos, desde 05 de julho de 2005. Que já estava há 04 (quatro) anos na parcela quando o INCRA firmou o contrato de assentamento. Conheceu a Autora quando seu marido mudou-se para a Pedreira. Por lá, permaneceram cerca de 3 (três) anos. Depois se mudaram para o trevo de Antônio João, onde permaneceram por mais de 03 (três) anos. Esclareceu que no acampamento, o morador não pode deixar o barraco sozinho, de sorte que a autora lá permanecia, enquanto seu marido trabalhava na cidade. Ela mora em um lote próximo ao da autora e afirmou que ela planta diversos tipos de alimentos, juntamente com seu marido, sem empregados.
De igual sorte, Maria de Lourdes da Silva conhece a Autora há cerca de 13 (treze) anos. Conheceu a autora no Acampamento da Pedreira, onde ficou por 03 (três) anos, ficaram por mais 03 (três) anos e 6 (seis) meses no trevo de Antônio João. Depois, foram aprovadas no perfil do INCRA e sorteadas para receber um lote no Assentamento Itamarati. Afirmou que foram assentadas há 09 anos, e que a certidão do INCRA está incorreta. Durante todo este período, a autora trabalhou na roça, permanecendo no acampamento, mesmo quando seu marido estava na cidade. Eles produzem mandioca, banana, batata, feijão de corda, além de hortaliças, criam galinhas e porcos. Disse que o casal possui um sítio de dar inveja e que produzem de tudo um pouco. Não possuem empregados e os filhos moram na cidade.
Ora, o C. STJ firmou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal ( Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
É dizer, admite-se o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018).
Ainda sobre a questão, o Eg. STJ erigiu a Súmula 577, verbis:
Considerando a robusta prova testemunhal, cujos depoimentos foram uníssonos no sentido de, ao menos desde 1998, quando estava acampada aguardando lote rural, a autora já exercia atividade rural, em regime de economia familiar, o que perdura até os dias de hoje, impõe-se reconhecer que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Por conseguinte, o termo inicial do trabalho rural não será necessariamente coincidente com a data do início de prova material mais antigo e nem o termo final será o mais recente, podendo a prova testemunhal estender a eficácia temporal dos documentos juntados além ou aquém de suas datas.
Ademais, o exercício de atividade urbana por parte do cônjuge, não descaracteriza a condição de segurada especial da mulher, especialmente se considerarmos que os vínculos eram curtos e que, a despeito disso, a autora se manteve acampada no labor rural para não correr o risco de perder o lote, o que se infere do início de prova material corroborado por coesa prova testemunhal.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91 (150 meses), a procedência do pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo (05/07/2013 - fl. 103).
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente (10% das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença) e devem ser mantidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002027-07.2013.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do requerimento administrativo, com antecipação de tutela, acrescido de correção monetária e de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando, em síntese, ausência de início de prova material de 1983 a 2012, e pediu a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da audiência de instrução e julgamento ou, subsidiariamente, na data da citação, que os honorários de advogado sejam reduzidos para 5% sobre o valor da causa e que a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Com efeito, consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único).
Observe-se que após o período a que se referem esses dispositivos, além do requisito etário, será necessário o cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
O legislador, para promover esta transição ao sistema contributivo, possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Assim, para os empregados rurais (bóias-frias/volantes), o exercício de atividade rural será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010. Após esta data, se não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008.
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
Confira-se:
Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 16. (nascida em 23/11/51).
Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou: I) cartão de produtor rural em nome dela, sem data, e válido até 2011; II) certidão de casamento, realizado em 1982, na qual o marido figura como lavrador; III) ficha de saúde da Prefeitura de Ponta Porã/MS em nome dela, na qual figura como agricultora (última consulta em 2013); IV) certidão expedida pelo INCRA, datada de 2013, na qual consta que a autora e o marido são beneficiários da parcela nº 442 do Projeto de Assentamento Itamarati II, situado em Ponta Porã/MS, que lhes foi destinada em 06/08/2010, e que nela desenvolvem atividades em regime de economia familiar; V) nota fiscal de saída, datada de 2011, em nome dela; VI) receituários agronômicos, datados de 2011, nos quais figura como produtora; VII) nota fiscal da empresa Raça Fort Agropecuária, datada de 2013.
É pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira.
Assim, a certidão de casamento apresentada constitui início de prova material.
Em se tratando de segurado especial, é necessário que a atividade seja comprovada através de documentos que demonstrem o efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar, como, por exemplo, aqueles elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91, ou outros que sirvam a tal mister.
Os demais documentos apresentados poderiam servir, a princípio, como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar.
Contudo, observo que há um grande lapso de tempo sem início de prova (de 1983 a 2010).
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural, pelo período previsto em lei, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia aposentadoria por idade dos rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em que pese a posição contrária deste relator, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp 1352721/SP), restando prejudicada a apelação. Em consequência, revogo a tutela antecipada.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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