Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005715-88.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Quanto ao período compreendido entre 25.10.2006 a 13.07.2015 não há dúvidas a respeito,
sendo que referido período foi homologado pela decisão da 22ª Junta de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência social.
8. A controvérsia posta nos autos cinge-se ao período anterior a outubro/2006. Para comprovar
suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:Carteira de
Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguari, data da admissão: 25.03.1998, fls. 63,
e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades, datadas de 1998 a 2000, fls.
64/67; - Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos, filiado ao Fetagri-
MS, fls. 67, e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades, datadas de 2002/2003,
2005/2006, fls. 68/70; - Declaração de Exercício de Atividade Rural, do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultores Familiares de Jaraguari-MS, da qual consta que
o autor vive em união estável com Cecília Valeriano Domingos e que, desde 20.01.1997 a
10.01.2001, esteve acampado no Acampamento Gleba da Paz, época em que trabalhou de
diarista em pequenas propriedade rurais, fls. 73/74; - Declaração de Exercício de Atividade Rural,
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos, da qual consta que o autor, no período de
2000 a 2005, conservou a qualidade de segurado especial, pois esteve acampado no
Acampamento Portal do Pantal BR, município de Terenos, onde desenvolvia atividades rurais em
várias propriedades da região, e que em 25.10.2006 passou a ocupar o lote 296 do
Assentamento Santa Mônica, de 6 hectares, fls. 75/79; - Certidão do INCRA, da qual consta que o
lote 296 do Assentamento Santa Mônica foi destinado ao autor em 20.01.2006, sendo que desde
então ele desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, fls. 132.
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005715-88.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON BOLDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALFONSO NUNES - MS21861-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON BOLDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALFONSO NUNES - MS21861-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente o pedido formulado por MANOEL MESSIAS
DA SILVA, e o faço para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS – a
CONCEDER a aposentadoria por idade ao Requerente, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde
a data do requerimento administrativo indeferido, fls. 18, 24.03.2015, até o efetivo deferimento
administrativo, fls. 27, 09.12.2016. As prestações em atraso serão pagas de uma só vez,
corrigidas monetariamente a partir da data que deveriam ser pagas, e os juros moratórios a partir
da citação, nos termos do art. 240 do NCPC. Os juros de mora, incidentes até a expedição do
ofício requisitório, fixado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimento para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei n. 11.960/09, a
partir de quanto será apurada, conforme julgamento proferido eplo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema n. 810 e RE n. 870.947/SE), pelos índices de variação do INPC, tendo
em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. O INSS não tem isenção de custas e
emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (Súmula 178
do STJ e Art. 24, h, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009). Assim, condeno o réu a pagar
honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor
atualizado das parcelas vencidas, bem como as custas e despesas processuais havidas na
espécie. Desnecessária a remessa para reexame necessário dos autos ao E. TRF3ª, nos termos
do artigo 496, §3º, I, do CPC. Na eventualidade de interposição de recurso de apelação,
independentemente de novo despacho – visto que não existe mais no CPC juízo de
admissibilidade na Primeira Instância, intime-se a parte adversa para querendo, apresentar
contrarrazões em 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E. TRF para
análise do apelo. PRIC. Oportunamente, arquivem-se os autos.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do
benefício; correção monetária e custas processuais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005715-88.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: NELSON BOLDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: WILLIAN ALFONSO NUNES - MS21861-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 07/06/1954.
Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor contava com 60 anos de idade quando requereu junto à autarquia ré o
benefício de aposentadoria por idade rural (NB 154.530.227-5), ocasião em que já possuía mais
de 18 anos de trabalho rural.
Todavia, o pedido foi indeferido porque não ter sido comprovado o exercício de trabalho rural
durante o período de carência necessário; não tendo a autarquia considerado o período de1986 a
1991 em que trabalhou como diarista, e de 2000 a 2005 em que esteve acampado. Inconformado,
o autor recorreu administrativamente e obteve a homologação do período de 25.10.2006 a
13.07.2015.
Contudo, considerando que, nos anos de 1997 a 2000 encontrava-se no Acampamento Gleba da
Paz em Jaraguari; em 2000 se transferiu para o Acampamento Portal do Pantal BR, em Terenos,
lá permanecendo até ser contemplado com o lote no Assentamento Santa Mônica; nesse período,
sempre desenvolveu atividades rurais e criava pequenos animais, e também prestava serviços
nas várias propriedades da região; em 09.12.2016 requereu novamente o benefício de
aposentadoria por idade rural (NB 179.802.816-3), o qual foi deferido, uma vez que a autarquia ré
reconheceu que o autor atingiu no ano de 2015 a carência do benefício, sendo que o autor está
aposentado desde então.
Postos os fatos, ao argumento de que foi prejudicado com o indeferimento do pedido
administrativo feito em 24.03.2015 (NB 154.530.227-5), pois a própria autarquiareconheceu
posteriormente, por ocasião do deferimento do pedido feito em 09.12.2016 (NB 179.802.816-3),
que o autor fazia jus ao benefício desde 2015.
Quanto ao período compreendido entre 25.10.2006 a 13.07.2015 não há dúvidas a respeito,
sendo que referido período foi homologado pela decisão da 22ª Junta de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência social.
Portanto, controverte-se sobre o período anterior a outubro/2006.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre
outros:Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguari, data da admissão:
25.03.1998, fls. 63, e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades, datadas de
1998 a 2000, fls. 64/67; - Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos,
filiado ao Fetagri-MS, fls. 67, e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades,
datadas de 2002/2003, 2005/2006, fls. 68/70; - Declaração de Exercício de Atividade Rural, do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultores Familiares de Jaraguari-MS, da
qual consta que o autor vive em união estável com Cecília Valeriano Domingos e que, desde
20.01.1997 a 10.01.2001, esteve acampado no Acampamento Gleba da Paz, época em que
trabalhou de diarista em pequenas propriedade rurais, fls. 73/74; - Declaração de Exercício de
Atividade Rural, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos, da qual consta que o autor,
no período de 2000 a 2005, conservou a qualidade de segurado especial, pois esteve acampado
no Acampamento Portal do Pantal BR, município de Terenos, onde desenvolvia atividades rurais
em várias propriedades da região, e que em 25.10.2006 passou a ocupar o lote 296 do
Assentamento Santa Mônica, de 6 hectares, fls. 75/79; - Certidão do INCRA, da qual consta que o
lote 296 do Assentamento Santa Mônica foi destinado ao autor em 20.01.2006, sendo que desde
então ele desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, fls. 132.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
Em seu depoimento pessoal,NELSON afirmou ter 65 anos, viver em união estável há 15 anos, ter
1 filho de 27 anos e residir no lote 296 do Assentamento Santa Mônica há 13 anos; moram
apenas o autor e a companheira; criam algumas cabeças de gado, o sítio é pequeno, 6 hectares,
criam porcos e galinhas, o leite dá só para o gasto, plantam mandioca, milho, feijão catador,
abóbora, quiabo, para consumo; quando não era aposentado, plantava para vender, sobrevivia do
que plantava e vendia; depois que foi para o acampamento, trabalhou em chácaras, fazendo
diárias; está aposentado há cerca de 3 anos, recebe 1 salário mínimo; antes de ir para o Santa
Mônica, esteve no acampamento Jaraguari de 1991 a 2001 e de lá vieram para Terenos; nos
acampamentos sobrevivia de diárias, consertava cercas.
A testemunha MARIZELHA DIAS SOARES afirmou conhecer o autor desde o acampamento em
Jaraguari, em 1999, pois também era acampada juntamente com seu esposo, nessa época o
autor vivia de diárias, o autor vivia com a esposa Cecília; em 2001 vieram de lá para o
acampamento no município de Terenos; são vizinhos de chácara; os barracos sempre eram
perto.
Já a testemunha ALOÍSIO DIAS DOS SANTOS disse conhecer o autor em 1999, no
acampamento em Jaraguarí, onde estiveram até 2001; naquela época trabalhavam em todo tipo
de serviço braçal; o depoente morava sozinho no acampamento e não sabe dizer se o autor era
casado.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Insurge-se a autarquia quanto ao labor urbano do autor, exercido no período de 1991 a 1995.
Contudo, trata-se de labor exercido fora do período de carência que, isoladamente, não constitui
motivo para descaracterizar o extenso histórico de labor rural do autor, que dedicou sua vida ao
trabalho na lavoura, de onde tirou o seu sustento.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineadae, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 - Quanto ao período compreendido entre 25.10.2006 a 13.07.2015 não há dúvidas a respeito,
sendo que referido período foi homologado pela decisão da 22ª Junta de Recursos do Conselho
de Recursos da Previdência social.
8. A controvérsia posta nos autos cinge-se ao período anterior a outubro/2006. Para comprovar
suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos, dentre outros:Carteira de
Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jaraguari, data da admissão: 25.03.1998, fls. 63,
e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades, datadas de 1998 a 2000, fls.
64/67; - Carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos, filiado ao Fetagri-
MS, fls. 67, e comprovantes de pagamento das respectivas mensalidades, datadas de 2002/2003,
2005/2006, fls. 68/70; - Declaração de Exercício de Atividade Rural, do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultores Familiares de Jaraguari-MS, da qual consta que
o autor vive em união estável com Cecília Valeriano Domingos e que, desde 20.01.1997 a
10.01.2001, esteve acampado no Acampamento Gleba da Paz, época em que trabalhou de
diarista em pequenas propriedade rurais, fls. 73/74; - Declaração de Exercício de Atividade Rural,
do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Terenos, da qual consta que o autor, no período de
2000 a 2005, conservou a qualidade de segurado especial, pois esteve acampado no
Acampamento Portal do Pantal BR, município de Terenos, onde desenvolvia atividades rurais em
várias propriedades da região, e que em 25.10.2006 passou a ocupar o lote 296 do
Assentamento Santa Mônica, de 6 hectares, fls. 75/79; - Certidão do INCRA, da qual consta que o
lote 296 do Assentamento Santa Mônica foi destinado ao autor em 20.01.2006, sendo que desde
então ele desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, fls. 132.
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
16. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
