Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006279-67.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Afigura-se
possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min.
Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro
Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Extrato
de produtor rural – Saniagro, em seu nome, do período de 01/01/2002 a 07/06/2019 (fl. 18/19);
Declaração Exercício Atividade Rural entre 08/03/1999 até a DER na propriedade denominada
Estância dos Ipês; Cópia da Matricula nº 9.994 referente a um imóvel rural adquirido em
08/03/1999 – Estância dos Ipês – AV-03-9.994 (fls. 133/136); Certidão Negativa de Débitos
Rurais referente ao Imóvel Estância dos Ipês, datada de 2017 (fl. 137); Declaração Exercício ITR
do ano de 2004-2005-2007-2008-2009-2011-2016 referente ao Imóvel Estância dos Ipês (fls. 138
; 142; 146/148; 152/155); Contrato particular de arrendamento firmado em 2005 com término em
2006 (fls. 150); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 2010-2011- 2012-2013-
2014-2015-2016; - Nota Fiscal de Compra de Insumos datada de 2017 (fls. 139/140); Declaração
do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar datado de 10/11/2016
(fl. 143); Comprovante de Aquisição de Vacina oriunda da Agencia Estadual De Defesa Sanitária
de MS – IAGRO datada de 18/11/2004 - 11/02/2005 (fl. 144 e 156); Registro de Marca datado de
17/10/2002 (fl. 145); Recibo – Ato Declaratório Ambiental – ADA datado de 2007; Contrato de
Arrendamento de Pasto (25 Alqueires) datado de 30/01/2005 a 30/01/2006; Documento de
Arrecadação da Receita Federal – DARF datado de - 2004-2005; Guia de Contribuição referente
à Produção de Semente de Brachiaria Decumbens datada de 08/12/2003; Notas Fiscais de
Produtor em seu nome relativa à venda de Semente Brachiaria Decumbens 2003; 2007 (fl.157/
158); Memorial Descritivo do Imóvel Denominada “Estância dos Ipês” datado de 01/02/1999 (fls.
160/161) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 1996/1997 (fl. 162)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9. O próprio INSS reconheceu a comprovação de 150 meses de atividade rural (fl. 176 e 181); ou
12 anos, 10 meses e 03 dias até a data do requerimento – em 03/11/2017 (fl. 78)
10. - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
14. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
03/11/2017 (fl. 179).
15. Recursos desprovidos. De ofício,alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006279-67.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGINO ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGINO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006279-67.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGINO ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGINO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face
da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido
na inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS a implantar em favor de Sergino Alves Moreira o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com data de início do benefício (DIB) em 03.11.2017
(data de entrada do requerimento administrativo f. 20) e renda mensal inicial (RMI) no valor de 01
(um) salário mínimo, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo único da Lei
nº 8.213/91.Condeno, ainda, o INSS a pagar de uma só vez as parcelas em atraso, pelo período
consignado nesta sentença, observada a prescrição quinquenal, incidindo correção monetária e
juros até a data do efetivo pagamento. Com relação à correção monetária, no que se refere ao
período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se
à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei
11.960/09. (STJ. REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS. Julgamento em sede de recurso
repetitivo. Tema 905. Julgado em 22/02/2018). Condeno, também, a parte requerida ao
pagamento das despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009) e
honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, compreendida as parcelas vencidas até data da sentença (Súmula 111, do Superior
Tribunal de Justiça), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem
prejuízo, tendo em vista que o direito foi reconhecido por sentença e sendo evidente o risco de
dano, ante o caráter alimentar da pretensão, com fundamento no art. 300, do Código de Processo
Civil, concedo a tutela provisória de urgência e determino a implantação do benefício acima, em
30 (trinta) dias, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa.
Oficiese ao setor competente do INSS (EADJ) para integral cumprimento. Havendo interposição
de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de15 (quinze)
dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região, independentemente de juízo de
admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil. Não se aplica a
remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não
tenha valor certo, evidente que inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo o disposto no art.
496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, se
mantida a condenação do INSS, nos termos da recomendação exarada por meio do Ofício-
Circular nº 126.664.075.1438/2010, de 07/05/2010, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado
de Mato Grosso do Sul, remetam-se os autos à autarquia previdenciária para elaboração e
apresentação ao credor da conta de liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias. Esclarece-se ao
credor que, caso não concorde com os valores apresentados, resta-lhe assegurado o direito
subjetivo de promover o cumprimento de sentença em conformidade com o que estabelece o
Código de Processo Civil (arts. 534 ss.). Oportunamente, arquivem-se, observadas as
formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O INSS, ora primeiro recorrente, pede atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No
mérito, pugna pela reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;data de início do
benefício e custas.
A parte autora pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006279-67.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SERGINO ALVES MOREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGINO ALVES MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA - MS18117-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
De igual sorte, não se pode perder de vista que a presente ação é de natureza alimentar, a
evidenciar o risco de dano irreparável, o que torna viável a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 02/07/1956.
Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Extrato de
produtor rural – Saniagro, em seu nome, do período de 01/01/2002 a 07/06/2019 (fl. 18/19);
Declaração Exercício Atividade Rural entre 08/03/1999 até a DER na propriedade denominada
Estância dos Ipês; Cópia da Matricula nº 9.994 referente a um imóvel rural adquirido em
08/03/1999 – Estância dos Ipês – AV-03-9.994 (fls. 133/136); Certidão Negativa de Débitos
Rurais referente ao Imóvel Estância dos Ipês, datada de 2017 (fl. 137); Declaração Exercício ITR
do ano de 2004-2005-2007-2008-2009-2011-2016 referente ao Imóvel Estância dos Ipês (fls. 138
; 142; 146/148; 152/155); Contrato particular de arrendamento firmado em 2005 com término em
2006 (fls. 150); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 2010-2011- 2012-2013-
2014-2015-2016; - Nota Fiscal de Compra de Insumos datada de 2017 (fls. 139/140); Declaração
do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar datado de 10/11/2016
(fl. 143); Comprovante de Aquisição de Vacina oriunda da Agencia Estadual De Defesa Sanitária
de MS – IAGRO datada de 18/11/2004 - 11/02/2005 (fl. 144 e 156); Registro de Marca datado de
17/10/2002 (fl. 145); Recibo – Ato Declaratório Ambiental – ADA datado de 2007; Contrato de
Arrendamento de Pasto (25 Alqueires) datado de 30/01/2005 a 30/01/2006; Documento de
Arrecadação da Receita Federal – DARF datado de - 2004-2005; Guia de Contribuição referente
à Produção de Semente de Brachiaria Decumbens datada de 08/12/2003; Notas Fiscais de
Produtor em seu nome relativa à venda de Semente Brachiaria Decumbens 2003; 2007 (fl.157/
158); Memorial Descritivo do Imóvel Denominada “Estância dos Ipês” datado de 01/02/1999 (fls.
160/161) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 1996/1997 (fl. 162)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
O próprio INSS reconheceu a comprovação de 150 meses de atividade rural (fl. 176 e 181); ou 12
anos, 10 meses e 03 dias até a data do requerimento – em 03/11/2017 (fl. 78)
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, conforme asseverado na sentença e não impugnado pelas partes.
Acrescente-se que se trata de imóvel rural adquirido no ano de 1999, ao passo que o
arrendamento refere-se à parcela da gleba, com prazo de duração de apenas doze meses,
circunstâncias que não descaracterizam o desempenho de atividade como produtor rural em
regime de economia familiar.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
03/11/2017 (fl. 179).
Ante o exposto, nego provimento aos recursos e, de ofício, altero os critérios de correção
monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015. Afigura-se
possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza
previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min.
Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag 1322033, Rel: Ministro
Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010).
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Extrato
de produtor rural – Saniagro, em seu nome, do período de 01/01/2002 a 07/06/2019 (fl. 18/19);
Declaração Exercício Atividade Rural entre 08/03/1999 até a DER na propriedade denominada
Estância dos Ipês; Cópia da Matricula nº 9.994 referente a um imóvel rural adquirido em
08/03/1999 – Estância dos Ipês – AV-03-9.994 (fls. 133/136); Certidão Negativa de Débitos
Rurais referente ao Imóvel Estância dos Ipês, datada de 2017 (fl. 137); Declaração Exercício ITR
do ano de 2004-2005-2007-2008-2009-2011-2016 referente ao Imóvel Estância dos Ipês (fls. 138
; 142; 146/148; 152/155); Contrato particular de arrendamento firmado em 2005 com término em
2006 (fls. 150); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 2010-2011- 2012-2013-
2014-2015-2016; - Nota Fiscal de Compra de Insumos datada de 2017 (fls. 139/140); Declaração
do Pronaf – Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar datado de 10/11/2016
(fl. 143); Comprovante de Aquisição de Vacina oriunda da Agencia Estadual De Defesa Sanitária
de MS – IAGRO datada de 18/11/2004 - 11/02/2005 (fl. 144 e 156); Registro de Marca datado de
17/10/2002 (fl. 145); Recibo – Ato Declaratório Ambiental – ADA datado de 2007; Contrato de
Arrendamento de Pasto (25 Alqueires) datado de 30/01/2005 a 30/01/2006; Documento de
Arrecadação da Receita Federal – DARF datado de - 2004-2005; Guia de Contribuição referente
à Produção de Semente de Brachiaria Decumbens datada de 08/12/2003; Notas Fiscais de
Produtor em seu nome relativa à venda de Semente Brachiaria Decumbens 2003; 2007 (fl.157/
158); Memorial Descritivo do Imóvel Denominada “Estância dos Ipês” datado de 01/02/1999 (fls.
160/161) e Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR – Ano 1996/1997 (fl. 162)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9. O próprio INSS reconheceu a comprovação de 150 meses de atividade rural (fl. 176 e 181); ou
12 anos, 10 meses e 03 dias até a data do requerimento – em 03/11/2017 (fl. 78)
10. - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
14. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
03/11/2017 (fl. 179).
15. Recursos desprovidos. De ofício,alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
