Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5334020-09.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento da autora com Pedro Neto da Silva”, onde seu esposo está qualificado como
“agricultor”, datada em 29 de setembro de 1979; escritura pública de compra de um pequeno
imóvel rural pela autora e seu esposo datado de 29 de agosto de 2.002, tendo como alienante
Jamil Ranulfo da Silva, estando seu esposo qualificado como lavrador; IPTR’s em nome de seu
marido referente ao imóvel denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, localizado no município
de Rubineia, datado de 2002 a 2005; 2007; 2008; 2011;2013; 2014; 2016 ; 2017; documentos de
arrecadação de receitas federais em nome de seu marido referente ao imóvel Sítio Nossa
Senhora Aparecida”, de 2006; 2009 ; 2010; 2012; escritura pública de venda e compra em que o
sr Jamil Ranulfo” e sua esposa “ Tereza Francisco da Silva” vendem sua parte da propriedade,
que corresponde a 1/4 para Dorival Ranulfo da silva”, Pedro Neto da Silva” (esposo da autora) e
Osmar Ranulfo da Silva, datada em 19 de novembro de 2007; histórico da propriedade
denominada de Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizada no Córrego do Bacuri no município de
Rubineia em nome de seu marido - 18 de dezembro de 2007; cadastro ambiental rural da
propriedade do Sitio Nossa Senhora Aparecida, localizada no Córrego do Bacuri”, na cidade de
Rubinéia, onde consta como um dos proprietários o marido da autora - , datado em 05 de agosto
de 2015; 2016; notas fiscais de produtor rural em nome de Dorival Ranulfo da Silva e outros
(esposo da autora e seus irmãos) do produto café, datadas nos anos de 1990, 1991 e 1997; notas
fiscais de produtor em nome de seu marido e outros , de produtos como lenha de eucalipto,
bezerros, vassouras e vacas, datadas nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010,
2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9.Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, otempo em gozo de auxílio-doença deve ser
considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no
caso dos autos.
10. O fato do marido da autora estar aposentado por invalidez acidentária - como trabalhador
rural; desde 18/02/1989 só reforça o entendimento de que, a despeito disso, a autora se manteve
nas lides campesinas.Demais disso, colhe-se do CNIS do seu marido que o próprio INSS
reconheceu períodos de atividade de segurado especial de 31/12/93 a 01/01/99 e a partir de
31/12/2004, conforme fl. 164.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5334020-09.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONORA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334020-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONORA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de CONDENAR o Instituto réu
a pagar à autora o benefício denominado aposentadoria rural por idade, inclusive a gratificação
natalina, a partir 30/07/2018, data do requerimento na via administrativa (fls. 23/24), o qual deverá
ser calculado na forma do artigo 50, da Lei nº 8.213/91. Tendo em vista o caráter alimentar do
benefício e nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos tutela para
determinar ao INSS a imediata implantação da aposentadoria rural por idade em favor da autora,
até o julgamento final da presente ação, expedindo-se a Serventia o necessário. As prestações
em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de juros e correção monetária. As diferenças
vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento
segundo o INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei nº. 8.213/91, bem como acrescidas de juros de
mora em percentual aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1.º-F da Lei nº
9.494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação (Súmula
204 STJ), tudo em observância ao julgamento do RE nº. 870.947 Tema nº. 810 e do Resp nº.
1.495.146/MG Tema 905, apreciados pelo STF e STJ, respectivamente. Condeno o Instituto réu
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária. Contudo, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, nos
termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
sentença (súmula nº 111 do STJ). Dispensado o reexame necessário nos termos da Lei. P.R.I.C."
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; marido está
aposentado desde 1989, de sorte que os documentos em seu nome não estendem à autora sua
qualidade de rural;período de gozo de auxílio-doença não pode ser computado; juros de mora e
correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5334020-09.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELEONORA FERREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N, GABRIEL DE
OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N, LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP111577-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 20/04/1962.
Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, em síntese, desde tenra idade a autora começou a trabalhar na lavoura,
inicialmente juntamente com seus pais e, posteriormente, ao lado de seu marido, em regime de
economia familiar, o que faz até os dias de hoje.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão de
casamento da autora com Pedro Neto da Silva”, onde seu esposo está qualificado como
“agricultor”, datada em 29 de setembro de 1979; escritura pública de compra de um pequeno
imóvel rural pela autora e seu esposo datado de 29 de agosto de 2.002, tendo como alienante
Jamil Ranulfo da Silva, estando seu esposo qualificado como lavrador; IPTR’s em nome de seu
marido referente ao imóvel denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, localizado no município
de Rubineia, datado de 2002 a 2005; 2007; 2008; 2011;2013; 2014; 2016 ; 2017; documentos de
arrecadação de receitas federais em nome de seu marido referente ao imóvel Sítio Nossa
Senhora Aparecida”, de 2006; 2009 ; 2010; 2012; escritura pública de venda e compra em que o
sr Jamil Ranulfo” e sua esposa “ Tereza Francisco da Silva” vendem sua parte da propriedade,
que corresponde a 1/4 para Dorival Ranulfo da silva”, Pedro Neto da Silva” (esposo da autora) e
Osmar Ranulfo da Silva, datada em 19 de novembro de 2007; histórico da propriedade
denominada de Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizada no Córrego do Bacuri no município de
Rubineia em nome de seu marido - 18 de dezembro de 2007; cadastro ambiental rural da
propriedade do Sitio Nossa Senhora Aparecida, localizada no Córrego do Bacuri”, na cidade de
Rubinéia, onde consta como um dos proprietários o marido da autora - , datado em 05 de agosto
de 2015; 2016; notas fiscais de produtor rural em nome de Dorival Ranulfo da Silva e outros
(esposo da autora e seus irmãos) do produto café, datadas nos anos de 1990, 1991 e 1997; notas
fiscais de produtor em nome de seu marido e outros , de produtos como lenha de eucalipto,
bezerros, vassouras e vacas, datadas nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010,
2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha Amauri Brunca, por sua vez, asseverou que:
“Conhece a autora há aproximadamente 35 anos. Quando a conheceu, ela já trabalhava em
atividades rurais, juntamente com seu marido, Sr. Pedro, e seus cunhados, na propriedade rural
do Sr. Aurélio Moisés, cuja propriedade rural ficava localizada no Córrego do Sapé, em Santa
Clara D'Oeste. A autora e sua família trabalhavam nessa propriedade rural como meeiros de café,
e no local também cultivavam para a subsistência, como milho, arroz, etc. Afirma que a autora
permanece una propriedade rural do Sr. Pedro por aproximadamente 10 anos. O depoente tinha
e ainda tem uma propriedade rural naquela localidade e por isso efetivamente presenciou a
autora trabalhando nas referidas atividades rurais. Posteriormente, a autora, seu marido e seus
cunhados compraram uma propriedade rural localizada no Córrego da Abelha, em Santa Clara
D'Oeste, onde passaram a trabalhar em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados
ou maquinários, cultivando café, mandioca, hortaliças, etc, bem como criando algumas cabeças
de gado, porcos e galinhas, tudo para a subsistência familiar. Afirma que no ano de 2002 a autora
e sua família se mudaram da referida propriedade rural, pois compraram uma chácara no Córrego
do Bacuri, na cidade de Rubineia, onde vivem até os dias de hoje, e trabalham em regime de
economia familiar, sem ajuda de empregados ou maquinários, cultivando mandioca, quiabo e
também criando porcos e galinhas, afirmando ainda, que a autora permanece até os dias de hoje
nesta última propriedade rural.
A testemunha Maria Aparecida Jardim dos Santos disse que:
“conhece a autora há mais de 30 anos. Quando a conheceu, ela já trabalhava em atividades
rurais, juntamente com seu marido, o Sr. Pedro, e seus cunhados, na propriedade rural do Sr.
Aurélio Moisés, cuja propriedade rural ficava localizada no Córrego do Sapé, em Santa Clara
D'Oeste. A autora e sua família trabalhavam nessa propriedade rural como empregados rurais do
Sr. Aurélio, quebrando milho, trabalhando na lavoura, arrumando cercas, etc. Afirma que a autora
permanece em uma propriedade rural do Sr. Pedro por aproximadamente 17 anos. A família da
depoente tinha e ainda tem uma propriedade rural naquela localidade e por isso efetivamente
presenciou a autora e sua família trabalhando nas referidas atividades rurais. Posteriormente, a
autora, seu marido e seus cunhados compraram uma propriedade rural localizada no Córrego do
Bacuri, na cidade de Rubineia, onde vivem até os dias de hoje, e trabalham em regime de
economia familiar, sem ajuda de empregados ou maquinários, cultivando mandioca, quiabo e
também criando porcos e galinhas. Afirma que a autora permanece até os dias de hoje nesta
última propriedade rural".
Por fim, a testemunha Geraldina Curiel Neves, disse que:
“conhece a autora há aproximadamente 35 anos. Quando a conheceu, ela já trabalhava em
atividades rurais, juntamente com seu marido, o Sr. Pedro, e seus cunhados, na propriedade rural
do Sr. Aurélio Moisés, cuja propriedade rural ficava localizada no Córrego do Sapé, em Santa
Clara D'Oeste. A autora e sua família trabalhavam nessa propriedade rural como empregados
rurais, cultivando e colhendo café, e ajudando nas demais lavouras da propriedade. A depoente
tinha uma propriedade rural naquela localidade e por isso efetivamente presenciou a autora
trabalhando nas referidas atividades rurais. Afirma que no ano de 2002 a autora e sua família se
mudaram da referida propriedade rural, pois compraram uma chácara no Córrego do Bacuri, na
cidade de Rubineia, onde vivem até os dias de hoje, e trabalham em regime de economia familiar,
sem ajuda de empregados ou maquinários, cultivando mandioca, quiabo e também criando
porcos e galinhas. Afirma que a autora permanece até os dias de hoje nesta última propriedade
rural."
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, otempo em gozo de auxílio-doença deve ser
considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no
caso dos autos.
O fato do marido da autora estar aposentado por invalidez acidentária - como trabalhador rural;
desde 18/02/1989 só reforça o entendimento de que, a despeito disso, a autora se manteve nas
lides campesinas.
Demais disso, colho do CNIS do seu marido que o próprio INSS reconheceu períodos de
atividade de segurado especial de 31/12/93 a 01/01/99 e a partir de 31/12/2004, conforme fl. 164.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2017, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento da autora com Pedro Neto da Silva”, onde seu esposo está qualificado como
“agricultor”, datada em 29 de setembro de 1979; escritura pública de compra de um pequeno
imóvel rural pela autora e seu esposo datado de 29 de agosto de 2.002, tendo como alienante
Jamil Ranulfo da Silva, estando seu esposo qualificado como lavrador; IPTR’s em nome de seu
marido referente ao imóvel denominado “Sítio Nossa Senhora Aparecida”, localizado no município
de Rubineia, datado de 2002 a 2005; 2007; 2008; 2011;2013; 2014; 2016 ; 2017; documentos de
arrecadação de receitas federais em nome de seu marido referente ao imóvel Sítio Nossa
Senhora Aparecida”, de 2006; 2009 ; 2010; 2012; escritura pública de venda e compra em que o
sr Jamil Ranulfo” e sua esposa “ Tereza Francisco da Silva” vendem sua parte da propriedade,
que corresponde a 1/4 para Dorival Ranulfo da silva”, Pedro Neto da Silva” (esposo da autora) e
Osmar Ranulfo da Silva, datada em 19 de novembro de 2007; histórico da propriedade
denominada de Sítio Nossa Senhora Aparecida, localizada no Córrego do Bacuri no município de
Rubineia em nome de seu marido - 18 de dezembro de 2007; cadastro ambiental rural da
propriedade do Sitio Nossa Senhora Aparecida, localizada no Córrego do Bacuri”, na cidade de
Rubinéia, onde consta como um dos proprietários o marido da autora - , datado em 05 de agosto
de 2015; 2016; notas fiscais de produtor rural em nome de Dorival Ranulfo da Silva e outros
(esposo da autora e seus irmãos) do produto café, datadas nos anos de 1990, 1991 e 1997; notas
fiscais de produtor em nome de seu marido e outros , de produtos como lenha de eucalipto,
bezerros, vassouras e vacas, datadas nos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010,
2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018.
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9.Nos termos do artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, otempo em gozo de auxílio-doença deve ser
considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, como no
caso dos autos.
10. O fato do marido da autora estar aposentado por invalidez acidentária - como trabalhador
rural; desde 18/02/1989 só reforça o entendimento de que, a despeito disso, a autora se manteve
nas lides campesinas.Demais disso, colhe-se do CNIS do seu marido que o próprio INSS
reconheceu períodos de atividade de segurado especial de 31/12/93 a 01/01/99 e a partir de
31/12/2004, conforme fl. 164.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13.Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
