Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5264040-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Livro de
Matrícula Escola da “Escola de Emergências da Fazenda Barra Mansa”, referente a 1966, 1967 e
1969, constando o seu pai como “lavrador” (ID 133562782 - Pág. 1/3 e ID 133562783 - Pág. 1/3);
comprovante de endereço – 2019, no Sítio Eldorado (ID 133562784 - Pág. 1); sua certidão de
Casamento, constando o autor como “lavrador”, ocorrido em 1982 (ID 133562785 - Pág. 1);
extrato bancário (ID 133562786 - Pág. 1); CNIS (ID 133562787 - Pág. 1); certidão expedida pela
Delegacia Regional Tributário de SJRP (ID 133562790 - Pág. 1); consulta de cadastro de
contribuintes de ICMS (ID 133562791 - Pág. 1); comprovante de inscrição e situação cadastral
Receita Federal em seu nome, como produtor rural cuja atividade principal é o cultivo de
seringueira – data de abertura - 30/11/2006 – situação ativa (ID 133562792 - Pág. 1); Contratos
de Parceria Rural (ID 133562793 - Pág. ½) por prazo indeterminado, iniciando- se no ano 2000;
ID 133562794 - Pág. 1/ 6 de 2009 a 2012; ID 133562795 - Pág. 1/ 6 de 2015 a 2018; ID
133562796 - Pág.1/ 6 de 2003 a 2006; ID 133562797 - Pág. 1/5 de 2018 a 2021; ID 133562801 -
Pág. 1/6 de 2006 a 2009; ficha de inscrição cadastral de produtor rural-2005 (ID 133562802 -
Pág. 1); consulta de declaração cadastral em seu nome – produtor rural(ID 133562802 - Pág. 2);
notas fiscais em seu nome 1999/2019 (ID 133562805 - Pág. 1/11 e ID 133562812 - Pág. 1/11);
CTPS (ID 133562816 - Pág. 1/6) com vínculos rurais de 1982 a 1983; 1983; 1985 a 1988; de
1988 a 1999; de 1990 a 1994; de 1996 a 1997 e declaração cadastral produtor - 2000 (ID
133562818 - Pág. 2).
8. O homem do campo usualmente é pessoa simples, rude, que labora na informalidade, não
dispondo dos conhecimentos necessários que possibilitem a produção de provas do seu árduo
trabalho, sendo que, normalmente, os contratos de arrendamento/parceria são confeccionados
pelo proprietário das terras onde residia, o que justifica a falta de algumas informações que não
seriam relevantes para a celebração do contrato.
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. de ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5264040-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAZARO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA - SP153066-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264040-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAZARO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA - SP153066-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
deduzido por JOSÉ LÁZARO MOREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS
para condená-lo a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade, no valor
equivalente a um salário mínimo, e abono anual, a partir do requerimento administrativo
(18/09/2018 fl. 223). Os valores devem sofrer correção monetária desde os respectivos
vencimentos pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015
e daí em diante pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) tudo nos termos
do decidido pelo Colendo STF em 25/03/2015 na ADI 4357 e juros de mora desde a citação com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11960/2009. Sucumbente, arcará
o réu com as despesas processuais, não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com
os honorários advocatícios, estimados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação até a data desta sentença, afastada a incidência nas prestações vincendas, em
razão do disposto na Súmula 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Na medida em que
demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como a premente
necessidade do autor em perceber o benefício pretendido, CONCEDO a antecipação da tutela
para determinar passe o INSS a implementar o benefício, no prazo de trinta dias, sob pena de
multa diária a ser fixada. Intimem-se, com urgência.P.R.I”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob o fundamento da não comprovação
dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; termo inicial; juros de mora e
correção monetária-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5264040-72.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LAZARO MOREIRA
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO VIEIRA DA COSTA - SP153066-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 15/09/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Livro de
Matrícula Escola da “Escola de Emergências da Fazenda Barra Mansa”, referente a 1966, 1967 e
1969, constando o seu pai como “lavrador” (ID 133562782 - Pág. 1/3 e ID 133562783 - Pág. 1/3);
comprovante de endereço – 2019, no Sítio Eldorado (ID 133562784 - Pág. 1); sua certidão de
Casamento, constando o autor como “lavrador”, ocorrido em 1982 (ID 133562785 - Pág. 1);
extrato bancário (ID 133562786 - Pág. 1); CNIS (ID 133562787 - Pág. 1); certidão expedida pela
Delegacia Regional Tributário de SJRP (ID 133562790 - Pág. 1); consulta de cadastro de
contribuintes de ICMS (ID 133562791 - Pág. 1); comprovante de inscrição e situação cadastral
Receita Federal em seu nome, como produtor rural cuja atividade principal é o cultivo de
seringueira – data de abertura - 30/11/2006 – situação ativa (ID 133562792 - Pág. 1); Contratos
de Parceria Rural (ID 133562793 - Pág. ½) por prazo indeterminado, iniciando- se no ano 2000;
ID 133562794 - Pág. 1/ 6 de 2009 a 2012; ID 133562795 - Pág. 1/ 6 de 2015 a 2018; ID
133562796 - Pág.1/ 6 de 2003 a 2006; ID 133562797 - Pág. 1/5 de 2018 a 2021; ID 133562801 -
Pág. 1/6 de 2006 a 2009; ficha de inscrição cadastral de produtor rural-2005 (ID 133562802 -
Pág. 1); consulta de declaração cadastral em seu nome – produtor rural(ID 133562802 - Pág. 2);
notas fiscais em seu nome 1999/2019 (ID 133562805 - Pág. 1/11 e ID 133562812 - Pág. 1/11);
CTPS (ID 133562816 - Pág. 1/6) com vínculos rurais de 1982 a 1983; 1983; 1985 a 1988; de
1988 a 1999; de 1990 a 1994; de 1996 a 1997 e declaração cadastral produtor - 2000 (ID
133562818 - Pág. 2).
O próprio autor diz que, desde criança, trabalhou com seu genitor, Sr. Izaqueo Alves Moreira, em
lavouras de roças e cafezais da região de Palestina e Tanabi e que, desde o ano de 1.999,
trabalha juntamente com sua esposa, como Parceiro Agrícola, na extração de borracha natural.
A existência de um vínculo urbano fora do período de carência não tem o condão de
descaracterizar o histórico de labor rural que sempre preponderou na vida do autor.
O homem do campo usualmente é pessoa simples, rude, que labora na informalidade, não
dispondo dos conhecimentos necessários que possibilitem a produção de provas do seu árduo
trabalho, sendo que, normalmente, os contratos de arrendamento/parceria são confeccionados
pelo proprietário das terras onde residia, o que justifica a falta de algumas informações que não
seriam relevantes para a celebração do contrato.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em
atividade até os dias de hoje.
A testemunha Djalma conhece o autor da Fazenda Barra Mansa, há uns 40 anos, quando este
era solteiro e trabalhava para um tio da testemunha, tirando leite; a testemunha morava na
fazenda do pai; o autor casou e continuou lá um tempo, depois se mudando para a fazenda dos
Constancio, na mesma região da Fazenda Barra Mansa, que fica no Município de Tanabi; a
fazenda em que a testemunha morava era por ali; o autor veio para Palestina e a testemunha,
embora ainda more lá, sabe que está trabalhando num sítio, sangrando seringueira, acreditando
que seja parceiro.
A testemunha trabalhava sempre para o pai. Não sabe se ele trabalhou na cidade. A testemunha
Némerson conhece o autor desde quando entregava para o Supermercado Toledo, em 1998, e o
autor era cliente no sítio onde trabalhava com seringueira, no caminho para Jurupeba; o patrão
era do Dr. Elisiário, falecido dono do supermercado. A testemunha Antônio, que é filho do Dr.
Elisiário, conhece o autor pegando laranja para a propriedade de sua família, em 1994; em 1997,
veio morar na propriedade como parceiro de seringueiro, onde está até hoje; sabe que antes ele
trabalhava para o Bibão, perto de Pontes Gestal, na área rural.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº
11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do
IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018
pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a
modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG),
que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo,
porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6.Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Livro de
Matrícula Escola da “Escola de Emergências da Fazenda Barra Mansa”, referente a 1966, 1967 e
1969, constando o seu pai como “lavrador” (ID 133562782 - Pág. 1/3 e ID 133562783 - Pág. 1/3);
comprovante de endereço – 2019, no Sítio Eldorado (ID 133562784 - Pág. 1); sua certidão de
Casamento, constando o autor como “lavrador”, ocorrido em 1982 (ID 133562785 - Pág. 1);
extrato bancário (ID 133562786 - Pág. 1); CNIS (ID 133562787 - Pág. 1); certidão expedida pela
Delegacia Regional Tributário de SJRP (ID 133562790 - Pág. 1); consulta de cadastro de
contribuintes de ICMS (ID 133562791 - Pág. 1); comprovante de inscrição e situação cadastral
Receita Federal em seu nome, como produtor rural cuja atividade principal é o cultivo de
seringueira – data de abertura - 30/11/2006 – situação ativa (ID 133562792 - Pág. 1); Contratos
de Parceria Rural (ID 133562793 - Pág. ½) por prazo indeterminado, iniciando- se no ano 2000;
ID 133562794 - Pág. 1/ 6 de 2009 a 2012; ID 133562795 - Pág. 1/ 6 de 2015 a 2018; ID
133562796 - Pág.1/ 6 de 2003 a 2006; ID 133562797 - Pág. 1/5 de 2018 a 2021; ID 133562801 -
Pág. 1/6 de 2006 a 2009; ficha de inscrição cadastral de produtor rural-2005 (ID 133562802 -
Pág. 1); consulta de declaração cadastral em seu nome – produtor rural(ID 133562802 - Pág. 2);
notas fiscais em seu nome 1999/2019 (ID 133562805 - Pág. 1/11 e ID 133562812 - Pág. 1/11);
CTPS (ID 133562816 - Pág. 1/6) com vínculos rurais de 1982 a 1983; 1983; 1985 a 1988; de
1988 a 1999; de 1990 a 1994; de 1996 a 1997 e declaração cadastral produtor - 2000 (ID
133562818 - Pág. 2).
8. O homem do campo usualmente é pessoa simples, rude, que labora na informalidade, não
dispondo dos conhecimentos necessários que possibilitem a produção de provas do seu árduo
trabalho, sendo que, normalmente, os contratos de arrendamento/parceria são confeccionados
pelo proprietário das terras onde residia, o que justifica a falta de algumas informações que não
seriam relevantes para a celebração do contrato.
9 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
12. Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação
do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
13. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para
a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à
definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de
liquidação do julgado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou
de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório , e correção
monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009,
considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio
STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E .
16. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
17. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
18. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. de ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma delineada e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
