
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000085-72.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZABEL MARTINS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS - MS18931-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000085-72.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZABEL MARTINS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS - MS18931-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de averbação de período em que exerceu atividade rural sem conceder a aposentadoria por idade rural,
verbis
:“ Diante do exposto, julgo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, CONDENAR o INSS a averbar, nos cadastros pertinentes à parte autora, como atividade rural, período de 07/11/2008 a 26/09/2014 (DER), para os devidos fins previdenciários. Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10 % sobre o valor atualizado da causa, com base no caput, 2º, 3º, I, e 8º, 14, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária, por ato de secretaria, para contrarrazões, encaminhando-se o feito, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transcorrido o prazo legal sem recurso(s) voluntário(s), à secretaria, para certificação do trânsito em julgado. Transitada em julgado, ao arquivo. P.R.I."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e o fato de seu marido possuir alguns vínculos rurais anotados em sua CTPS de curta duração não descaracteriza sua condição de segurado especial, sendo certo que, desde 1991 prestavam serviços como empregados rurais e, a partir da aquisição de seu próprio imóvel rural (onde permaneceram até 2009) trabalhando em comunhão de esforços com a família para conseguirem seu sustento. .
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000085-72.2015.4.03.6003
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZABEL MARTINS BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS - MS18931-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91,
verbis
:"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “
para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima
”.Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 11/05/1959.
Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento – 1985, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 85); recibos da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento São Joaquim – 2008, 2009, 2011, 2012, 2014; 2018 em seu nome ( fl. 86, 90, 135); Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria em nome de seu esposo – 2007 (fl. 87); Nota fiscal de compra em seu nome onde consta o endereço no Assentamento São Joaquim, Lote 164 (fl. 88); notas fiscais de aquisição de vacina e enxada em seu nome (fl. 89, 92); escritura pública de cessão de direito de posse – 2009 onde figuram a autora e seu marido como outorgantes cedentes (seu marido está qualificado como pedreiro e ela do lar (que receberam pela escritura de cessão de direitos de posse, lavrada em 1999 (fl. 93/95); outorgantes cessionários em 1999 (fls. 97/99) ele qualificado como pedreiro; Nota fiscal de produtor em seu nome – 2014 (fl. 101); Declaração Anual de Produtor Rural em seu nome – 2014 (fl. 102); Certidão do INCRA de que a autora é assentada no Projeto PA São Joaquim – lote 164 desde 07/11/2008 (fl. 104); Contrato de concessão de uso em seu nome – INCRA profissão agricultora (fl. 109/111); Cartão do produtor rural em seu nome válido até 15/06/2011 (fl. 120); Certidão de nascimento de filho onde nada consta de relevo (fl. 121); CTPS do seu marido (fl. 124/128 e 145/148); Cartão do INAMPS do seu filho onde consta que seu marido é trabalhador rural avulso (fl. 133); Cartão do INAMPS do seu marido onde consta que ele é trabalhador rural avulso (fl. 134); Ficha sanitária de rebanho em nome de seu marido fl. 137 ano de 2003; Consulta de nota fiscal de produtor rural 2005 (fl. 138);Solicitação de registro de marca de bovinos em nome de seu marido – 2002 (fl. 139);Certidão de regularidade de imóvel rural – (fl. 140).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
O fato de seu marido possuir alguns vínculos rurais anotados em sua CTPS de curta duração não descaracteriza, por si só, sua condição de segurado especial, sendo certo que, desde 1991 prestavam serviços como empregados rurais e, a partir da aquisição de seu próprio imóvel rural (onde permaneceram até 2009) trabalhando em comunhão de esforços com a família para conseguirem seu sustento.
De qualquer forma, a Lei n. 8.212/1991 qualifica como segurado especial aquele que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar (art. 12, VII). Assim, não se exige trabalho em regime de economia familiar para a configuração da qualidade de segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer sua atividade individualmente.
Dentro desse contexto, entendo que os documentos colacionados pela autora constituem início razoável de prova material do labor rural em regime de economia familiar pelo período de carência, devendo ser analisado o caso concreto.
Por sua vez, em audiência realizada em 08/06/2017 foi ouvida a autora e foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas por ela arroladas, conforme destacado no decisum e não impugnado pelas partes.
Em depoimento pessoal, declarou a autora que morou a vida toda no campo. Afirmou que quando casou, no ano de 1985, continuou a exercer atividade rural. Esclareceu que primeiramente trabalhou no "Sítio Três Coqueiros", de propriedade de Antenor Mioto. Disse que seu marido teve parte desse período trabalhado com CTPS registrada. Afirmou que plantava horta, tirava leite, e realizava serviços rurícolas. Disse que ao sair do "Sítio Três Coqueiros" passou a trabalhar na "Fazenda Cachoeirinha", realizando os mesmos procedimentos. Alegou que ao sair da "Fazenda Cachoeirinha" comprou juntamente com seu marido uma chácara de aproximadamente 01Ha (um hectare), tendo permanecido lá do ano de 1999 até 2009, quando passaram a residir no Assentamento. Esclareceu que na chácara trabalhava com plantação, enquanto que o marido trabalhava em Fazendas vizinhas. Afirmou que no assentamento planta feijão, milho, abacaxi, limão, além de criar pequeno gado. Disse, por fim, permanecer no Assentamento até os dias atuais.
A testemunha Coracy Lima de Souza disse conhecer a autora desde o ano de 2009, quando recebeu um lote fruto da repartição da Fazenda, próxima ao Cazuza. Afirmou que via autora plantar milho, feijão, mandioca, batata, além proceder a criação de porco e galinha. Afirmou que não tem conhecimento de outro serviço prestado pelo marido da autora.
A testemunha Francisca Josefa dos Santos afirmou que conheceu a autora no ano de 2000, quando foi morar na cidade de Aparecida do Taboado. Aduziu que morava na cidade, mas esclareceu que sua residência era próxima à chácara da autora. Disse que não tem conhecimento do marido da autora ter exercido outra atividade. Afirmou que a autora reside atualmente no Assentamento, embora nunca tenha ido visitá-la. Às perguntas da procuradora da autora, aduziu que a Chácara se chamava "Boa Esperança" .
Por sua vez, a testemunha Maria Estela Ortiz Lazaro que conheceu a autora em meados de 2000, em Aparecida do Taboado. Afirmou que hoje reside no Assentamento São Joaquim, em lote não tão próximo ao da autora. Disse que antes do assentamento a autora morava na chácara no beirão da linha do trem, e que a conheceu nessa época por comprar produtos por ela vendidos. Afirmou que não tem conhecimento se a autora ou o marido trabalharam na cidade. Disse que a autora foi primeiro ao assentamento. Aduziu que ao passar em frente à casa da autora observava plantação de milho, maracujá, além da criação de frango. Às perguntas da procuradora da parte autora disse que não se recorda com exatidão o ano em que autora passou a residir no assentamento. Afirmou que a Chácara que residia a autora chamava-se "Boa Esperança".
A prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 26/09/2014 (fl. 82), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar a o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
***/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2014, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua certidão de casamento – 1985, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 85); recibos da Associação dos Produtores Rurais do Assentamento São Joaquim – 2008, 2009, 2011, 2012, 2014; 2018 em seu nome ( fl. 86, 90, 135); Recibo do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Selvíria em nome de seu esposo – 2007 (fl. 87); Nota fiscal de compra em seu nome onde consta o endereço no Assentamento São Joaquim, Lote 164 (fl. 88); notas fiscais de aquisição de vacina e enxada em seu nome (fl. 89, 92); escritura pública de cessão de direito de posse – 2009 onde figuram a autora e seu marido como outorgantes cedentes (seu marido está qualificado como pedreiro e ela do lar (que receberam pela escritura de cessão de direitos de posse, lavrada em 1999 (fl. 93/95); outorgantes cessionários em 1999 (fls. 97/99) ele qualificado como pedreiro; Nota fiscal de produtor em seu nome – 2014 (fl. 101); Declaração Anual de Produtor Rural em seu nome – 2014 (fl. 102); Certidão do INCRA de que a autora é assentada no Projeto PA São Joaquim – lote 164 desde 07/11/2008 (fl. 104); Contrato de concessão de uso em seu nome – INCRA profissão agricultora (fl. 109/111); Cartão do produtor rural em seu nome válido até 15/06/2011 (fl. 120); Certidão de nascimento de filho onde nada consta de relevo (fl. 121); CTPS do seu marido (fl. 124/128 e 145/148); Cartão do INAMPS do seu filho onde consta que seu marido é trabalhador rural avulso (fl. 133); Cartão do INAMPS do seu marido onde consta que ele é trabalhador rural avulso (fl. 134); Ficha sanitária de rebanho em nome de seu marido fl. 137 ano de 2003; Consulta de nota fiscal de produtor rural 2005 (fl. 138);Solicitação de registro de marca de bovinos em nome de seu marido – 2002 (fl. 139);Certidão de regularidade de imóvel rural – (fl. 140).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
11.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
