Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5037852-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 -A alegação de que não está comprovado o labor rural em regime de economia familiar não se
sustenta porque apenas no início de sua vida laborativa o trabalho se deu dessa forma, tendo o
autor passado a trabalhar como boia fria e empregado rural.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de nascimento, nascido em 14 de agosto de 1956, onde consta a profissão de ambos os
pais como lavradores (fl. 164); Certidão de nascimento da sua filha Livanete Raimundo, nascida
em 22 de novembro de 1981, onde consta a profissão dele como lavrador (fl. 163); Certidão de
nascimento de seu filho Donizete Raimundo, nascido em 12 de abril de 1983, onde consta a
profissão dele como lavrador (fl. 162); Declaração da Justiça Eleitoral onde consta que, por
ocasião de sua revisão eleitoral – em 18/09/1986, o autor declarou ser trabalhador rural (fl. 161);
sua CTPS com vínculos rurais de 01 de julho de 2007 a 11 de março de 2009; 01 de setembro de
2009 a 13 de setembro de 2010, 01 de fevereiro de 2011 a 09 de abril de 2012, 02 de julho de
2012 a 14 de janeiro de 2013, 01 de fevereiro de 2013 a 27 de abril de 2015, 09 de outubro de
2015 a 11 de junho de 2018 (fls. 145/160) .Sobreveio aos autos o seu CNIS ( fls. 70/77) onde se
vê a existência de vínculos rurais de 01/07/99 a 12/07/2006; de 01/07/2007 a 11/03/2009;
01/09/2009 a 13/09/2010; 01/02/2011 a 09/04/2012; 02/07/2012 a 12/2012; 01/02/2013 a
27/04/2015; 09/10/2015 a 11/06/2018; 03/05/2019 em aberto.
9. A declaração da Justiça eleitoral não constitui início de prova material por se tratar de
documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.Todavia, os
demaisdocumentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal,
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
16.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
17.Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5037852-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037852-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis: fls. 93 e ss
“Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder
aposentadoria rural por idade em favor de DURVALINO RAIMUNDO, a ser instituída no valor de
um salário mínimo, devido desde 17/01/2019 (fls. 37/38 - data do pedido administrativo). O valor
das parcelas vencidas, cujo montante será indicado em planilha a ser elaborada pela Autarquia
Previdenciária, deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas,
com acréscimo de juros e de correção monetária, que deverão ser calculados segundo o manual
de cálculos do Conselho da Justiça Federal para matéria previdenciária vigente ao tempo da
liquidação, observada a prescrição disposta no artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e
eventuais compensações devidas. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas
subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados
equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da
publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Por
fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. Intimado pessoalmente e
não tendo comparecido à audiência, presume-se intimado da presente sentença o Procurador do
INSS (AgRg no REsp 1236035/PR, Rel. Min, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julg.
em 25/02/2014, DJe 07/03/2014)".
Opostos embargos de declaração por ambas as partes, a sentença foi integrada , verbis: fls. 51 e
ss
"Ante o exposto, e pela fundamentação declinada, acolho os embargos de declaração para que,
na parte do dispositivo, passe a constar: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
CONDENAR o INSS a conceder aposentadoria por idade rural em favor de DURVALINO
RAIMUNDO, cujo valor deverá ser calculado em fase de liquidação de sentença, com a inclusão
dos períodos contributivos (fls. 21/36) para fins de cálculo da RMI, devido desde 17/01/2019 (fls.
37/38 - data do pedido administrativo)".
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; não há prova da
atividade rural em regime de economia familiar;consoante extrato do CNIS, a sua esposa possui
histórico de contribuições de contribuinte individual, de 01/03/2012 até 31/12/2015, ficando
evidente que exerce atividade laborativa diversa do autor, descaracterizando o regime de
economia familiar.Para fins de prequestionamento, solicita-se manifestação expressa desse r.
Juízo sobre o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e os artigos 100, § 12, e 102, inc. I, alínea “l”, e §2º
da Constituição Federal.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037852-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DURVALINO RAIMUNDO
Advogado do(a) APELADO: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 14/08/1956.
Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o Autor desde os 08 anos de idade, exerce a profissão de trabalhador rural, na
condição economia de regime familiar/boiá fria e empregado rural. .
A alegação de que não está comprovado o labor rural em regime de economia familiar não se
sustenta porque apenas no início de sua vida laborativa o trabalho se deu dessa forma, tendo o
autor passado a trabalhar como boia fria e empregado rural.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de nascimento, nascido em 14 de agosto de 1956, onde consta a profissão de ambos os
pais como lavradores (fl. 164); Certidão de nascimento da sua filha Livanete Raimundo, nascida
em 22 de novembro de 1981, onde consta a profissão dele como lavrador (fl. 163); Certidão de
nascimento de seu filho Donizete Raimundo, nascido em 12 de abril de 1983, onde consta a
profissão dele como lavrador (fl. 162); Declaração da Justiça Eleitoral onde consta que, por
ocasião de sua revisão eleitoral – em 18/09/1986, o autor declarou ser trabalhador rural (fl. 161);
sua CTPS com vínculos rurais de 01 de julho de 2007 a 11 de março de 2009; 01 de setembro de
2009 a 13 de setembro de 2010, 01 de fevereiro de 2011 a 09 de abril de 2012, 02 de julho de
2012 a 14 de janeiro de 2013, 01 de fevereiro de 2013 a 27 de abril de 2015, 09 de outubro de
2015 a 11 de junho de 2018 (fls. 145/160) .
Sobreveio aos autos o seu CNIS ( fls. 70/77) onde se vê a existência de vínculos rurais de
01/07/99 a 12/07/2006; de 01/07/2007 a 11/03/2009; 01/09/2009 a 13/09/2010; 01/02/2011 a
09/04/2012; 02/07/2012 a 12/2012; 01/02/2013 a 27/04/2015; 09/10/2015 a 11/06/2018;
03/05/2019 em aberto.
A declaração da Justiça eleitoral não constitui início de prova material por se tratar de documento
produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.
Todavia, os demaisdocumentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de
prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Colhe-se de sua CTPS a anotação de vários contratos de trabalho duradouros e contínuos que
autorizam a conclusão de que, inequivocamente, a parte autora se dedicou ao labor rural .
Dentro desse contexto, não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que
normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os
diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a
atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos
intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal,
como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme
asseverado no decisum e não impugnado pelas partes.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada. e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 -A alegação de que não está comprovado o labor rural em regime de economia familiar não se
sustenta porque apenas no início de sua vida laborativa o trabalho se deu dessa forma, tendo o
autor passado a trabalhar como boia fria e empregado rural.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de nascimento, nascido em 14 de agosto de 1956, onde consta a profissão de ambos os
pais como lavradores (fl. 164); Certidão de nascimento da sua filha Livanete Raimundo, nascida
em 22 de novembro de 1981, onde consta a profissão dele como lavrador (fl. 163); Certidão de
nascimento de seu filho Donizete Raimundo, nascido em 12 de abril de 1983, onde consta a
profissão dele como lavrador (fl. 162); Declaração da Justiça Eleitoral onde consta que, por
ocasião de sua revisão eleitoral – em 18/09/1986, o autor declarou ser trabalhador rural (fl. 161);
sua CTPS com vínculos rurais de 01 de julho de 2007 a 11 de março de 2009; 01 de setembro de
2009 a 13 de setembro de 2010, 01 de fevereiro de 2011 a 09 de abril de 2012, 02 de julho de
2012 a 14 de janeiro de 2013, 01 de fevereiro de 2013 a 27 de abril de 2015, 09 de outubro de
2015 a 11 de junho de 2018 (fls. 145/160) .Sobreveio aos autos o seu CNIS ( fls. 70/77) onde se
vê a existência de vínculos rurais de 01/07/99 a 12/07/2006; de 01/07/2007 a 11/03/2009;
01/09/2009 a 13/09/2010; 01/02/2011 a 09/04/2012; 02/07/2012 a 12/2012; 01/02/2013 a
27/04/2015; 09/10/2015 a 11/06/2018; 03/05/2019 em aberto.
9. A declaração da Justiça eleitoral não constitui início de prova material por se tratar de
documento produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório.Todavia, os
demaisdocumentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11. Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal,
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
16.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
17.Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
