Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034464-81.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018 , mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1988, onde está qualificado como agricultor (fl. 429); contrato de
parceria agrícola extrativa no período de 14/03/2002 a 14/09/2003 (fl. 419/428); contrato de
parceria agrícola de 01/10/2000 a 30/09/2001 (fl. 415/419); nota fiscal de compra de látex,
cernanbi , coágulo- 2000/2003 (fl. 405 e SS); DECAP’s (declaração cadastral de produtor rural em
seu nome com data de início da atividade em 29/04/2002 (fl. 404); início em 20/10/2000 (fl. 399 e
401); Carteira do INAMPS em seu nome com aposição da profissão de trabalhador rural (fl. 398)
e suas CTPS ( fls. 431/ 443 e 339/371), com os seguintes vínculos:Eletro Metalúrgica Ciafundi
Ltda., no período entre 01.06.1973 a 30.09.1973; David de Oliveira & Cia Ltda., no período entre
01.09.1975 a 31.01.1976; Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., no período entre
18.10.1976 a 19.03.1978; 04- Instituto Matrogrossense de Trabalho Educação e Cultura, no
período entre 01.11.1982 a 10.11.1982; Cooperativa Agrícola de Olímpia Ltda., no período entre
10.01.1983 a 14.06.1983; - Citrovale S/A, no período entre 21.06.1983 a 22.06.1983;
Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, no período entre 23.11.1984 a 01.06.1985;
Transtecnica – Construções e Comercio Ltda., no período entre 23.11.1985 a 23.11.1985;
Construtora Andrade Gutierrez, no período entre 01.05.1995 a 01.07.1996; Construtora Andrade
Gutierrez, no período entre 01.10.1996 a 01.01.1997; João Carlos Nazareth e Outros, no período
entre 19.07.2004 a 24.07.2004, na função de trabalhador rural – colhedor; Valter de Paula e
Outros, no período entre 26.07.2004 a 08.11.2004, na função de trabalhador rural – colhedor;
Distribuidora Zangirolami Ltda., no período entre 06.07.2005 a 30.05.2006; Usina Tanabi Ltda., no
período entre 01.08.2007 a 18.12.2008, na função de tratorista agrícola; COOPLAN Construtora
Planalto Ltda., no período entre 10.11.2009 a 10.05.2010; Niceu Mendes – Sitio Santa Rosa, no
período entre 01.04.2013 a até a presente data, na função de serviços gerais na lavoura e
pecuária.
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034464-81.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOAO SCARANTE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034464-81.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOAO SCARANTE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5034464-81.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANTONIO JOAO SCARANTE
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à
data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício
previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação
de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C.
STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o
Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de
controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 25/06/1958.
Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018 , mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1988, onde está qualificado como agricultor (fl. 429); contrato de
parceria agrícola extrativa no período de 14/03/2002 a 14/09/2003 (fl. 419/428); contrato de
parceria agrícola de 01/10/2000 a 30/09/2001 (fl. 415/419); nota fiscal de compra de látex,
cernanbi , coágulo- 2000/2003 (fl. 405 e SS); DECAP’s (declaração cadastral de produtor rural em
seu nome com data de início da atividade em 29/04/2002 (fl. 404); início em 20/10/2000 (fl. 399 e
401); Carteira do INAMPS em seu nome com aposição da profissão de trabalhador rural (fl. 398)
e suas CTPS ( fls. 431/ 443 e 339/371), com os seguintes vínculos:Eletro Metalúrgica Ciafundi
Ltda., no período entre 01.06.1973 a 30.09.1973; David de Oliveira & Cia Ltda., no período entre
01.09.1975 a 31.01.1976; Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., no período entre
18.10.1976 a 19.03.1978; 04- Instituto Matrogrossense de Trabalho Educação e Cultura, no
período entre 01.11.1982 a 10.11.1982; Cooperativa Agrícola de Olímpia Ltda., no período entre
10.01.1983 a 14.06.1983; - Citrovale S/A, no período entre 21.06.1983 a 22.06.1983;
Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, no período entre 23.11.1984 a 01.06.1985;
Transtecnica – Construções e Comercio Ltda., no período entre 23.11.1985 a 23.11.1985;
Construtora Andrade Gutierrez, no período entre 01.05.1995 a 01.07.1996; Construtora Andrade
Gutierrez, no período entre 01.10.1996 a 01.01.1997; João Carlos Nazareth e Outros, no período
entre 19.07.2004 a 24.07.2004, na função de trabalhador rural – colhedor; Valter de Paula e
Outros, no período entre 26.07.2004 a 08.11.2004, na função de trabalhador rural – colhedor;
Distribuidora Zangirolami Ltda., no período entre 06.07.2005 a 30.05.2006; Usina Tanabi Ltda., no
período entre 01.08.2007 a 18.12.2008, na função de tratorista agrícola; COOPLAN Construtora
Planalto Ltda., no período entre 10.11.2009 a 10.05.2010; Niceu Mendes – Sitio Santa Rosa, no
período entre 01.04.2013 a até a presente data, na função de serviços gerais na lavoura e
pecuária.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme
as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como
tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo
30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Os vínculos urbanos são de curta duração e anteriores ao período de carência, de sorte que não
descaracterizam a condição de rurícola da parte autora.
Os demais documentos denotam que aatividade rural foi preponderantemente desempenhada
durante toda a sua vida laborativa.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o
labor rural da parte autora.
A testemunha Walter José Garcia disse conhecer o autor desde 2010; que ele trabalhou para a
testemunha plantando eucalipto, e fazendo vários tipos de serviço entre 2010 a 2011 no plantio
de eucalipto, trabalhando por dia; que após foi trabalhar em outra propriedade rural, no Malhador;
que nunca teve conhecimento de trabalho urbano; que ele trabalhou para testemunha em 2011,
pela última vez.
A testemunha Antônio Maschio disse conhecer o autor há 10/11 anos, sendo que ele trabalhou
como diarista, mencionando os nomes dos empregadores, como Norair Cassiano, Rogério,
Scarinati, sempre como diarista, com trator, plantando seringueira; que a última vez que o viu
trabalhando foi há 04/05 anos; que desconhece trabalho urbano; que atualmente ele trabalha em
uma propriedade.
A testemunha João Alberto Cabrelli disse conhecer o autor há mais de trinta anos; que ele
trabalhava como diarista e parceria de seringueira em sua propriedade.
A testemunha João Carlos Saviolo disse conhecer o autor há 40 anos, tendo trabalhado junto
com ele; que trabalharam juntos em propriedades, na qualidade de diarista para vários
empregadores e em várias propriedades; que trabalharam em colheita de laranja; que ele sempre
trabalhou em atividade rural;
Atestemunha Mario Soares disse conhecer o autor há vários anos, tendo trabalhado em sua
propriedade; que ele trabalhou como diarista, em atividade rural; que ele trabalhou para vários
vizinhos, como diarista. Mencionou o nome de várias propriedades onde teria laborado. Que ele
era sempre diarista.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo
(23/07/2018 - fl. 389), observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar procedente o
pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em
favor do autor, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2018, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2018 , mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – 1988, onde está qualificado como agricultor (fl. 429); contrato de
parceria agrícola extrativa no período de 14/03/2002 a 14/09/2003 (fl. 419/428); contrato de
parceria agrícola de 01/10/2000 a 30/09/2001 (fl. 415/419); nota fiscal de compra de látex,
cernanbi , coágulo- 2000/2003 (fl. 405 e SS); DECAP’s (declaração cadastral de produtor rural em
seu nome com data de início da atividade em 29/04/2002 (fl. 404); início em 20/10/2000 (fl. 399 e
401); Carteira do INAMPS em seu nome com aposição da profissão de trabalhador rural (fl. 398)
e suas CTPS ( fls. 431/ 443 e 339/371), com os seguintes vínculos:Eletro Metalúrgica Ciafundi
Ltda., no período entre 01.06.1973 a 30.09.1973; David de Oliveira & Cia Ltda., no período entre
01.09.1975 a 31.01.1976; Unibanco – União de Bancos Brasileiros S.A., no período entre
18.10.1976 a 19.03.1978; 04- Instituto Matrogrossense de Trabalho Educação e Cultura, no
período entre 01.11.1982 a 10.11.1982; Cooperativa Agrícola de Olímpia Ltda., no período entre
10.01.1983 a 14.06.1983; - Citrovale S/A, no período entre 21.06.1983 a 22.06.1983;
Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais, no período entre 23.11.1984 a 01.06.1985;
Transtecnica – Construções e Comercio Ltda., no período entre 23.11.1985 a 23.11.1985;
Construtora Andrade Gutierrez, no período entre 01.05.1995 a 01.07.1996; Construtora Andrade
Gutierrez, no período entre 01.10.1996 a 01.01.1997; João Carlos Nazareth e Outros, no período
entre 19.07.2004 a 24.07.2004, na função de trabalhador rural – colhedor; Valter de Paula e
Outros, no período entre 26.07.2004 a 08.11.2004, na função de trabalhador rural – colhedor;
Distribuidora Zangirolami Ltda., no período entre 06.07.2005 a 30.05.2006; Usina Tanabi Ltda., no
período entre 01.08.2007 a 18.12.2008, na função de tratorista agrícola; COOPLAN Construtora
Planalto Ltda., no período entre 10.11.2009 a 10.05.2010; Niceu Mendes – Sitio Santa Rosa, no
período entre 01.04.2013 a até a presente data, na função de serviços gerais na lavoura e
pecuária.
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
14. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso , nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
