Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5370013-16.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Houve o prévio ingresso nas vias administrativas, tendo o benefício sido indeferido por falta de
cumprimento da carência mínima, como se vê à fl. 117.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia de
sua CTPS, com vínculo rural de 01/06/1993 a 30/03/1998 e vínculos urbanos de curta duração
(fls. 140/149); Certidão de Nascimento de seu filho, datada de 1982, qualificando-o como lavrador
(fls. 123); Contratos de Parceria de Seringueira, onde o requerente figura como parceiro
outorgado, compreendendo o período de 01/12/1999 a 01/12/2002, 01/01/2003 a 01/01/2005 (fls.
135/138, 131/134 e 127/130); Notas fiscais em seu nome , datadas de 2001/2005 (fls. 119/126).
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5370013-16.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370013-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação previdenciária promovida por ISMAEL
CARNEIRO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS,
para condenar o réu a conceder ao autor pensão mensal e vitalícia, em razão da aposentadoria
rural por idade, a partir do requerimento administrativo indeferido (25/07/2019 – fls. 45),
satisfazendo-se as parcelas vencidas de uma só vez, com atualização e juros de mora legais
em conformidade com a nova disposição do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, com
fulcro no art. 48, parágrafos 1º e 2º c.c. art. 143, da Lei nº 8.213/91, bem como artigo 201,
parágrafos 2º e 7º, inciso II, da Constituição Federal, com redação fornecida pela Emenda
Constitucional nº 20/98 e, ainda, em estrita observância ao disposto no art. 3º da referida
emenda. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno
o Instituto vencido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, correspondente ao montante das prestações até a data da
sentença, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do STJ. Sem condenação
em custas e despesas processuais a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93. À vista do
valor da condenação – atrasados - inferior a 1.000 salários mínimos, a sentença não necessita
sofrer reexame necessário independentemente de recurso voluntário, face à regra contida no
artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, manifeste-se a parte
vencedora. P. I. C”
O recorrente argui, preliminarmente, falta de Interesse de agir pela ausência de requerimento
administrativo ou não cumprimento das exigências solicitadas. No mérito,pede a reforma da
sentença, em síntese, sob ofundamento da não comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5370013-16.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISMAEL CARNEIRO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738-N, EVERTON
LUIZ COQUETI EDUARDO - SP376011-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A preliminar arguida deve ser rejeitada.
Colho dos autos que houve o prévio ingresso nas vias administrativas, tendo o benefício sido
indeferido por falta de cumprimento da carência mínima, como se vê à fl. 117.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 09/07/1959.
Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor é trabalhador rural desde tenra idade, pois sempre desenvolveu
atividade rural com a sua família para prover o sustento do lar e posteriormente para manter o
seu próprio. Sempre trabalhou na lavoura, como diarista, ora com o devido contrato de trabalho
anotado na CTPS, ora como parceiro agrícola. O requerente é pessoa simples, e de poucos
recursos, semianalfabeto, sabendo mal assinar o nome, mas que sempre trabalhou de sol a sol
na atividade rural e, ainda continua exercendo suas atividades agrícolas, para garantir a sua
subsistência. O autor reside na Chácara Beloni desde do ano de 2005, onde continuou a
exercer suas atividades rurícolas.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia de
sua CTPS, com vínculo rural de 01/06/1993 a 30/03/1998 e vínculos urbanos de curta duração
(fls. 140/149); Certidão de Nascimento de seu filho, datada de 1982, qualificando-o como
lavrador (fls. 123); Contratos de Parceria de Seringueira, onde o requerente figura como
parceiro outorgado, compreendendo o período de 01/12/1999 a 01/12/2002, 01/01/2003 a
01/01/2005 (fls. 135/138, 131/134 e 127/130); Notas fiscais em seu nome , datadas de
2001/2005 (fls. 119/126).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas, como empregado e como segurado especial.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa
o labor rural da parte autora, como asseverado no decisum e não impugnado pelas partes,
comprovando o labor rural em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineadae, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
O Juiz Federal Convocado Fernando Mendes:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10 % do valor da condenação (ID 148593714). A r.
sentença não foi submetida a reexame necessário.
A Relatora apresentou voto no sentido de negar provimento à apelação do INSS.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
A Lei Federal nº. 8.213/91 estabelece, quanto à aposentadoria por idade do rural:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada pela Lei nº.
9.063, de 1995)
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão.
O prazo de carência varia de acordo com a tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº.
8.213/91, que leva em consideração o ano no qual o rurícola completou os requisitos para a
concessão do benefício.
A partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do artigo
25, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91 e da Lei Federal nº. 9.063/95.
Acresça-se que, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmada em regime
de julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário: REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016.
Ademais, a prova da atividade rural exige início de prova material, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal a teor do artigo 55, § 3º, da Lei Federal nº. 8.123/91 e da Súmula
nº. 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
A prova testemunhal deve ser analisada no contexto do acervo probatório.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 01/10/2015; AgRg
no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
07/10/2014, DJe 23/10/2014.
Por fim, nos termos de orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, em regime de
repetitividade, a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução
do mérito: REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma: ApCiv 0028764-64.2011.4.03.9999, Rel.
Des. Fed. CARLOS DELGADO, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2021; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
27/11/2019; ApCiv 0002681-35.2016.4.03.9999, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA, e-DJF3 Judicial
1 DATA: 18/10/2019.
No caso concreto, o autor afirma trabalhar no meio rural desde a infância, ora como diarista, ora
como empregado, ora como parceiro agrícola.
O autor nasceu em 1959, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de
2019.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:
- CTPS do autor, na qual constam vínculos como empregado rural de 1993 a 1998;
- Certidão de Nascimento do filho do autor, datada de 1982, na qual foi qualificado como
lavrador;
- Contratos de Parceria de Seringueira, nos quais o autor figura como parceiro outorgado, nos
períodos de 01/12/1999 a 01/12/2002 e 01/01/2003 a 01/01/2005;
- Notas fiscais de produtor, em nome do autor, datadas de 2001 a 2005.
A CTPS prova a atividade rural do autor, na condição de empregado, durante os períodos nela
descritos.
A certidão de nascimento do filho do autor, bem como os contratos de parceria agrícola e notas
fiscais, constituem início de prova material do exercício de trabalho rural, pelo autor, até 2005.
Verifico, no entanto, que não há qualquer elemento apto a demonstrar o exercício de atividade
rural em regime de economia familiar, tais como os enumerados no artigo 106, da Lei Federal
nº. 8.213/91.
Tendo que vista o implemento do requisito etário em 2019, deveria o autor comprovar que
estava em exercício de atividade rural à época. Não há, no entanto, qualquer documento apto a
demonstrar o exercício de trabalho rural após 2005.
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período.
Diante da insuficiência das provas, o processo deve ser extinto sem a resolução do mérito por
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, de ofício, julgo o processo extinto, sem a resolução do mérito, nos termos dos
artigos 485, inciso IV e 1.040, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno o autor ao ressarcimento das despesas processuais
desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos dos artigos 11, §2º, e 12,
da Lei nº 1.060/50, e parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Houve o prévio ingresso nas vias administrativas, tendo o benefício sido indeferido por falta
de cumprimento da carência mínima, como se vê à fl. 117.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- Com o implemento do requisito etário em 2019, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
8- Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:cópia
de sua CTPS, com vínculo rural de 01/06/1993 a 30/03/1998 e vínculos urbanos de curta
duração (fls. 140/149); Certidão de Nascimento de seu filho, datada de 1982, qualificando-o
como lavrador (fls. 123); Contratos de Parceria de Seringueira, onde o requerente figura como
parceiro outorgado, compreendendo o período de 01/12/1999 a 01/12/2002, 01/01/2003 a
01/01/2005 (fls. 135/138, 131/134 e 127/130); Notas fiscais em seu nome , datadas de
2001/2005 (fls. 119/126).
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, E, DE OFÍCIO, ALTERAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS
TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL PAULO
DOMINGUES, O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI,
VENCIDO O JUIZ CONVOCADO FERNANDO MENDES QUE DE OFÍCIO, JULGAVA O
PROCESSO EXTINTO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS
485, INCISO IV E 1.040, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
