Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5045577-32.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Escritura de imóvel rural no qual a autora trabalha de fls.221/ 225; Certidão de
Casamento - 1992 (com averbação do divórcio) de fls. 220; Notas de Produtor Rural em nome do
genitor da autora nos anos de 1994, 1995,1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015,2016, 2017 e 2018 de fls. 199/ 219; Contrato
Particular de Arrendamento de Terras de fls. 196/198, com vigência de 02/01/2015 a 31/12/2019;
Notas de Produtora Rural em nome da requerente nos anos de 2015, 2016 e 2017,de fls. 189/195
e seu CNIS demonstrando que desde 1998 a autora não possui nenhum registro (fl. 226).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5045577-32.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045577-32.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por
ROSANGELA MARIA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS, reconhecendo para fins previdenciários, o tempo de serviço da Autora em atividade rural
no período compreendido entre, 20.05.1975 a 20.08.2019 expedindo-se a respectiva certidão;
assim como para CONDENAR a Autarquia ré a lhe CONCEDER O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, devido desde a data do requerimento administrativo
(16/10/2018 fls. 07). Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, com
resolução do mérito, o que faço cm fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo
Civil. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária, nos termos do art.
1º-F da Lei 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009, até 25.03.2015,
aplicando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora de acordo com os
índices de remuneração da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e 12.703/2012 - 0,5% ao
mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da meta da taxa
SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou inferior a
8,5%), a partir da citação, tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da
inconstitucionalidade parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação
aos precatórios, cujos critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de
índices diversos com a mesma finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Isenta de
custas, arcará a Autarquia ré com as despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas (observando que a condenação a ser liquidada não alcança duzentos salários
mínimos, como prevê o inciso I do §3º do artigo 85 do CPC), eis que embora não liquidadas,
serão apuradas na forma como prevista no inciso II, §4º, do artigo 85, do CPC, considerando o
zelo profissional, o local da prestação de serviço, a natureza, importância e o tempo exigido e
Súmula 111 do STJ. P.R.I.C."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: extinção
do processo sem resolução de mérito em razão da falta de interesse de agir ou a nulidade do
decisum; não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
juros de mora; correção monetária e honorários advocatícios.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045577-32.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSANGELA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GABRIELA MARIA AMADIO - SP310690-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não há que se falar em ausência de interesse de agir pois a parte autora
comprovou com a inicial ter formulado o pedido na esfera administrativa em 16/10/2018 (fl.
187).
Superada a questão prévia, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade
rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 20/05/1963 e implementado o requisito etário em 2018.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, desde tenra idade a autora sempre laborou no meu rurícola em regime de
economia familiar juntamente com seus pais.
Sustentou que ao contrair matrimônio,juntamente com seu esposo residiram na propriedade
rural denominada Sítio Santa Maria, Bairro do Prata, nesta cidade e comarca, pertencente ao
seu genitor, onde trabalhavam na lavoura em plantações de milho, feijão, maracujá, dentre
outros.Alega que em meados de 2002, divorciou-se de seu marido e continuou residindo e
trabalhando na propriedade rural juntamente com seus pais, em regime de economia familiar
ate meados de 2014, onde posteriormente passou a atuar como arrendatária da mesma
propriedade,onde explora lavoura de maracujá, milho, feijão, pitaia, dentre outros.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Escritura
de imóvel rural no qual a autora trabalha de fls.221/ 225; Certidão de Casamento - 1992 (com
averbação do divórcio) de fls. 220; Notas de Produtor Rural em nome do genitor da autora nos
anos de 1994, 1995,1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010,
2012, 2013, 2014, 2015,2016, 2017 e 2018 de fls. 199/ 219; Contrato Particular de
Arrendamento de Terras de fls. 196/198, com vigência de 02/01/2015 a 31/12/2019; Notas de
Produtora Rural em nome da requerente nos anos de 2015, 2016 e 2017,de fls. 189/195 e seu
CNIS demonstrando que desde 1998 a autora não possui nenhum registro (fl. 226).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, como destacado no decisum e não impugnado pelas partes, a prova testemunhal
produzida nos autos, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora,
sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas
declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os
dias de hoje.
A testemunha VERA MARCIA SCRAMIN MANTOVANI disse que conhece a autora desde
quando eram solteiras, nos anos de 1985, onde morava no Bairro do Prata. Disse que a
propriedade em que vivia a autora era de seu pai. Disse que desconhece o tamanho da
propriedade. Disse que cultivavam maracujá e café, mas atualmente só cultivam café. Disse
que a autora estudava e trabalhava no sitio. Disse que a autora não trabalhava fora. Disse que
o irmão, genitor e a autora trabalhava no sitio. Disse que conheceu o esposo da autora. Disse
que a autora continuou morando e trabalhando no sitio depois de casada. Disse que o esposo
da autora se chamava Everaldo. Disse que o esposo da autora trabalhava na roça, mas não se
recorda do local. Disse que a autora se separou. Disse que a autora tem um filho de
aproximadamente 27 anos.
Por seu turno, a testemunha JOÃO CARLOS DE MORAIS relatou que conhece a autora há
aproximadamente 30 anos, onde reside desde quando à conheceu, ou seja, Bairro do Prata
zona rural. Disse que a propriedade é do pai da autora, onde cultivam café e feijão. Disse que
tocam a propriedade a autora seu irmão e seu genitor. Disse que não possuem empregados.
Disse que a autora casou e continuou a morar naquela propriedade. Disse que o ex marido
também era agricultor. Disse que a autora sempre trabalhou nas lides rurais, ate os dias de
hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada. e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 180 ), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Escritura de imóvel rural no qual a autora trabalha de fls.221/ 225; Certidão de
Casamento - 1992 (com averbação do divórcio) de fls. 220; Notas de Produtor Rural em nome
do genitor da autora nos anos de 1994, 1995,1996, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010, 2012, 2013, 2014, 2015,2016, 2017 e 2018 de fls. 199/ 219; Contrato
Particular de Arrendamento de Terras de fls. 196/198, com vigência de 02/01/2015 a
31/12/2019; Notas de Produtora Rural em nome da requerente nos anos de 2015, 2016 e
2017,de fls. 189/195 e seu CNIS demonstrando que desde 1998 a autora não possui nenhum
registro (fl. 226).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu , negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais. e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
