Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000051-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Os autoresdevem comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2016 e 2017,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Os documentos colacionados constituem início razoável de prova material de que o autor e sua
irmã nasceram e foram criados em ambiente campesino, tendo exercido o labor rural ao longo de
suas vidas, tanto Odilon como Maria que, mesmo depois de casada,continuou morando e
trabalhando no mesmo sítio, o que foicorroborado por robusta e coesa prova testemunhal.
8. Olabor desenvolvido pelo autor para uma cerâmica de 01/05/1998 a 30/06/2009, não constitui
óbice ao reconhecimento do labor rural pois a prova oral demonstrou que a atividade exercida por
ele era terminantemente rural (catador de lenhas nas fazendas da região).Ainda que assim não
fosse, o trabalho em olariaguarda similaridade com o labor rurícola, demonstrando que o
autorsempre laborou em serviços rurícolas e afins.
9. A lei qualifica como segurado especial aquele que trabalha individualmente ou em regime de
economia familiar, de sorte que,não se exige trabalho em regime de economia familiar para a
configuração da qualidade de segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer sua
atividade individualmente. Ademais,o fato de o marido da autora ter vínculo urbano, por si só, não
afasta o labor rural em regime de economia familiar exercido por ela, o qual restou demonstrado
nos autos, tendo a autora trazido documentos em nome próprio.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000051-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILON DOS SANTOS ROCHA, MARIA ENI ROCHA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILON DOS SANTOS ROCHA, MARIA ENI ROCHA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
212/215 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por ODILON DOS SANTOS ROCHA E MARIA
ENI ROCHA DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para
reconhecer seu direito à aposentadoria por idade rural e condenar a autarquia-ré a implantar em
favor dos requerentes tal benefício, a partir do indeferimento administrativo. Por fim, decreto a
extinção do processo, nos termos do art. 487, inciso I, Novo Código de Processo Civil. Os
valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-
M até 28.06.2009; a partir de 29.06.2009 pelo índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, momento em que será aplicado o IPCA-E, bem
como sofrer a incidência de juros moratórios, a partir da citação (art. 405 do CC e art. 240 do
CPC), de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de
relação jurídica de natureza não-tributária, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela
Lei n. 11.960/09, conforme entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE nº 870.847/SE (Tema nº 810, STF, ATA Nº 27, de 20/09/2017, DJE nº 216,
divulgado em 22/09/2017). Condeno o requerido, eis que vencido, ao pagamento de custas e
demais despesas do processo, nos termos da Súmula 178 do STJ, não havendo lei estadual
que preveja isenção em favor da autarquia demandada. Condeno o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, em favor do patrono da autora, contudo, por se tratar de sentença
ilíquida, postergo a fixação do percentual para após a realização da liquidação do julgado. Nos
termos do art. 496, inciso I, do CPC e 496 § 3º I, a sentença condenatória líquida, proferida
contra autarquia da União, deverá ser submetida a reexame necessário, desde que o proveito
econômico supere o montante de 1.000 (mil) salários mínimos. No caso vertente, apesar de
ilíquida a condenação, o valor a ser pago a título de parcelas vencidas muito provavelmente não
se aproximará do limite de 1.000 (mil salários mínimos), o que exclui a necessidade de remessa
a instância superior, caso não haja interposição de recurso voluntário (...).Publicada em
audiência, os presentes saem intimados. Registre-se e cumpra-se. Intime-se a autarquia
requerida. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; o autor conta com
mais de 10 anosde atividade urbana de ceramista e o marido da autora possui vínculo urbano
enão há início de prova material do efetivo exercício de atividades rurais pelo período
equivalente à carência (2002/2017 ou 2003/2018).
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000051-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ODILON DOS SANTOS ROCHA, MARIA ENI ROCHA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - MS19863-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Os autorespleiteiam a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e
2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em Odilon - 14/01/1956 e Maria - em 16/12/1962, implementado o requisito etário em
2016 e 2017, respectivamente.
Logo, os autoresdevem comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior
a 2016 e 2017,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, os autores Odilon dos Santos Rocha e Maria Eni Rocha de Lima são irmãos
e, desde pequenos, vivem no meio rural juntamente com seus pais, onde sempre exerceram a
atividade de segurado especial em propriedade localizadas na região do PAXIXI ou AGAXI,
todas localizadas em Miranda-MS. No ano de 1980, os pais dos autores, senhor Acelino José
da Rocha, adquiriu um pedaço de terras de apenas 15 hectares, passando a trabalhar
exclusivamente nestas terras, juntamente com sua família em regime de economia familiar.
Toda a vida rural dos autores se passou na Chácara São Sebastião onde permanecem até o
presente momento, cultivando e plantando (hortas, pomares, mandioca, abobrinha, milho, cana,
melancia, laranja) e criando (carneiros, cavalos, galinhas e porcos). Não foi diferente quando os
autores contraíram matrimônio e cada um com suas respectivas famílias continuaram a exercer
a atividade rural na chácara São Sebastião. Esclarece que o autor Odilon continuou o labor
rural mesmo no período em que laborou registrado como ceramista ( de 01/05/98 a 30/06/2009)
Para comprovar suas alegações, os autores apresentaramos seguintes documentos:Declaração
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) do município de Miranda-MS, onde
consta que os autores Odilon e Maria Eni, foram alunos matriculados na Escola Municipal Rural
Polo Raimundo dos Santos – SANTIAGO DA BOCAINA, localizada na região de Paxixi, Zona
Rural, Miranda-MS ano letivo de 1979 (fl. 31/32); Escritura de compra e venda do ano de
12/08/1980, onde seu pai , o senhor Acelino José da Rocha, lavrador, adquiriu um lote de terra
de 15 (quinze) hectares, parte da fazenda Santiago da Bocaina, onde os autores juntamente
com sua família desenvolveram atividade rural (fl. 33/36 e 93/97); certificado de cadastro de
imóvel rural – sítio Santiago, em nome de Arão de Arruda Botelho, enquadrado como
trabalhador rural – ano de 1979 (fl. 98 e 108); Nota fiscal de produtor em nome do autor e sua
esposa – 2014 (fl. 99); declaração anual de produtor rural em nome de Lourdes Dotta Rocha ,
esposa do autor e em seu nome com endereço estrada Miranda – Chácara São Pedro – ano
2015 (fl. 101); comprovante de aquisição de vacina em nome da esposa do autor – 2014 –
Chácara São Pedro (fl. 102); ITR - Chácara São Pedro – 2017 (fl. 103/104); Nota fiscal de
aquisição de vacinas, em nome do autor e sua esposa – 2014 (fl. 105); Certidão negativa de
débitos relativos ao ITR da Chácara São Pedro com validade até 15/05/2018 (fl. 106);recibo de
entrega de ITR 2017 (fl. 107); Certidão de Casamento da senhora Maria Eni, constando a
profissão de seu esposo e dos pais de ambos os nubentes como LAVRADOR, ano de 1981 (fl.
37); Carteira de identidade de beneficiário de Trabalhador Rural – INAMPS, da autora Maria Eni
dos Santos Rocha, ano de 08/1988 (fl. 38); Caderneta de Vacinação do autor Odilon, constando
o endereço PAXIXI, ano de 12.08.1998 (fl. 40); Ficha do Sindicato Rural de Miranda do esposo
da autora Maria Eni, ano 1995 , constando o pagamento das contribuições (fl. 42/43 e 144/145);
Nota Fiscal do senhor Odilon dos Santos, constando o endereço Chácara São Sebastião,
Agachi, Miranda-MS ano 2019 (fl. 44/45) e comprovante de residência Odilon dos Santos
Rocha, endereço rodovia São Sebastião II, AGAXI, ano 2019 (fl. 46).
Os documentos colacionados constituem início razoável de prova material de que o autor e sua
irmã nasceram e foram criados em ambiente campesino, tendo exercido o labor rural ao longo
de suas vidas, tanto Odilon como Maria que, mesmo depois de casada,continuou morando e
trabalhando no mesmo sítio.
Em seu depoimento pessoal, Odiloninformou que nasceu na chácara São Sebastião, de apenas
15 hectares, tendo iniciadoos trabalhos rurais por volta dos 15 (quinze) anos de idade. Disse
quena propriedade é cultivado e plantado, hortas, ramas de mandiocas, milhos, e criações de
galinhas e porcos.. Com relação ao emprego da cerâmica, explicou que laborava operando
motosserra, e sempre estava em fazendas da região retirando lenha para alimentar o forno da
cerâmica. Disse, ainda,que, quando saiu da cerâmica, voltou a exercer a atividade
exclusivamente de rural na Chácara São Sebastião até os dias de hoje. Com relação a autora
Maria, irmã de Odilon, disse que: nasceu na Chácara São Sebastião de 15 hectares, região do
Paxixi, e começou a trabalhar ainda com 10 (dez) anos de idade e sempre trabalhou na roça,
carpindo, plantando feijão, mandioca e criando galinhas e porcos, todo o trabalho era
desenvolvido para sobreviver, reiterou que nunca trabalhou na cidade. Informou que o seu
esposo quando laborava para fora da chácara a mesma permanecia na Chácara São
Sebastião.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, não impugnada pelas partes, evidenciou
de forma segura e induvidosa o labor rural dos autores tendo dito que osconhecem há muitos
anos e afirmaram que eles sempre residiram e trabalharam na Chácara São Sebastião, em
regime de economia familiar. Inclusive, quanto ao cônjuge da autora, restou demonstrado que
sempre trabalhou na área rural, até mesmo quando se ausentou da Chácara São Sebastião,
pois exerceu atividade em fazendas.
Anoto que,o labor desenvolvido pelo autor para uma cerâmica de 01/05/1998 a 30/06/2009, não
constitui óbice ao reconhecimento do labor rural pois a prova oral demonstrou que a atividade
exercida por ele era terminantemente rural (catador de lenhas nas fazendas da região).
Ainda que assim não fosse, o trabalho em olariaguarda similaridade com o labor rurícola,
demonstrando que oautorsempre laborou em serviços rurícolas e afins.
Neste sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. EQUIPARAÇÃO DO TRABALHO REALIZADO EM OLARIAS AO
RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DESPROVIMENTO.1. A 3ª Seção desta
Corte Regional firmou entendimento no sentido da equiparação do trabalho realizado pelo autor
em olarias, ao dos trabalhadores rurais. Precedente desta Turma. 2. Ante o conjunto probatório
apresentado, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito
adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. 3. Não se mostra razoável
desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão
agravada. 4. Agravo desprovido.(AC 00065602620114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL
BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES (ARTS. 142 E 143 LEI Nº8.213/91).
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DO LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA E AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ROL DO ARTIGO 106 DA LEI
Nº 8.213/91, EXEMPLIFICATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHO EM OLARIA.
ATIVIDADE ARTESANAL. REGIME RURAL. ART. 6º, 13, DA LEI Nº2.613/55. ART. 102 DA LEI
Nº 8.213/91. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.-
Para concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, no valor de um
salário mínimo (arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91), suficiente a demonstração da idade mínima
e da atividade rurícola, pelo prazo da Lei, não se exigindo o recolhimento de contribuições
previdenciárias.- Caráter exemplificativo do rol de documentos do art. 106 da Lei nº8.213/91,
para demonstração do início de prova material da atividade.- Constitui início de prova material
da atividade rural da mulher o documento do cônjuge em que conste a sua qualificação como
lavrador.- Início de prova material, corroborada e ampliada por testemunhas.-O labor em olaria,
como batedora de barro, não descaracteriza a condição de trabalhadora rural da autora. O
trabalho em olaria, a princípio, mescla tanto atividades urbanas, como rurais (Ministério do
Trabalho e Emprego, Classificação Brasileira de Ocupações - www.mtecbo.gov.br). Dessume-
se, daí, que, o desenformador de tijolos, forneiro, queimador, operador de máquinas, prensista,
só a título exemplificativo, exercem atividades tipicamente urbanas. Diferentemente, revelando-
se inerentes às lides rurais, as atividades artesanais, seja como amassador, cortador, e até
mesmo batedor de barro, como é o caso dos autos.Tanto aludidas atividades estão diretamente
relacionadas ao regime rural, que, à identidade dos trabalhos que realizam, o Serviço Social
Rural mantém as olarias sob sua assistência (art. 6º, 13, da Lei nº 2.613/1955).- O afastamento
da parte autora da atividade laboral, quando já cumpridos os requisitos, não impede a
concessão do benefício de aposentadoria (art. 102 da Lei nº 8.213/91).- Tendo em vista a
ausência de requerimento administrativo, a citação é o termo inicial do benefício previdenciário.-
As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento (Súmulas
08 deste Tribunal Regional e 148 do C. STJ), aplicando-se os critérios estabelecidos na
Resolução 242 do Conselho da Justiça Federal.- Incidem juros de 1% (um por cento) ao mês
(arts. 406 do CC, e 161, § 1º, do CTN), de forma decrescente, a partir da citação (art. 219 do
CPC). Tais juros devem incidir até a expedição do precatório, se pago no prazo estabelecido no
artigo 100 da CR/88 (STF, RE 298.616/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes).- Honorários advocatícios
fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC),
devendo ser consideradas as parcelas vencidas até a data do acórdão, tendo em vista a
reforma da sentença de improcedência (Súmula 111 do C. STJ).- O INSS é isento de custas,
mas deve reembolsar as despesas realizadas pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei
nº 9.289/96), o que inocorre no caso, tendo em vista a concessão da assistência judiciária
gratuita à parte autora.- À falta de fundamentação da pretensão, não são conhecidas as demais
matérias suscitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para o fim de prequestionamento.-
Os recursos especial e extraordinário não são recebidos no efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do
CPC). Assim, independentemente do trânsito em julgado, deverá o INSS adotar as medidas
cabíveis à implantação imediata do benefício previdenciário (art. 461 do CPC, n. r.).- Apelação
da autora parcialmente provida.(AC 00130991820054039999, DESEMBARGADORA FEDERAL
ANNA MARIA PIMENTEL, TRF3 - DÉCIMA TURMA, DJU DATA:26/04/2006
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De igual sorte, o fato de o marido da autora ter vínculo urbano, por si só, não afasta o labor rural
em regime de economia familiar exercido por ela, o qual restou demonstrado nos autos, tendo a
autora trazido documentos em nome próprio.
Destaco, por oportuno, que o conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII,
da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
Da leitura do comando normativo em comentoconsideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Portanto, é possível ostentar a condição de segurado especial, ainda que exercendo atividade
individualmente, o que ficou demonstrado nos autos..
De qualquer forma, oúnico vinculo urbano do esposo da autora foi na empresa DIMAFER -
materiais para construções ltda, empregado em 01/06/2003 até16/05/2005,, período em que ela
continuou o labor rural em regime de economia familiar.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Os autoresdevem comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2016 e 2017,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Os documentos colacionados constituem início razoável de prova material de que o autor e
sua irmã nasceram e foram criados em ambiente campesino, tendo exercido o labor rural ao
longo de suas vidas, tanto Odilon como Maria que, mesmo depois de casada,continuou
morando e trabalhando no mesmo sítio, o que foicorroborado por robusta e coesa prova
testemunhal.
8. Olabor desenvolvido pelo autor para uma cerâmica de 01/05/1998 a 30/06/2009, não constitui
óbice ao reconhecimento do labor rural pois a prova oral demonstrou que a atividade exercida
por ele era terminantemente rural (catador de lenhas nas fazendas da região).Ainda que assim
não fosse, o trabalho em olariaguarda similaridade com o labor rurícola, demonstrando que o
autorsempre laborou em serviços rurícolas e afins.
9. A lei qualifica como segurado especial aquele que trabalha individualmente ou em regime de
economia familiar, de sorte que,não se exige trabalho em regime de economia familiar para a
configuração da qualidade de segurado especial, posto que o trabalhador rural pode exercer
sua atividade individualmente. Ademais,o fato de o marido da autora ter vínculo urbano, por si
só, não afasta o labor rural em regime de economia familiar exercido por ela, o qual restou
demonstrado nos autos, tendo a autora trazido documentos em nome próprio.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
