Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002831-52.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade
dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS com vínculos rurais de 01/01/1982 a 18/10/1985; de 02/01/1988 a 18/08/1995; de
01/07/2001 a 22/07/2003; de 01/03/2005 a 28/02/2007; de 01/06/2008 a 31/05/2011; de
02/01/2012 sem data de saída; de 01/06/2014 a 30/11/2015 e de 01/08/2018 sem data de saída e
o seu CNIS (fls. 24/29) espelhando a maior parte dos vínculos: de 01/12/1985 a 31/12/1987 ;
02/01/1988 sem data de saída; 01/07/1995 a 18/08/1995; 01/07/2001 a 22/07/2003; 01/03/2005 a
28/02/2007; 01/06/2008 a 31/05/2011; 02/01/2012 a 31/07/2012; 01/08/2018 a 10/05/2019 (fls.
15/23) .
8. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
10. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir
que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos
intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal,
como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo,em
11/07/2019 (fl. 29).
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15.No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
16. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002831-52.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002831-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autorano pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002831-52.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 13/06/1957e implementado o requisito etário em 2017.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2017ou a entrada do requerimento administrativo (2019), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor, desde jovem, sempre trabalhou como trabalhador rural e
agropecuário, auxiliando primeiramente seus pais, e após seu primeiro contrato de trabalho
continuou empregando-se ora como trabalhador rural – empregado, ora como segurado
especial, sempre trabalhando trabalhou em atividades rurais em propriedades rurais na região
de Bonito/MS, Aquidauana/MS.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS com vínculos rurais de 01/01/1982 a 18/10/1985; de 02/01/1988 a 18/08/1995; de
01/07/2001 a 22/07/2003; de 01/03/2005 a 28/02/2007; de 01/06/2008 a 31/05/2011; de
02/01/2012 sem data de saída; de 01/06/2014 a 30/11/2015 e de 01/08/2018 sem data de saída
e o seu CNIS (fls. 24/29) espelhando a maior parte dos vínculos: de 01/12/1985 a 31/12/1987 ;
02/01/1988 sem data de saída; 01/07/1995 a 18/08/1995; 01/07/2001 a 22/07/2003; 01/03/2005
a 28/02/2007; 01/06/2008 a 31/05/2011; 02/01/2012 a 31/07/2012; 01/08/2018 a 10/05/2019
(fls. 15/23) .
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que
a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos
intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal,
como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Em seu depoimento em Juízo, o autor disse que se mudou para Aquidauana há 15/20 anos.
Trabalhou para o Breno, S. Rubens, Cláudio Castro Cunha (trabalhou 16 anos ), dentre outros.
Afirmou que sempre fez serviço de fazenda, embora morena cidade. Tem problema de saúde e
não está mais aguentando trabalhar, embora ainda faça algumas diárias.
A testemunha Emerinda Gonçalves da Silva conhece o autor há mais de 20 anos. O conheceu
em Aquidauana. Ele sempre foi trabalhador rural. Citou a última fazenda que o autor trabalhou.
Vê o autor atualmente na diária, no serviço rural.
A testemunha Rosalino dos Santos conhece o autor desde 2017 presenciou o autor trabalhando
em atividade rural. O autor faz diária até hoje.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Observo que a sentença de improcedência funda-se no fato de que o autor sempre trabalhou
como empregado, descaracterizando a qualidade de trabalhador rural para fins previdenciários.
Todavia, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ
segundo o qualo trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado
especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991 quanto aos requisitos
necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
Nesse sentido, confira-se a decisão proferida pela Exma. Ministra Regina Helena Costa, no
Resp nº1930650 - SP (2021/0095582-7), que transitou em julgado em 01/07/2021.
Igual entendimento é adotado pelo TRF4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL.
DESCONTINUIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da
Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu
enquadramento como segurada especial, porquanto os artigos 143 e 48, §2º, ambos da Lei nº
8.213/91, admitem a descontinuidade do trabalho campesino.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser
equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe
dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício
previdenciário.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e
comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento
administrativo. (TRF4 5045193-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR
DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
11/07/2019 (fl. 29).
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS
a pagar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do
expendido.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS com vínculos rurais de 01/01/1982 a 18/10/1985; de 02/01/1988 a 18/08/1995; de
01/07/2001 a 22/07/2003; de 01/03/2005 a 28/02/2007; de 01/06/2008 a 31/05/2011; de
02/01/2012 sem data de saída; de 01/06/2014 a 30/11/2015 e de 01/08/2018 sem data de saída
e o seu CNIS (fls. 24/29) espelhando a maior parte dos vínculos: de 01/12/1985 a 31/12/1987 ;
02/01/1988 sem data de saída; 01/07/1995 a 18/08/1995; 01/07/2001 a 22/07/2003; 01/03/2005
a 28/02/2007; 01/06/2008 a 31/05/2011; 02/01/2012 a 31/07/2012; 01/08/2018 a 10/05/2019
(fls. 15/23) .
8. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas.
9. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
10. Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir
que a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que
nos intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira
informal, como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo,em
11/07/2019 (fl. 29).
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15.No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul,
nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto
na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
16. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora,
nos termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o
INSS a pagar em favor do autor o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
