Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5146468-61.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Aidade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/03/1957e implementado o requisito etário em 2012.Logo, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012ou a entrada do
requerimento administrativo (2013), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento com José Antonio de Matos, em 21/06/1980, sem informação de relevo (fl.
289); certidão de nascimento de sua filha, Cristina Antonia de Matos, nascida em 11/06/1981,
onde consta a profissão de seu marido como lavrador e local de nascimento na fazenda Pedra
Branca (fl. 110 e 287), certidão de nascimento de seu filho Sidney Antonio de Matos, nascido em
04/03/1984, onde consta a profissão de seu marido como lavrador e local de nascimento na
fazenda Pedra Branca (fl. 109 e 288), sua CTPS com um vínculo rural, no sitio Fortaleza, no
período de 09/01/2001 a 26/04/2001, como servente geral rural (fl. 284/286); CTPS de seu marido
com vínculos rurais de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/07/1992 a 28/11/1992, de 09/01/2001 a
26/04/2001, de 01/05/2002 a 31/01/2004, de 01/12/2009 a 30/07/2010 (fl.279/ 283) e contratos de
parceria agrícola em nome da requerente e de seu marido como parceiros-lavradores, na
FAZENDA SÃO LUIZ, BAIRRO DOS FEIXOS, nos períodos de 01/08/2010 a 01/08/2011, de
01/08/2013 a 01/08/2016 e de 01/08/2016 a 01/08/2019 (fl. 273/ 278)
8. Ainda que não considere os contratos de parceria, os demais documentos colacionados pela
parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides
campesinas, oque foi corroborado por robusta e coesa prova testemunhal.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5146468-61.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA ANTONIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI - SP275672-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146468-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA ANTONIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI - SP275672-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLEUZA ANTONIA DE
MATOS para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a
CONCEDER à autora o benefício aposentadoria por idade rural, equivalente a 01 (um) salário-
mínimo mensal, desde a citação. Considerando se tratar de verba que possui caráter alimentar,
agora presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela
de urgência, de natureza antecipada (fls. 226/227) e, por consequência, DETERMINO a
imediata implantação do benefício em favor da autora. Oficie-se com presteza. Pelas razões
acima expostas, as parcelas vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente, pelo
IPCAE, bem como acrescidas de juros legais na forma do art.1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, ambos a partir de cada vencimento e até a data da conta
de liquidação que der origem à requisição de pequeno valor RPV e/ou expedição de precatório.
A autarquia ré é isenta de custas, nos termos no art. 6° da Lei Estadual n° 11.608/2003, porém
referida isenção não alcança as demais verbas sucumbenciais, em consequência, condeno-a a
pagar honorários em favor do patrono do autor, os quais fixo, nos termos do §3°, I do art. 85 do
NCPC, em 12% (doze por cento) da condenação, consistente esta na soma das parcelas
devidas até a data da presente sentença (súmula 111 do STJ). Dispensado o reexame
necessário nos termos do art. 496, 3º, I, do NCPC. P.R.I.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;os documentos em
nome do seu marido não podem servir como início de prova material, já que o marido da autora
SEMPRE FOI EMPREGADO, ou seja, NUNCA HOUVE REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR,
de sorte que não é possível estender a qualidade de segurado especial à autora, já que seu
alegado companheiro/marido nunca foi segurado especial; os contratos de parceria são peças
padronizadas, com os nomes dos contratantes preenchidos em letra manuscrita; não possuem,
sequer, reconhecimento de firma, sendo impossível, assim, averiguar-se a sua
contemporaneidade e mesmo a sua legitimidade; .seu marido possui vínculo urbano, tendo se
qualificado como “auxiliar de pesquisa” em ação anteriormente proposta objetivandoindenização
por danos morais por lhe ter o INSS negado benefício por incapacidade, apesar de apresentar
“problemas psicológicos originados no ambiente de trabalho”, notadamente em decorrência do
seu labor para “a empresa Amparo Turismo” (processo nº 0000645- 93.2014.8.26.0435, da 2ª
Vara da Comarca de Pedreira);o seu cônjuge também requereu a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural ao INSS sem juntar os contratos de parceria agrícola, mas
apenas as cópias da certidão de nascimento de seus filhos, tendo declarado, em 19/04/2018,
que não possuía outras provas documentais a respeito da atividade campesina e inconsistência
da prova testemunhal.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146468-61.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA ANTONIA DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: FABIANA MAFFEI ALTHEMAN BROLEZI - SP275672-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/03/1957e implementado o requisito etário em 2012.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2012ou a entrada do requerimento administrativo (2013), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora, nascida em 24/03/1957, em domicílio na zona rural do Município de
Governador Valadares/MG , mudou-se para Jaguariúna/SP na Fazenda Guaycara. Sempre
viveu no meio rural com a sua família, trabalhando em regime de economia familiar com seus
pais e irmãos, até que veio a se casar, a partir de quando, passou a trabalhar com seu esposo
na Fazenda Tozan em Jaguariúna/SP. Posteriormente, a requerente mudou-se para a Fazenda
Santa Maria, onde laborou até mudar-se para o Sítio Taurus, todos em Jaguariúna/SP. A
requerente também laborou na Fazenda Boa Vista, em Amparo/SP, no Sítio Fortaleza em Santo
Antônio de Posse/SP, Fazenda Kaaguassú em Amparo/SP, Sítio da Bica em Pedreira/SP e
Fazenda São Luiz em Amparo/SP, sendo certo que continua a trabalhar na zona rural desse
Município, em regime de economia familiar.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento com José Antonio de Matos, em 21/06/1980, sem informação de relevo
(fl. 289); certidão de nascimento de sua filha, Cristina Antonia de Matos, nascida em
11/06/1981, onde consta a profissão de seu marido como lavrador e local de nascimento na
fazenda Pedra Branca (fl. 110 e 287), certidão de nascimento de seu filho Sidney Antonio de
Matos, nascido em 04/03/1984, onde consta a profissão de seu marido como lavrador e local de
nascimento na fazenda Pedra Branca (fl. 109 e 288), sua CTPS com um vínculo rural, no sitio
Fortaleza, no período de 09/01/2001 a 26/04/2001, como servente geral rural (fl. 284/286);
CTPS de seu marido com vínculos rurais de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/07/1992 a
28/11/1992, de 09/01/2001 a 26/04/2001, de 01/05/2002 a 31/01/2004, de 01/12/2009 a
30/07/2010 (fl.279/ 283) e contratos de parceria agrícola em nome da requerente e de seu
marido como parceiros-lavradores, na FAZENDA SÃO LUIZ, BAIRRO DOS FEIXOS, nos
períodos de 01/08/2010 a 01/08/2011, de 01/08/2013 a 01/08/2016 e de 01/08/2016 a
01/08/2019 (fl. 273/ 278)
Sobrevieram aos autos o CNIS da autora, espelhando sua CTPS, das testemunhas ouvidas em
juízo e o CNIS do seu marido .onde se verifica a existência devínculos rurais de 13/05/1978
14/10/1978; de 01/05/1979 a 26/04/1982; de 01/01/1983 a 22/01/1983 ; de 13/04/1984 a
15/04/1985; de 01/11/1989 a 31/01/1990; 02/05/1990 a 10/11/1992. 01/07/1992 a 16/11/1992,
09/01/2001 a 26/04/2001, 01/03/2002 a 31/01/2004, 10/06/2008 a 02/08/2008, 01/12/2009 a
30/07/2010 evínculos urbanos de e 01/09/2005 a 07/07/2006 e de 01/11/2011 a 12/03/2013 (fl.
224/225).
Quanto aos contratos de parceria, entendo que recaem sobre eles fundadas dúvidas sobre sua
legitimidade, especialmente porque o marido da autora, em sede administrativa, além de não tê-
los apresentado quando formulou pedido de aposentadoria por idade rural em seu favor,
declarou, em 2018, não possuir mais nenhuma outra prova a ser juntadanaquela seara (fl. 111)
e porque, a despeito de afirmar que explora a terra por praticamente 09 anos, a autora não
juntou documento que indique que se dedicaao labor rurícola em regime de economia familiar,
especialmente notas fiscais de produtor, comprovantes de compras de insumos agrícolas ou
peças de manutenção e outros instrumentos comprados continuamente para serem
empregados na lida rural etc.
Contudo, ainda que não considere os contratos de parceria, entendo que os demais
documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que
ela trabalhava nas lides campesinas.
Com efeito, comungo do entendimento de que a CTPS do marido, com anotação de trabalho no
meio rural, constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova material de
que, em tal período, a esposa também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o
acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo. Embora a anotação da
CTPS do marido seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal
circunstância não impede – pelo contrário - o seu uso como início de prova material para a
esposa.
A CTPS aliada às certidões de nascimento de seus filhos constituem suficiente indicativo de
que a parte autora se dedica à atividade rural
Observo, ainda, que o fato de seu marido possuir dois vínculos urbanos em sua CTPS
(01/09/2005 a 07/07/2006 e de 01/11/2011 a 12/03/2013) de curta duração, não
descaracterizam a condição de trabalhador rural, conforme expressa previsão legal .
Digo, ainda, à vista das razões deduzidas pelo INSS, que o fato de o marido da autora ter se
qualificado como“auxiliar de pesquisa”, não serve, por si só, à descaracterização da condição
de rurícola porque coincide com a época em que ele exerceu essa atividade urbana, por
período permitido pela legislação de regência.
De qualquer forma, o Eg. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que : “O
exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não
descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais
integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva ( REsp nº 1.304.479/SP ).
Reitero que a parte autora implementou o requisito etário em 24/03/2012, e a prova testemunhal
corroborou o labor rural desenvolvido ao longo da vida, principalmente na lavoura do café e da
laranja,
A testemunha Antônio afirmou conhecer a autora desde quando ela tinha aproximadamente 20
anos de idade, época em que ela trabalhava na Fazenda Tozan, na lavoura de café. Expôs que
a autora trabalhou, em sequência, na Fazenda Santa Maria e no Sítio Taurus.
Cleverson disse conhecer a autora há aproximadamente 30 anos, da Fazenda Boa Vista
(Município de Amparo), local em que ela e o marido trabalhavam na lavoura de café. Após, a
autora passou a trabalhar na Fazenda Fortaleza (Município de Santo Antônio de Posse).
A testemunha Ademir disse conhecer a autora há mais de 10 anos, do sítio da “Biquinha” (em
Pedreira), local em que ela trabalhava como empregada na lavoura de café, juntamente com o
marido. Disse que a autora ficou um ano trabalhando na propriedade em questão e, após,
passou a trabalhar na Fazenda São Luiz, local onde trabalha até os dias atuais, na lida rural.
As incongruências em relação ao depoimento da testemunha Ademir ), que, por sua vez,
trabalhava formalmente num estabelecimento localizado no Bairro do Pantaleão (Amparo) e não
soube indicar qual era o nome da propriedade rural onde supostamente trabalhava
esporadicamente/informalmente em Pedreira - que seria vizinha ao “Sítio da Bica” onde a
autora trabalhava, não desautorizam a conclusão alcançada.de que a autora realmente exerceu
a atividade campesina durante o tempo necessário.
Como visto, seu marido trabalhou na lavoura de forma predominante, assim como a autora que
sempre o acompanhou,, sendo crível a versão da testemunha no sentido de que realizasse
trabalhos eventuais na região rural de Pedreira, destacando-se , ainda, que os registros formais
da testemunha Ademir junto a empregadores com estabelecimentos localizados no Município
de Amparo são datados de 01/07/2008 a 05/04/2010 e de 01/06/2011 a 21/09/2012 ou seja,
não guardam correspondência absoluta com o registro em CTPS do marido da autora no “Sítio
da Bica”, havendo um hiato não correspondente entre 06/04/2010 e 31/05/2011.
Portanto, afigura-se possível que o depoente Ademir tenha trabalhado nesse período não
concomitante (abril/2010 a maio/2011) em Pedreira e, assim, tenha tomado conhecimento do
trabalho exercido pela autora aliás, é possível inferir tal fato pela fala do depoente ao afirmar:
“eu fazia bico, trabalhava de bico, nunca paro de trabalhar, tenho que fazer um biquinho”
Acrescento, ainda, que as mesmas testemunhas forma ouvidas na ação ora proposta pelo seu
marido, onde pleiteia benefício de aposentadoria por idade rural, sendo possível observar a
convergência em suas declarações.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero
prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não
referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art.
1.025 do Código de Processo Civil.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Aidade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/03/1957e implementado o requisito etário em 2012.Logo, a parte autora deve
comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012ou a entrada do
requerimento administrativo (2013), o que lhe for mais favorável, mesmo que de forma
descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos
depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento com José Antonio de Matos, em 21/06/1980, sem informação de relevo
(fl. 289); certidão de nascimento de sua filha, Cristina Antonia de Matos, nascida em
11/06/1981, onde consta a profissão de seu marido como lavrador e local de nascimento na
fazenda Pedra Branca (fl. 110 e 287), certidão de nascimento de seu filho Sidney Antonio de
Matos, nascido em 04/03/1984, onde consta a profissão de seu marido como lavrador e local de
nascimento na fazenda Pedra Branca (fl. 109 e 288), sua CTPS com um vínculo rural, no sitio
Fortaleza, no período de 09/01/2001 a 26/04/2001, como servente geral rural (fl. 284/286);
CTPS de seu marido com vínculos rurais de 02/05/1990 a 26/12/1991, de 01/07/1992 a
28/11/1992, de 09/01/2001 a 26/04/2001, de 01/05/2002 a 31/01/2004, de 01/12/2009 a
30/07/2010 (fl.279/ 283) e contratos de parceria agrícola em nome da requerente e de seu
marido como parceiros-lavradores, na FAZENDA SÃO LUIZ, BAIRRO DOS FEIXOS, nos
períodos de 01/08/2010 a 01/08/2011, de 01/08/2013 a 01/08/2016 e de 01/08/2016 a
01/08/2019 (fl. 273/ 278)
8. Ainda que não considere os contratos de parceria, os demais documentos colacionados pela
parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides
campesinas, oque foi corroborado por robusta e coesa prova testemunhal.
9. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
