Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003067-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2.A autodeclaração para os pedidos de aposentadorias é procedimento da entidade autárquica no
âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7-A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2020,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS, com um vínculo urbano
de 01/04/1981 a 30/05/1981 e inúmeros vínculos rurais ao longo de sua vida, inclusive de longa
duração, a saber: 16/05/1982 a 10/04/1988; de 10/03/1989 a 31/07/1991; de 01/08/1991 a
10/05/1992; de 01/01/1993 a 31/07/2009; de 01/03/2010, sem anotação de saída CTPS (fls.
15/23 e 46/50).
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11. Desde 01/08/1991, o autor trabalha na mesma fazenda (Fazenda Iguaçu), de propriedade da
mesma família, sempre em atividade rural.Sobreveio aos autos o seu CNIS, extraído em 2020,
onde se verifica que o último vínculo empregatício do autor, iniciado em 01/03/2010, ainda estava
em vigor.
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
14. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não exime o INSS do reembolso
das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à
parte autora..
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111/STJ.
17. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
19. O CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal
expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
20. No entanto, a multa não pode ser excessiva, a ponto de gerar enriquecimento ao segurado,
tampouco irrisória, de modo que não sirva de estímulo ao INSS descumprir a decisão judicial que
impôs a obrigação de fazer.
21. Na singularidade, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), de
maneira que deve ser reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, o que é compatível
com a obrigação de fazer imposta ao INSS. O prazo sinalado para cumprimento se mostra
razoável, devendo ser mantido.
22. Recurso parcialmente provido para que os honorários advocatícios, mantidos em 10%,
tenham sua base de cálculo restringida ao valor das prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula nº 111/STJ e para reduzir o valor da multa diária, nos termos do
expendido. Deofício, alteradosos critérios de correção.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003067-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CHAVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - MS13173-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003067-04.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CHAVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - MS13173-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isto, julgo procedente o pedido do autor para condenar o requerido ao pagamento da
aposentadoria rural por idade. O mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC. A data
de início do benefício é a data do requerimento administrativo: 12/03/2020 (fl. 23). Correção
monetária e os juros de mora incidirão conforme manual de cálculos da Justiça Federal,
observados os parâmetros definidos no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947 (tema
810 do STF). Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas e não pagas
até a implantação do benefício, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Diante de certeza do
direito alegado e reconhecido nesta sentença, concedo tutela de urgência, já que há sério risco
de dano irreparável a subsistência da parte requerente, haja vista o caráter alimentar deste
benefício (art. 300 do CPC). Oficie-se à CEABDJ do INSS para cumprimento desta decisão no
prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Esta
decisão não está sujeita a reexame necessário porque o valor da causa e das prestações em
atraso são inferiores ao limite estabelecido por lei, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. Com
o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos no prazo de 40 dias. Após,
intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias e voltem conclusos. P. R. I. Cumpra-se”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pugna, preliminarmente, pelaconcessão excepcional do efeito suspensivo através
do presente recurso, em atendimento aos princípios da unirrecorribilidade e da economia
processual extraídos do artigo 1.013, § 5.º, do CPC e pela intimação da parte autora para firmar
a autodeclaração.
No mérito,pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do
benefício;prescrição;exclusão do ao pagamento da condenação em custas e despesas
processuais;honorários advocatícios;exclusão da imposição de multa;concessão de prazo
razoável, proporcional e coerente, para cumprimento da ordem judicial eredução do valor da
multa diária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003067-04.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SEBASTIAO CHAVES DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS - MS13173-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser
rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo,
na qual dispensa-se a determinação judicial.
Superadas as preliminares, ingresso no mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/02/1960e implementado o requisito etário em 2020.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2020,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dosdocumentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS, com um vínculo urbano
de 01/04/1981 a 30/05/1981 e inúmeros vínculos rurais ao longo de sua vida, inclusive de longa
duração, a saber: 16/05/1982 a 10/04/1988; de 10/03/1989 a 31/07/1991; de 01/08/1991 a
10/05/1992; de 01/01/1993 a 31/07/2009; de 01/03/2010, sem anotação de saída CTPS (fls.
15/23 e 46/50).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Observo que, desde 01/08/1991, o autor trabalha na mesma fazenda (Fazenda Iguaçu), de
propriedade da mesma família, sempre em atividade rural.
A corroborar o expendido, em seu depoimento pessoal, o autor disse que mora na Fazenda
Iguaçu, de propriedade de Zelito, D. Maria Tereza (marido Fernando Luis Alves Ribeiro) e
Odilon, há 33/34 anos. O autor trabalha com eles desde quando o pai deles era vivo.
Sobreveio aos autos o seu CNIS, extraído em 2020, onde se verifica que o último vínculo
empregatício do autor, iniciado em 01/03/2010, ainda estava em vigor.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora..
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
O CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal
expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.No entanto, a multa não pode ser
excessiva, a ponto de gerar enriquecimento ao segurado, tampouco irrisória, de modo que não
sirva de estímulo ao INSS descumprir a decisão judicial que impôs a obrigação de fazer.Na
singularidade, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), de maneira que
deve ser reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, o que é compatível com a
obrigação de fazer imposta ao INSS.
Por fim, o prazo sinalado para cumprimento se mostra razoável, devendo ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para que os honorários advocatícios,
mantidos em 10%, tenham sua base de cálculo restringida ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ e para reduzir o valor da multa diária,
nos termos do expendido e, de ofício, altero os critérios de correção.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2.A autodeclaração para os pedidos de aposentadorias é procedimento da entidade autárquica
no âmbito administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.
3. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7-A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2020,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou suas CTPS, com um vínculo
urbano de 01/04/1981 a 30/05/1981 e inúmeros vínculos rurais ao longo de sua vida, inclusive
de longa duração, a saber: 16/05/1982 a 10/04/1988; de 10/03/1989 a 31/07/1991; de
01/08/1991 a 10/05/1992; de 01/01/1993 a 31/07/2009; de 01/03/2010, sem anotação de saída
CTPS (fls. 15/23 e 46/50).
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
11. Desde 01/08/1991, o autor trabalha na mesma fazenda (Fazenda Iguaçu), de propriedade
da mesma família, sempre em atividade rural.Sobreveio aos autos o seu CNIS, extraído em
2020, onde se verifica que o último vínculo empregatício do autor, iniciado em 01/03/2010,
ainda estava em vigor.
12- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
13. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
14. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul,
nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto
na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") e não exime o INSS do
reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora..
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%,
mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.
17. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
19. O CPC/2015 autoriza o juiz, como forma de assegurar o cumprimento de uma obrigação de
fazer ou não fazer, a imposição de multa para o caso de seu descumprimento. Busca-se com tal
expediente conferir maior eficácia ao comando judicial.
20. No entanto, a multa não pode ser excessiva, a ponto de gerar enriquecimento ao segurado,
tampouco irrisória, de modo que não sirva de estímulo ao INSS descumprir a decisão judicial
que impôs a obrigação de fazer.
21. Na singularidade, verifica-se que a multa foi fixada em valor excessivo (R$ 500,00), de
maneira que deve ser reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, o que é compatível
com a obrigação de fazer imposta ao INSS. O prazo sinalado para cumprimento se mostra
razoável, devendo ser mantido.
22. Recurso parcialmente provido para que os honorários advocatícios, mantidos em 10%,
tenham sua base de cálculo restringida ao valor das prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ e para reduzir o valor da multa diária, nos termos
do expendido. Deofício, alteradosos critérios de correção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para que os honorários advocatícios,
mantidos em 10%, tenham sua base de cálculo restringida ao valor das prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ e para reduzir o valor da multa diária,
nos termos do expendido e, de ofício, alterar os critérios de correção., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
