Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003149-35.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8-Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS (fls. 15/21); sua certidão de casamento – em 09/09/1980, onde consta que ambos
moravam em fazendas (fl. 22); Contrato particular de compra e venda de imóvel rural – lote de
terras nº 116, localizado no Assentamento “Serra”/MS (fl. 23/25) datado de 2009, onde o autor e
sua esposa figuram como compradores e ele está qualificado como lavrador; Notas fiscais de
produtor em seu nome – 2011/2019 (fl. 26/34) e recibos de parcelas pelo pagamento de serviço
de Georreferenciamento no imóvel rural – lote 116, ano de 2014 (fl. 35/38).
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas ao longo de sua vida, sendo possuidor de vínculos rurais
em sua CTPS desde 1987quando laborou na Fazenda Flor da Serra, trabalhando, ainda, em
Inocência e depois, novamente, em Parnaíba, como, por exemplo, na Fazenda Campeiro, como
vaqueiro, de março a agosto de 2002, e para Everaldo Brancalhão, de abril de 2005 a outubro de
2009, até adquirirum pequeno lote de terras, localizado no Assentamento Terra..
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") enão exime o INSS do reembolso
das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96),
inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à
parte autora.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003149-35.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-35.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
111/115 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito desta ação e julgo
procedente o pedido inicial para o fim de condenar o INSS - Instituto Nacional da Seguridade
Social a conceder ao requerente, Valdeci Alves de Freitas o benefício de aposentadoria por
idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, com termo inicial em 10.7.2019, data do requerimento
administrativo (fls. 104/105). Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo
INPC, a partir de cada época que a prestação era devida, acrescidos de juros de mora de 0,5%
(meio por cento) ao mês, desde a citação, em conformidade com o que restou decidido no RE
870.947 – SE e REsp 1.492.221 – PR. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios em favor do patrono da parte requerente, que arbitro em 10% (dez por cento) das
pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Condeno o INSS, ainda, ao
pagamento de custas, nos termos do art. 24, §1º da Lei Estadual n. 3.779/2009. Considerando
o caráter alimentar do benefício previdenciário, somando-se à idade do requerente, antecipo os
efeitos da tutela e determino a expedição de ofício ao setor competente do INSS, determinando
a implantação ao benefício, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária
por descumprimento, a ser oportunamente fixada. Nos termos do art. 496, §3º, inc. I, do CPC,
deixo de determinar a remessa à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após
o trânsito em julgado, proceda-se as baixas necessárias e arquive-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:efeito
suspensivo à sentença de piso, com expressa determinação para a imediata revogação da
ordem de pagamento de valores à parte adversa;não comprovação dos requisitos necessários à
concessão do benefício pleiteado; isenção do do pagamento de custas judiciais, por força do §
1º do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 ereconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas
vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, na forma do
parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003149-35.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECI ALVES DE FREITAS
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento
da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 29/06/1959e implementado o requisito etário em 2019.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor , nascido em 29.06.1959, é casado com Maria Aparecida da Silva
Claudio desde a década de 1.980. Esclarece que, ao longo da vida, junto com a esposa e
companheira, trabalharam e sobreviveram exclusivamente do trabalho rural, apesar de não
possuir registro em CTPS em todos os locais onde moraram e trabalharam, como cita algumas
propriedades onde trabalhou nos últimos 22 anos: - na Fazenda Alcina, do Sr. Euclides Teodoro
de Campos, laborando por 04 (quatro) anos mas, com registro entre 01/04/1997 até 01/04/2000.
Trabalhou por pouco tempo na empresa Danice Industria e Comercio (05 meses), retornando à
zona rural. Como na Fazenda do Sr. Ivo Buosi, denominada Fazenda Campeiro, onde ficou por
06 (seis) meses com registro em CTPS entre 01/03/2002 até 31/08/2002. Trabalhou ora na
condição de mensalista sem registro, ora com empreitas e diárias em vários locais, como
exemplo da fazenda do Sr. Sergio Buosi, localizada na divisa com a Fazenda Campeiro.
Trabalhou na Fazenda do Sr. Everaldo Brancalhão, denominada Fazenda Samambaia por 05
(cinco anos), com registro em CTPS entre 01/04/2005 até 31/10/2009. Passando à trabalhar em
regime de economia familiar, no lote adquirido no Assentamento Serra, onde ao lado da esposa
, produzem leite, criam porcos, galinha, zelam do gado, possuem plantações de hortifruti e são
os únicos responsáveis por todo o labor até os dias atuais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS (fls. 15/21); sua certidão de casamento – em 09/09/1980, onde consta que ambos
moravam em fazendas (fl. 22); Contrato particular de compra e venda de imóvel rural – lote de
terras nº 116, localizado no Assentamento “Serra”/MS (fl. 23/25) datado de 2009, onde o autor e
sua esposa figuram como compradores e ele está qualificado como lavrador; Notas fiscais de
produtor em seu nome – 2011/2019 (fl. 26/34) e recibos de parcelas pelo pagamento de serviço
de Georreferenciamento no imóvel rural – lote 116, ano de 2014 (fl. 35/38).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas ao longo de sua vida, sendo possuidor de vínculos
rurais em sua CTPS desde 1987quando laborou na Fazenda Flor da Serra, trabalhando, ainda,
em Inocência e depois, novamente, em Parnaíba, como, por exemplo, na Fazenda Campeiro,
como vaqueiro, de março a agosto de 2002, e para Everaldo Brancalhão, de abril de 2005 a
outubro de 2009, até adquirirum pequeno lote de terras, localizado no Assentamento Terra..
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes,
evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que testemunhas
e informantes , que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha Eurico Francisco Cláudio afirmou que conhece o requerente há cerca de 30 anos,
o qual morava em fazenda, no Município de Paranaíba; que o requerente já trabalhou no
Euclídio, no Dr. Everaldo e em muitas fazendas que a testemunha desconhece; que na fazenda
do Euclídes, o requerente trabalhou por cerca de 5 anos e na fazenda do Everaldo, mais ou
menos o mesmo período, 4 ou 5 anos; que, depois, o requerente foi morar no Assentamento,
onde residem ele e a esposa, que no local, eles fazem horta, produzem mandioca, cuidam do
quintal, e eles têm um "gadinho" lá, mas é pouco; que faz cerca de 10 anos que ele mudou-se
para o Assentamento.
A testemunha João Vicente de Lima também afirmou em juízo que conhece o requerente há
cerca de 20; que o conheceu trabalhando em fazenda e, como possui selaria, tem contato com
pessoas que moram em fazenda; que conheceu o requerente na fazenda de Euclides, na
fazenda Samambaia, na fazenda Quitéria e mora até hoje no Assentamento Serra; que faz mais
de 10 anos que a testemunha sabe que o requerente mora em fazenda, sendo que neste local,
moram somente ele e a esposa; que eles não têm condições de contratar empregados; que,
nessas fazendas em que a testemunha citou, alegou que o viu trabalhando; que, no
desempenho da atividade rural, eles tiram leite, plantação, horta galinha e porco; que já fez
muitos calçados pra ele, pois a testemunha tem selaria, bem como já consertou arreio para o
requerente.
Cumpre registrar que, não obstante haja registro de recolhimento como empregado, nota-se
que são registros esporádicos de emprego em ambiente urbano.
Nesse ponto, destaco que o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na
entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe
assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Com efeito, para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o
histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente
desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado.
No caso concreto, o início de prova material trazido aos autos, aliado à prova oral, permitem
concluir que o requerente trabalhou por, praticamente, toda a sua vida no meio rural.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero
prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não
referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art.
1.025 do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") enão
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8-Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
CTPS (fls. 15/21); sua certidão de casamento – em 09/09/1980, onde consta que ambos
moravam em fazendas (fl. 22); Contrato particular de compra e venda de imóvel rural – lote de
terras nº 116, localizado no Assentamento “Serra”/MS (fl. 23/25) datado de 2009, onde o autor e
sua esposa figuram como compradores e ele está qualificado como lavrador; Notas fiscais de
produtor em seu nome – 2011/2019 (fl. 26/34) e recibos de parcelas pelo pagamento de serviço
de Georreferenciamento no imóvel rural – lote 116, ano de 2014 (fl. 35/38).
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas ao longo de sua vida, sendo possuidor de vínculos
rurais em sua CTPS desde 1987quando laborou na Fazenda Flor da Serra, trabalhando, ainda,
em Inocência e depois, novamente, em Parnaíba, como, por exemplo, na Fazenda Campeiro,
como vaqueiro, de março a agosto de 2002, e para Everaldo Brancalhão, de abril de 2005 a
outubro de 2009, até adquirirum pequeno lote de terras, localizado no Assentamento Terra..
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul,
nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto
na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual") enão exime o INSS do
reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº
9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
