Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003387-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2010ou a entrada do requerimento administrativo (2017), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido ( 174 ou 180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a
validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Escritura
Pública de Venda e Compra, constando a sua profissão como a de Pecuarista, em 16.04.2015
(fls. 19/20); extrato para a averbação do imóvel, em 17.08.2015, localizado no município de Rio
Brilhante, constando seu domicílio na Chácara Sossego, zona Rural (fl. 21); guia de ITBI 2015 nº
098/2015 - Lote 16 Quadra 275, em 15.04.2015, constando o nome do autor, contribuição
Sindical Rural, constando o nome do autor (fl. 22/23); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR 1996/1997, constando o nome do autor (fl. 24), Comprovante de Pagamento referente ao
Imposto de Propriedade Territorial Rural, em 22.05.1995, constando o nome do autor (fl. 25),
Comprovante de entrega de declaração para o Cadastro de Imóvel Rural - CE, em 30.09.1992,
constando o nome do autor (fl. 26), Nota Fiscal emitida pela empresa LATICINIO VENCEDOR ,
expedida em 31.07.2005, em nome do autor (fls. 27), Nota Fiscal emitida pela empresa
LATICINIO VENCEDOR , expedida em 31.10.2006, em nome do autor (fl. 28), Nota Fiscal emitida
pela empresa LATICINIO VENCEDOR , expedida em 30.04.2007, em nome do autor (fl. 29) e
Contas de energia – 2016 e 2017 , em seu nome de (fl. 17 e 129 ) referente a imóvel rural; sua
certidão de casamento – em 1986, onde ele está qualificado como trabalhador rural (fl. 128) e
certidão de constatação positiva datada de 26/11/2019 tendo o oficial de justiça constatado que
na Chácara Sossego, reside o requerente, Sr. Jolimar Coelho Barbosa, sua esposa, Sra. Lucinda
da Silva e seu filho Cleiton Coelho, bem como possui como atividade rural uma pequena criação
de gado, uma criação de galinha e venda de ovos e uma criação de galinha de angola, sendo, a
casa cercada de árvores frutíferas (fl. 82)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Oo termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
11. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando reconhecido o direito
a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário
tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003387-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOLIMAR COELHO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003387-54.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOLIMAR COELHO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
”Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e
ACOLHO o pedido encartado na inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a conceder a Jolimar Coelho Barbosa aposentadoria por idade, no valor de
um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo, se houver, ou da citação.
Deixo de condenar o INSS em custas por ser isento. CONDENO-O, porém: 1-) ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
presente data, devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111, do SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. 2-) em juros de mora desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
ex vi dos art. 219, do Código de Processo Civil, e art. 1.062, do Código Civil de 1916. A partir da
vigência do Novo Código Civil, deverão ser computados nos termos do seu art. 406, em 1% (um
por cento) ao mês, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (29 de junho de 2009),
deverá refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em
conformidade com o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 3-)
correção monetária pelo INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Deixo de submeter ao reexame
necessário, pois embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou proveito
econômico não exorbitará o mínimo legal de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496,
§3º, I, do Código de Processo Civil. Às providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e fixação da DIBna
data da citação, tendo em vista a não apresentação dos documentos necessários para a
apreciação de seu pedido.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003387-54.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOLIMAR COELHO BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 1950e implementado o requisito etário em 2010.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2010ou a entrada do requerimento administrativo (2017), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 174 ou 180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Escritura
Pública de Venda e Compra, constando a sua profissão como a de Pecuarista, em 16.04.2015
(fls. 19/20); extrato para a averbação do imóvel, em 17.08.2015, localizado no município de Rio
Brilhante, constando seu domicílio na Chácara Sossego, zona Rural (fl. 21); guia de ITBI 2015
nº 098/2015 - Lote 16 Quadra 275, em 15.04.2015, constando o nome do autor, contribuição
Sindical Rural, constando o nome do autor (fl. 22/23); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural -
CCIR 1996/1997, constando o nome do autor (fl. 24), Comprovante de Pagamento referente ao
Imposto de Propriedade Territorial Rural, em 22.05.1995, constando o nome do autor (fl. 25),
Comprovante de entrega de declaração para o Cadastro de Imóvel Rural - CE, em 30.09.1992,
constando o nome do autor (fl. 26), Nota Fiscal emitida pela empresa LATICINIO VENCEDOR ,
expedida em 31.07.2005, em nome do autor (fls. 27), Nota Fiscal emitida pela empresa
LATICINIO VENCEDOR , expedida em 31.10.2006, em nome do autor (fl. 28), Nota Fiscal
emitida pela empresa LATICINIO VENCEDOR , expedida em 30.04.2007, em nome do autor (fl.
29) e Contas de energia – 2016 e 2017 , em seu nome de (fl. 17 e 129 ) referente a imóvel rural;
sua certidão de casamento – em 1986, onde ele está qualificado como trabalhador rural (fl.
128).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
A corroborar o expendido, sobreveio aos autos certidão de constatação positiva datada de
26/11/2019 tendo o oficial de justiça constatado que na Chácara Sossego, reside o requerente,
Sr. Jolimar Coelho Barbosa, sua esposa, Sra. Lucinda da Silva e seu filho Cleiton Coelho, bem
como possui como atividade rural uma pequena criação de gado, uma criação de galinha e
venda de ovos e uma criação de galinha de angola, sendo, a casa cercada de árvores frutíferas
(fl. 82)
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, não impugnada pelas partes, evidenciou
de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autorahá pelo menos 20 anos, dedicando-
se as atividades rurais de subsistência em regime de economia familiar em sua pequena
propriedade, sobretudo a pecuária leiteira.
Nesse sentido:
AROLDO ALVES PROENÇA: conhece a parte autora há mais de 20 anos. Desde então, sabe
que ele reside no sítio Sossego, onde desenvolve atividade de pecuária leiteira em regime de
economia familiar, juntamente com a esposa.
ROBERTO NOGUEIRA MARQUES: conhece a parte autora há mais de 20 anos, pois são da
mesma cidade e trabalha na área rural, fazendo alguns serviços na região. Desde que o
conhece Jolimar, ele reside no Sítio Sossego, saída para a Fazenda Cadeado. Sabe que
Jolimar trabalha na área com a criação de gado. O sítio tem um tamanho pequeno e lá reside a
parte autora e a esposa, que trabalham sozinho. A atividade principal é leiteira e planta somente
no quintal para consumo próprio.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
Anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando reconhecido
o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo
necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
Neste sentido, transcrevo excerto de recente julgado de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.558.924-SP (2015/0243705-8), com
julgamento datado de 05 de fevereiro de 2019:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.924 - SP (2015/0243705-8) RELATOR : MINISTRO
BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO :
LUCIMARA PORCEL E OUTRO(S) - SP198803 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO “(...) No que tange à fixação da data de início do
benefício, verifica-se que a Corte de origem divergiu do entendimento firmado pela
jurisprudência desta Corte, segundo o qual quando reconhecido o direito à aposentadoria no
momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado
apenas durante a instrução judicial. A propósito, confiram-se os precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o Tribunal local
consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o termo inicial
deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com a
elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ)
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.solive..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2010ou a entrada do requerimento administrativo (2017), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 174 ou 180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Escritura Pública de Venda e Compra, constando a sua profissão como a de
Pecuarista, em 16.04.2015 (fls. 19/20); extrato para a averbação do imóvel, em 17.08.2015,
localizado no município de Rio Brilhante, constando seu domicílio na Chácara Sossego, zona
Rural (fl. 21); guia de ITBI 2015 nº 098/2015 - Lote 16 Quadra 275, em 15.04.2015, constando o
nome do autor, contribuição Sindical Rural, constando o nome do autor (fl. 22/23); Certificado
de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1996/1997, constando o nome do autor (fl. 24),
Comprovante de Pagamento referente ao Imposto de Propriedade Territorial Rural, em
22.05.1995, constando o nome do autor (fl. 25), Comprovante de entrega de declaração para o
Cadastro de Imóvel Rural - CE, em 30.09.1992, constando o nome do autor (fl. 26), Nota Fiscal
emitida pela empresa LATICINIO VENCEDOR , expedida em 31.07.2005, em nome do autor
(fls. 27), Nota Fiscal emitida pela empresa LATICINIO VENCEDOR , expedida em 31.10.2006,
em nome do autor (fl. 28), Nota Fiscal emitida pela empresa LATICINIO VENCEDOR , expedida
em 30.04.2007, em nome do autor (fl. 29) e Contas de energia – 2016 e 2017 , em seu nome de
(fl. 17 e 129 ) referente a imóvel rural; sua certidão de casamento – em 1986, onde ele está
qualificado como trabalhador rural (fl. 128) e certidão de constatação positiva datada de
26/11/2019 tendo o oficial de justiça constatado que na Chácara Sossego, reside o requerente,
Sr. Jolimar Coelho Barbosa, sua esposa, Sra. Lucinda da Silva e seu filho Cleiton Coelho, bem
como possui como atividade rural uma pequena criação de gado, uma criação de galinha e
venda de ovos e uma criação de galinha de angola, sendo, a casa cercada de árvores frutíferas
(fl. 82)
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Oo termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo,
11. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, quando reconhecido o
direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos
os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo
necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
14.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
