Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003403-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Aparte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
1998ou a entrada do requerimento administrativo (2019), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido (102 e 180, respectivamente), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento – 1964, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 26/27), averbada a separação
em 1989; escritura pública datada de 2010 de que a autora e Wilson Izidio de Alencar mantem,
desde 1976, união estável (fl. 28); óbito de seu companheiro Wilson, em 26/07/2018 (fl. 30);
carteira o sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio Brilhante e Região, em seu
nome, com filiação em 2006 (fl. 31); contrato de cessão e transferência dos direitos de imóvel
rural em nome do falecido companheiro da autora, no PA Fortuna, datado de 27/01/2010 (fls.
32/35); guia de recolhimento de tributo (fl. 36) e notas fiscais de produtor rural em nome de
Wilson – 2013/2018 (fls. 37/46).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova 8. testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovidocondenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003403-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - MS16973-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003403-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e
ACOLHO o pedido encartado na inicial, a fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL a conceder a Francisca Rosa dos Santos aposentadoria por idade, no valor
de um salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo. Deixo de condenar o
INSS em custas por ser isento. CONDENO-O, porém: 1-) ao pagamento de honorários
advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a presente data,
devendo ser calculados na fórmula da Súmula 111, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2-
) em juros de mora desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ex vi dos art.
219, do Código de Processo Civil, e art. 1.062, do Código Civil de 1916. A partir da vigência do
Novo Código Civil, deverão ser computados nos termos do seu art. 406, em 1% (um por cento)
ao mês, sendo que, a partir da vigência da Lei n.º 11.960/09 (29 de junho de 2009), deverá
refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, em conformidade com
o seu art. 5º, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97. 3-) correção monetária pelo
INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-
A na Lei 8.213/91. Deixo de submeter ao reexame necessário, pois embora a sentença seja
ilíquida, evidente que a condenação ou proveito econômico não exorbitará o mínimo legal de
1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Às
providências e, oportunamente, ARQUIVEM-SE”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e prescrição das
parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003403-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA ROSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CLELIA RENATA DE OLIVEIRA VIEIRA - SP171114-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 21/11/1943e implementado o requisito etário em 1998.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 1998ou a entrada do requerimento administrativo (2019), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (102 e 180, respectivamente), não tendo o
Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos
trazidos.
Segundo a inicial, aautora desde tenra idade trabalhava juntamente com seus genitores, no
cultivo de arroz, feijão, em regime de economia familiar. Os genitores da Requerente, em busca
de um futuro melhor, transferiram residência para o Estado de São Paulo, na região de
Presidente Prudente, onde exerciam atividades laborativas rurais, na qualidade de
arrendatários, no cultivo de algodão e amendoim, em diversas propriedades da região, onde
permaneceram durante aproximadamente 11 (onze) anos. A Requerente, aos 16 (dezesseis)
anos de idade, juntamente com seus familiares, transferiram residência para região de Glória de
Dourados, onde trabalhava com seus genitores, na qualidade de meeiros e arrendatários na
zona rural, propriedade localizada na 3ª Linha, na Colônia rural, onde cultivavam algodão. Ao
completar 21 (vinte e um anos) de idade, a Requerente casou-se com Pedro Marcos dos
Santos, continuando assim, exercendo atividades laborativas rurais, na colônia rural, localizada
na 3ª Linha, na região de Glória de Dourados/Vicentina, onde cultivavam algodão, milho, feijão
e arroz, na qualidade de arrendatários. A Autora em meados de 1974, se separou de fato do
senhor Pedro, e logo após em busca de um futuro melhor, mudou-se para o Município de Rio
Brilhante. Em meados de 1976, conheceu o seu falecido convivente, senhor Wilson Izidio de
Alencar, com quem foi viver maritalmente no ano de 1976 sendo que ambos ficaram
acampados na Fazenda Santa Edwiges, localizada na região de Rio Brilhante onde, após algum
tempo, conseguiram adquirir o Lote no Assentamento Fortuna, onde reside até a presente data.
A Autora juntamente com o senhor Wilson, foram residir no Sítio São Miguel, no Assentamento
Fortuna, Lote 06, na região de Rio Brilhante, onde desde aquela época até a presente data, a
Requerente desenvolve atividades laborativas rurais, no cultivo de hortaliças e no cuidado do
gado leiteiro.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento – 1964, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 26/27), averbada a
separação em 1989; escritura pública datada de 2010 de que a autora e Wilson Izidio de
Alencar mantem, desde 1976, união estável (fl. 28); óbito de seu companheiro Wilson, em
26/07/2018 (fl. 30); carteira o sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio
Brilhante e Região, em seu nome, com filiação em 2006 (fl. 31); contrato de cessão e
transferência dos direitos de imóvel rural em nome do falecido companheiro da autora, no PA
Fortuna, datado de 27/01/2010 (fls. 32/35); guia de recolhimento de tributo (fl. 36) e notas fiscais
de produtor rural em nome de Wilson – 2013/2018 (fls. 37/46).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Tal assertiva é corroborada pela certidão de constatação em cumprimento á determinação
judicial, assim vazada: fl. 81
"Certifico que diligenciei, conforme abaixo descrito, e ali CONSTATEI que a requerente reside
no imóvel. Casa de alvenaria, coberta com telhas de barro, piso de ceramica. Que a mesma
possui uma criação de porcos, hoje com aproximadamente 15 animais. Possui uma horta de
porte medio, que a mesma produz verduras para vender na cidade. Que sua renda depende da
produção de animais e hortaliças que vende no comercio. Vive no sitio sozinha, pois a mesma é
viúva e seu filho Hélio Marcos dos Santos, está preso. Que possui alguns vizinhos que ajudam
na plantação, mediante pagamento de diárias.Que possuía umas vacas leiteiras, mas não
conseguia mais lidar com as mesmas e vendeu."
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes,
evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes,
que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela
sempre trabalhou na lavoura.
PRAXEDES BARBOSA DE OLIVEIRA: conhece a parte autora desde quando ela se mudou
para o assentamento Fortuna há 12 anos, pois são vizinhas. Ela chegou com o marido, Sr.
Wilson. Eram casados e chegaram lá sozinhos. No local, mexiam com muita coisa, pequenas
criações, horta, gado, lavoura. A produção era de subsistência e vendiam o excedente. A parte
autora mora no local até hoje. Sr. Wilson faleceu há 03 anos, de câncer, e ainda viviam juntos.
Ele ficou internado por muito tempo e faleceu lá. A parte autora tem 05 filhos, de outro
relacionamento. Sr. Wilson tratava os filhos da parte autora como se fossem filhos. A parte
autora reside no lote até hoje, sozinha. De vez em quando recebe visita de familiares e mantém
a produção para subsistência.
ADILSON FERREIRA DE SOUZA: conhece a parte autora desde 1995, no sindicato dos
trabalhadores de mercadoria em geral, que presta serviço para empresas. A parte autora
morava no sítio e às vezes ela ia ao sindicato porque o esposo dela, Sr. Wilson, era presidente
do sindicato desde 1987 até o falecimento. Esse sindicato é de saqueiros para descarregar
caminhão, ensacar grãos. O Sr. Wilson também morava no sítio com a parte autora. A parte
autora ficou acampada na beira da estrada com o movimento sem-terra até ganhar um lote,
quando mudaram para o assentamento. Isso foi mais ou menos em 2000/2001, acredita. No
lote, o casal tinha horta, criava gado leiteiro, galinha, porco. O Sr. Wilson só vinha no sindicato
para assinar os papéis. Ele não era mais saqueiro desde 1987, mas presidia o sindicato. Não
sabe dizer se ele recebia alguma remuneração. A parte autora sempre foi companheira do Sr.
Wilson e ficou com ele até o final da vida. O casal trabalhava no lote e vendia os produtos que
excediam. Netos e filhos auxiliavam o casal esporadicamente.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero
prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não
referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art.
1.025 do Código de Processo Civil.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineadae, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Aparte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
1998ou a entrada do requerimento administrativo (2019), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (102 e 180, respectivamente), não tendo o
Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos
trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de casamento – 1964, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 26/27),
averbada a separação em 1989; escritura pública datada de 2010 de que a autora e Wilson
Izidio de Alencar mantem, desde 1976, união estável (fl. 28); óbito de seu companheiro Wilson,
em 26/07/2018 (fl. 30); carteira o sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Rio
Brilhante e Região, em seu nome, com filiação em 2006 (fl. 31); contrato de cessão e
transferência dos direitos de imóvel rural em nome do falecido companheiro da autora, no PA
Fortuna, datado de 27/01/2010 (fls. 32/35); guia de recolhimento de tributo (fl. 36) e notas fiscais
de produtor rural em nome de Wilson – 2013/2018 (fls. 37/46).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova 8. testemunhal, comprova a atividade campesina
exercida pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
13.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
14. Recurso desprovidocondenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e , de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
