Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003462-93.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 -O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. O
segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os
benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8-Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava na pesca com seu companheiro, não existindo dúvidas sobre a possibilidade
de extensão da qualificação de pescador de um companheiroao outro constante de documento
apresentado, para fins de comprovação da atividade como segurado especial.
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal não impugnada pelas partes, comprova a
atividade de pesca artesanal exercida pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. A autora recebeu auxílio-doença como segurada especial, benefício oriundode atividade rural
, no período de16/11/2018 até 20/01/2021, impondo-se sua compensação com os valores
recebidos pelo benefício de aposentadoria por idade ora concedido (fl. 158).
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003462-93.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LETICIA MENEGUESSO COSTA GALINDO - MS18211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003462-93.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LETICIA MENEGUESSO COSTA GALINDO - MS18211-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
122/126 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Posto isso, julgo procedente a pretensão e determino ao INSS que: a) implante o benefício da
aposentadoria por idade de segurado especial, nos termos da legislação previdenciária; b)
efetue o pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo
(18/04/2019 - f.29) até a data de implantação efetiva do benefício, respeitada a prescrição
quinquenal e eventuais valores recebidos administrativamente. Sobre tais valores incidirão
correção monetária segundo o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
(conforme Tema nº 905/STJ). Concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar ao
requerido que estabeleça, em 30 (trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo,
ser intimado para tanto o Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de
Demandas Judiciais, com os dados constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ.
Condeno o réu no pagamento das custas e despesas processuais (súmula 178 do STJ) e dos
honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor
total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as
compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (súmula nº
111 do STJ). Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art.
496, §3º do CPC, considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de
cálculo aritmético. Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os
autos ao INSS para elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos cálculos
devidos, conforme ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça
do TJMS, ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá
promover a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-
se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; ausente a
comprovação documental prevista na legislação não há como se enquadrar o requerente na
condição específica de pescador artesanal, o companheiro da autora possui apenas vínculos
urbanos até 05/10/1993 e apenas um curto período como segurado especial: 27/05/2004 a
31/12/2009;junta documentos fiscais de venda de pescados somente dos anos de 2013/2017
eo recebimento do presente recurso em ambos os efeitos-
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003462-93.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS FERREIRA ALVES
Advogado do(a) APELADO: LETICIA MENEGUESSO COSTA GALINDO - MS18211-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 12/04/1964e implementado o requisito etário em 2019.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, desde 07 de março de 1987 a autora vive em união estável com JOÃO
EVANGELISTA DA SILVA, com quem tem uma filha - Marcela Ferreira da Silva, que nasceu em
5 de março de 1992. Desde 1994, após o nascimento de sua filha, a autora passou a laborar
juntamente com seu companheiro como pescadora artesanal, o que faz até nos dias atuais em
regime de economia familiar na pesca.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
formulário de conferência de documentação (fls. 33); Carteira de pescador profissional em
nome de seu companheiro, expedida em 27/05/2004 (fl. 35 e 38/41); Autorização ambiental
para pesca comercial em nome de seu companheiro, expedida em 02/09/2015 com validade até
02/09/2016 (fl. 35); carteira da Colônia de Pescadores Artesanais e Aquicultores de Guaiúba em
nome de seu companheiro, emitida em 14/06/2004 (fl. 36) ; autorização de acesso aos açudes
de domínio do estado em nome de seu companheiro (fl. 42); notas fiscais de comercialização
de peixe em nome de seu companheiro – 2013/2018 (fl. 45/51); recibos de anuidades pagas à
Colônia de Pescadores Profissionais Artesanais do Mato Grosso do Sul – Z13 - ano de 2016,
2018/2019 (fl. 51/55) e recibos de mensalidades pagas à Federação dos pescadores do Estado
do Ceará – 2004/2012 (fl. 55/58)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava na pesca com seu companheiro, não existindo dúvidas sobre a possibilidade
de extensão da qualificação de pescador de um companheiroao outro constante de documento
apresentado, para fins de comprovação da atividade como segurado especial.
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe
que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes ,
evidenciou de forma segura e induvidosa o labor de pescador artesanalda parte autora desde
1994, junto com seu companheiro, sendo a pesca a sua única fonte de renda.
Ademais, ao contrário do sustentado, o próprioINSS reconheceuos períodos de27/05/2004 a
31/12/2009 e de 01/01/2010 a 23/04/2020 trabalhados pelo seu companheiro como segurado
especial (fl. 81 e 181), concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural(fl. 182)
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade de pesca artesanal exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Observo que a autora recebeu auxílio-doença como segurada especial, benefício oriundode
atividade rural , no período de16/11/2018 até 20/01/2021, impondo-se sua compensação com
os valores recebidos pelo benefício de aposentadoria por idade ora concedido (fl. 158).
Portanto, defiro o pedido formulado pelo INSS (ID 199549627 - Pág. 153) para que se proceda
à compensação dos valores.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
Proceda-se à compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença, nos termos do
pedido formulado pelo INSS (ID 199549627 - Pág. 153).
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 -O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91. O
segurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os
benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
4. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
5- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8-Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava na pesca com seu companheiro, não existindo dúvidas sobre a
possibilidade de extensão da qualificação de pescador de um companheiroao outro constante
de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade como segurado especial.
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal não impugnada pelas partes, comprova a
atividade de pesca artesanal exercida pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. A autora recebeu auxílio-doença como segurada especial, benefício oriundode atividade
rural , no período de16/11/2018 até 20/01/2021, impondo-se sua compensação com os valores
recebidos pelo benefício de aposentadoria por idade ora concedido (fl. 158).
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
14.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
