Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124543-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade
dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos..
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:ITR’s e
recibos em nome de sua esposa Conceição de Oliveira da Silva de 2001 a 2018 ( fl. 140/181);
CCIR 2018 (fl. 139); Notas fiscais de produtor em seu nome e Outros – 2005/ 2019 (fl. 90/93,
105/120, 125/138); matricula de imóvel rural onde se vê que, nos termos do formal de partilha
datado de 03/02/1978, em virtude do falecimento de Antonio Domingues de Oliveira, cabendo aos
herdeiros (filhos) Neide Aparecida de Oliveira, Dirce de Oliveira, Narciso de Oliveira e Conceição
de Oliveira (fl. 123); Memorial descritivo da gleba de terras de propriedade de Conceição – 1984
(área total de 2,50 alq ou 6,05 has) – fl. 121/122; conta de luz em seu nome de imóvel
classificado como rural – ano de 2018 (fl. 102); sua certidão de casamento com Conceição de
Oliveira- em 28/02/1981 (fl. 100).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9. O próprio INSS reconheceu o período de01/01/2005 a 31/12/2018 como de atividade de
segurado especial, como se vê do seu CNIS (fl. 5/7). Observo, por oportuno, que, o autor
apresenta documentos em período posterior àquele em que cessou o auxílio doença , o que
demonstra que continuou no labor rural.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5124543-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORINO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATO CAETANO VELO - SP367006-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124543-09.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORINO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATO CAETANO VELO - SP367006-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
21/29 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.
487, inc. I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo (fl. 129
21/11/2018). As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelos índices do
IPCA-E desde a data em que cada verba deveria ter sido paga e juros de mora segundo os
índices de remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, nos termos do
julgamento com repercussão geral do Tema 810 proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal em
20/09/2017. Em razão da sucumbência, o réu arcará com as despesas processuais, não
abrangidas pela isenção de que goza (art. 6º, Lei Estadual nº 11.608/03), bem como os
honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, verba que fixo em 10% do valor
da condenação, excetuadas as prestações vincendas (Súmula 111, do STJ). O início do
pagamento das prestações vincendas do benefício deverá ocorrer imediatamente após o
trânsito em julgado da presente sentença, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Dispenso a
presente sentença do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do benefício, não
ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Publicada em audiência, saem os presentes
intimados. Registre-se e Cumpra-se”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
concessão de efeito suspensivo ao apelo, revogando-se a ordem de implantação imediata do
benefício, não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
recebeu auxílio doença de 2012 a 2018 e prescrição quinquenal, prevista no art. 103, parágrafo
único, da Lei 8.213/91
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124543-09.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORINO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: RENATO CAETANO VELO - SP367006-N, MAURICIO CAETANO
VELO - SP290639-N, JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, observo que não houve concessão de tutela no feito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 15/07/1957e implementado o requisito etário em 2017.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2017ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:ITR’s e
recibos em nome de sua esposa Conceição de Oliveira da Silva de 2001 a 2018 ( fl. 140/181);
CCIR 2018 (fl. 139); Notas fiscais de produtor em seu nome e Outros – 2005/ 2019 (fl. 90/93,
105/120, 125/138); matricula de imóvel rural onde se vê que, nos termos do formal de partilha
datado de 03/02/1978, em virtude do falecimento de Antonio Domingues de Oliveira, cabendo
aos herdeiros (filhos) Neide Aparecida de Oliveira, Dirce de Oliveira, Narciso de Oliveira e
Conceição de Oliveira (fl. 123); Memorial descritivo da gleba de terras de propriedade de
Conceição – 1984 (área total de 2,50 alq ou 6,05 has) – fl. 121/122; conta de luz em seu nome
de imóvel classificado como rural – ano de 2018 (fl. 102); sua certidão de casamento com
Conceição de Oliveira- em 28/02/1981 (fl. 100).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
A corroborar o expendido, o próprio INSS reconheceu o período de01/01/2005 a 31/12/2018
como de atividade de segurado especial, como se vê do seu CNIS (fl. 5/7). Observo, por
oportuno, que, o autor apresenta documentos em período posterior àquele em que cessou o
auxílio doença , o que demonstra que continuou no labor rural.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos
anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura,
estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha PEDRO GABRIEL NETO, em juízo, relatou que conhece o requerente desde a
década de 80. Disse que quando conheceu ele já era casado. Afirmou que sempre morou no
sítio, no bairro do Fundão. Relatou que a propriedade é pequena e trabalha com estufa, junto
da esposa. Afirmou que durante todo o período sempre trabalhou na roça.
A testemunha OVÍDIO GOBBO, em juízo, disse que conheceu o requerente no ano de 1981.
Disse que desde então ele trabalhou com estufa. Afirmou que sempre morou em sítio. Relatou
que tem um pequeno sítio, ainda reside e trabalha no local.
A testemunha JOSÉ LUIZ FELET, em juízo, afirmou que conhece o requerente desde a década
de 1970. Relatou que era solteiro e o autor trabalhava com os pais. Depois que casou continuou
a trabalhar em estufa em sua propriedade, junto com sua esposa. Disse a propriedade tem
cerca de 2 alqueires. Relatou que sempre trabalhou nas lides rurais
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Não há parcelas alcançadas pela prescrição.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos..
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:ITR’s e
recibos em nome de sua esposa Conceição de Oliveira da Silva de 2001 a 2018 ( fl. 140/181);
CCIR 2018 (fl. 139); Notas fiscais de produtor em seu nome e Outros – 2005/ 2019 (fl. 90/93,
105/120, 125/138); matricula de imóvel rural onde se vê que, nos termos do formal de partilha
datado de 03/02/1978, em virtude do falecimento de Antonio Domingues de Oliveira, cabendo
aos herdeiros (filhos) Neide Aparecida de Oliveira, Dirce de Oliveira, Narciso de Oliveira e
Conceição de Oliveira (fl. 123); Memorial descritivo da gleba de terras de propriedade de
Conceição – 1984 (área total de 2,50 alq ou 6,05 has) – fl. 121/122; conta de luz em seu nome
de imóvel classificado como rural – ano de 2018 (fl. 102); sua certidão de casamento com
Conceição de Oliveira- em 28/02/1981 (fl. 100).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9. O próprio INSS reconheceu o período de01/01/2005 a 31/12/2018 como de atividade de
segurado especial, como se vê do seu CNIS (fl. 5/7). Observo, por oportuno, que, o autor
apresenta documentos em período posterior àquele em que cessou o auxílio doença , o que
demonstra que continuou no labor rural.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
antes delineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
