Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5156833-77.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento – em 1982, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 238); sua CTPS
(fls. 194/210 e 231/235) com vínculos rurais de 10 de abril de 1978 a 23 de maio de 1978; e 04 de
março de 1980 a 08 de março de 1980; no período de 03 de janeiro de 1981 a 30 de maio de
1981; de 07 de agosto de 1989 a 16 de setembro de 1989; de 03 de outubro de 1989 a 16 de
outubro de 1989; 01 de julho de 1994 a 13 de outubro de 1994; 01 de abril de 1998 a 01 de
outubro de 1998; de 10 de maio de 1999 a 03 de abril de 2000; 01 de outubro de 2001 a 31 de
maio de 2002; de 05 de julho de 2004 e sem anotação da baixa; de 01 de julho de 2006 a 02 de
janeiro de 2007 e seu CNIS (fls. 214/215).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5156833-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY SEBASTIANA PRAIS SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARTA CRISTINA BARBEIRO - SP109515-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156833-77.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY SEBASTIANA PRAIS SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARTA CRISTINA BARBEIRO - SP109515-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
51 e ss que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante do exposto e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido de
aposentadoria por idade proposta por ROSELY SEBASTIANA PRAIS SOARES em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do
Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS na implantação e pagamento do
benefício da aposentadoria por idade rural em favor da autora, no valor de 01 (um) salário
mínimo mensal, devida desde o requerimento administrativo efetuado em 03/04/2019 (fls.
24/25), inclusive 13º salário. As prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez e,
quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada de acordo com a Lei nº 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos da Justiça Federal, observado o quanto disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE nº 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Os juros de mora são
fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos dos artigos 1.062 do CC/1916 e 219 do
CPC, até a vigência do novo CC (11.01.2003), quando este percentual foi elevado a 1% ao
mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, §1º do CTN, devendo, a partir de
julho/2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no artigo 1-F da Lei nº 9.494/1997 pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pela MP nº
567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente. Quanto às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos
desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente. Neste sentido, Ap. nº 0016558-76.2015.4.03.9999/SP,
Relatora Des. Daldice Santana, 9ª Turma do TRF3ª, j. em 15.07.2015. Suportará o vencido o
pagamento dos honorários advocatícios, que devem ser de 10% sobre o valor da condenação,
ou seja, incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data da sentença (artigo 85, § 3º,
do C.P.C., e Súmula 111 do STJ). Tendo em vista tratar-se de autarquia federal e litigar a
autora sob o pálio da assistência judiciária gratuidade, descabe condenação em custas
processuais (art. 4°, parágrafo único, Lei n° 9.289/96). Sem reexame necessário, com fulcro no
art. 496, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Observe-se o art. 497, do mesmo diploma
legal, para a efetivação da presente sentença. P.I.C.”
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; juros de mora e
correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5156833-77.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSELY SEBASTIANA PRAIS SOARES
Advogado do(a) APELADO: MARTA CRISTINA BARBEIRO - SP109515-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 02/10/1962e implementado o requisito etário em 2017.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2017,mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento – em 1982, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 238); sua CTPS
(fls. 194/210 e 231/235) com vínculos rurais de 10 de abril de 1978 a 23 de maio de 1978; e 04
de março de 1980 a 08 de março de 1980; no período de 03 de janeiro de 1981 a 30 de maio de
1981; de 07 de agosto de 1989 a 16 de setembro de 1989; de 03 de outubro de 1989 a 16 de
outubro de 1989; 01 de julho de 1994 a 13 de outubro de 1994; 01 de abril de 1998 a 01 de
outubro de 1998; de 10 de maio de 1999 a 03 de abril de 2000; 01 de outubro de 2001 a 31 de
maio de 2002; de 05 de julho de 2004 e sem anotação da baixa; de 01 de julho de 2006 a 02 de
janeiro de 2007 e seu CNIS (fls. 214/215).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade
campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp
1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver
documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve
considerar todo o acervo probatório.
Ademais, a parte autora apresenta em seu próprio nome sua CTPS com vínculos rurais desde
os 16 anos de idade. Ora,não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que
normalmente, desde criança vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família.
Os diversos registros de trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que
a atividade campesina era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos
intervalos de trabalho formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal,
como é comum na zona rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal, conforme
assentado no decisum e não impugnado pelas partes..
Aparecida Nascimento Inocente disse que trabalhou com a autora desde os 14 anos sem
registro, colhiam algodão, café, faziam de tudo sem registro. A testemunha é aposentada.
Parou de trabalhar em 2008. Rosely trabalhou na usina, para o Diola, para o Bidala e vários
empreiteiros. O esposo de Rosely sempre trabalhou também e está trabalhando na usina faz
tempo. Não foi no casamento de Rosely, mas se lembra, pois a cidade é pequena e todos se
conhecem. Rosely teve três filhos.
Aparecida Fernandes dos Reis disse que trabalhou na roça sem registro, tendo trabalhado com
Rosely perto de Embaúba sem registro, Rosely já era casada e tinha filhos na época. O único
trabalho de Rosely foi rural, o marido dela sempre trabalhou na lavoura e atualmente ele
trabalha na usina. Depois que parou de trabalhar, a Rosely continuou trabalhando por muito
tempo com laranja para o Diola e outros empreiteiros.
Aparecida Donizetti Marangoni Rodrigues disse que mora em Embaúba desde os 9 anos de
idade, é colega de Rosely. Começou a trabalhar com aproximadamente 12 anos na lavoura
com Rosely. É aposentada por tempo de serviço rural. Seu último trabalho foi na creche em
Embaúba como cozinheira. Rosely nunca trabalhou na cidade, apenas na lavoura. Rosely tinha
em torno de 14 anos e trabalhava na lavoura. Nunca trabalhou registrada com Rosely, apenas
na lavoura, nas fazendas e sítios, onde colhiam laranja, temporonas. Rosely já era casada.
Trabalhou bastante com Rosely. Rosely já trabalhou com Antônio Darme, dono de sítio, Rosely
morou e trabalhou lá, também trabalhou no Miguel Avanço. Depois que começou trabalhar na
cidade, Rosely continuou trabalhando na área rural.'
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento – em 1982, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 238); sua CTPS
(fls. 194/210 e 231/235) com vínculos rurais de 10 de abril de 1978 a 23 de maio de 1978; e 04
de março de 1980 a 08 de março de 1980; no período de 03 de janeiro de 1981 a 30 de maio de
1981; de 07 de agosto de 1989 a 16 de setembro de 1989; de 03 de outubro de 1989 a 16 de
outubro de 1989; 01 de julho de 1994 a 13 de outubro de 1994; 01 de abril de 1998 a 01 de
outubro de 1998; de 10 de maio de 1999 a 03 de abril de 2000; 01 de outubro de 2001 a 31 de
maio de 2002; de 05 de julho de 2004 e sem anotação da baixa; de 01 de julho de 2006 a 02 de
janeiro de 2007 e seu CNIS (fls. 214/215).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
