Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166363-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A preliminar de necessidade de autodeclaração deve ser rejeitadapois se tratade procedimento
da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensadeterminação judicial.
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 -O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91,
segundo o qual,consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que
exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo
ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do
grupo familiar.
4. Osegurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os
benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2012mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – em 15/02/1975, onde ele está qualificado como pescador (fl. 139); ficha
de sócio da Colônia de Pescadores Z-7, em nome de seu marido, inscrito desde 14/05/1979 (fl.
138) e sentença proferida no processo nº 1001268-63.2016.8.26.0244 que julgou procedente o
pedido e reconheceu ao seu marido o direito á aposentadoria por idade como segurado especial -
pescador,com data de início em 09/09/2015( fls. 130/137), cujo trânsito em julgado ocorreu em
23/11/2018 (fl. 129).
10. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava na pesca artesanal, como segurada especial., o que foi corroborado pela
prova testemunhal, a qual não impugnada pelas partes, sendo que as testemunhasdisseram que
conhecem a autora e seu marido há anos e que eles sempre praticaram atividade rural e
pesqueira às margens do Rio Ribeira, fazendo de tais atividades o seu meio de subsistência.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(05/02/2019).
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5166363-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE CARNEIRO BORGES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO - SP225282-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166363-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE CARNEIRO BORGES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO - SP225282-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
36 e ss que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL a conceder aposentadoria rural por idade em favor de VALDETE
CARNEIRO BORGES, a ser instituída no valor de um salário-mínimo, devido desde data do
pedido administrativo. O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a
data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº
1.112.114, sob o rito do artigo1.036 doCPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à
citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária será realizada segundo o IPCA-
E. Quanto aos juros moratórios devem incidir o índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do art.1º-Fda Lei nº9.494/97, com
redação dada pela Lei nº11.960/09. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas
subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Condeno o
INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os últimos arbitrados
equitativamente em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações
vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da
publicação desta. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, por força de lei. Por
fim, deixo de determinar a remessa necessária, a teor do artigo496,§ 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil”.
O recorrente argui, preliminarmente, necessidade de intimação da parte autora para firmar auto
declaração. No mérito, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
osdocumentos são insuficientes e restam inidôneos aos fins pretendidos; opermissivo legal de
extensão da profissão restringe-se apenas ao segurado especial em regime de economia
familiar; imprescindível que a parte autora comprove o exercício de atividade rural no momento
do pleito administrativo;a parte não pode ser considerada como segurada especial, pois não
comprovou que efetivamente exerceu suas atividades individualmente ou em regime de
economia familiar (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, Súmula 149 do STJ, Súmula 34 da TNU, entre
outros), correção monetária e termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166363-08.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDETE CARNEIRO BORGES
Advogado do(a) APELADO: FLAVIO VIEIRA RIBEIRO - SP225282-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Quantoà alegação de necessidade de a parte autora ser intimada para apresentar
autodeclaração, não assiste razão ao INSS, pois se tratade procedimento da entidade
autárquica no âmbito administrativo, que dispensadeterminação judicial.
Superada a questão prévia, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
SEGURADO ESPECIAL
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
Da leitura do comando normativo em comento consideram-se segurados especiais, em regime
de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores
artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de
terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles
equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo,
residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com
participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
Por sua vez, o artigo 39 da Lei 8.213/91 estabelece:
" Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida
a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de
pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. "
Especificamente em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe
que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 03/08/1957e implementado o requisito etário em 2012.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a Autora e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos
trabalhadores da zona rural/ pesca artesanal, trabalhando em regime de economia familiar com
o esforço em conjunto de todos para as lides da pesca e o cultivo de subsistência. A autora é
casada desde 15 de fevereiro de 1975, com pescador, tendo iniciado sua labuta como
pescadora artesanal desde a sua adolescência. Em 1979, seu marido teve o seu registro formal
na Colônia de pesca Z-7 de Iguape, permanecendo até hoje fazendo parte da referida
associação, mesmo já sendo aposentado como pescador artesanal. A família sempre trabalhou
em regime de economia familiar, mas, principalmente com o esforço do casal, competindo ao
esposo o manejo da pesca, e à esposa a limpeza, ora salga do pescado, ora tirar filés para
congelar, bem como o cultivo da plantação de mandioca, milho, criação de frangos para ser
trocado com vizinhos, por produtos que lhes faltavam e eventualmente vendidos. A autora
possui mais de 40 (quarenta) anos de computo para o tempo de trabalho na pesca
artesanal/rural, pois permanece residindo no bairro Barra do Ribeira, vila de pescadores de
frente para o Oceano Atlântico e Rio Ribeira (chamado de boca de barra – encontro de rio com
o mar) até os dias de hoje, com o seu esposo, o Sr. Nélio Rocha Borges, que é aposentado por
idade especial rural (pescador artesanal).
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – em 15/02/1975, onde ele está qualificado como pescador (fl. 139);
ficha de sócio da Colônia de Pescadores Z-7, em nome de seu marido, inscrito desde
14/05/1979 (fl. 138) e sentença proferida no processo nº 1001268-63.2016.8.26.0244 que julgou
procedente o pedido e reconheceu ao seu marido o direito á aposentadoria por idade como
segurado especial - pescador,com data de início em 09/09/2015( fls. 130/137), cujo trânsito em
julgado ocorreu em 23/11/2018 (fl. 129).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava na pesca artesanal, como segurada especial., o que foi corroborado pela
prova testemunhal, a qual não impugnada pelas partes, sendo que as testemunhasdisseram
que conhecem a autora e seu marido há anos e que eles sempre praticaram atividade rural e
pesqueira às margens do Rio Ribeira, fazendo de tais atividades o seu meio de subsistência.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
CONSECTÁRIOS
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(05/02/2019 - fl. 128).
SUCUMBÊNCIA RECURSAL
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A preliminar de necessidade de autodeclaração deve ser rejeitadapois se tratade
procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensadeterminação
judicial.
2.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 -O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91,
segundo o qual,consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os
produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados,
que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus
respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem,
comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel
próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas
atividades rurais do grupo familiar.
4. Osegurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos
os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
5. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
8- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2012mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
9.Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
certidão de casamento – em 15/02/1975, onde ele está qualificado como pescador (fl. 139);
ficha de sócio da Colônia de Pescadores Z-7, em nome de seu marido, inscrito desde
14/05/1979 (fl. 138) e sentença proferida no processo nº 1001268-63.2016.8.26.0244 que julgou
procedente o pedido e reconheceu ao seu marido o direito á aposentadoria por idade como
segurado especial - pescador,com data de início em 09/09/2015( fls. 130/137), cujo trânsito em
julgado ocorreu em 23/11/2018 (fl. 129).
10. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava na pesca artesanal, como segurada especial., o que foi corroborado pela
prova testemunhal, a qual não impugnada pelas partes, sendo que as testemunhasdisseram
que conhecem a autora e seu marido há anos e que eles sempre praticaram atividade rural e
pesqueira às margens do Rio Ribeira, fazendo de tais atividades o seu meio de subsistência.
11- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
(05/02/2019).
14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
15. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
