Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159540-18.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos..
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Aditivo
de contrato de trabalho firmado em 01/01/2013, entre a autora e Glencane Agrícola Ltda (fl. 164);
certidão de casamento qualificando o ex-cônjuge como rural - homologação da separação em
2002(fl. 141), CTPS da autora constando registros rurais (fls. 151/163), ficha cadastral do ex-
cônjuge da autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pacaembu (fls. 139/140) bem como
de seu genitor, certidão de nascimento do filho - 1985 em que consta a profissão de lavrador do
ex-cônjuge (fl. 138), recibos de pagamento dos trabalhos rurais prestados por seu genitor -
1983/1985 (fls. 134/137); recibos de pagamento em seu nome – 2018 e 2020 (fl. 125/127);
certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente certificando a
existência da inscrição estadual de produtor nº P-2.093, em nome do pai da autora , com início
das atividades em 14/12/1977 e cancelamento em 12/07/1978 (fl. 133); matrícula de imóvel rural
onde a autora trabalhou como arrendatária (fl. 129/132);certidão de óbito do seu pai – em 2001,
onde foi declarada a profissão de lavrador aposentado (fl. 128) e Declarações de fls. 178/180
8.Os documentos relativos ao seu genitor e seu ex-marido estendem à autora a condição de
trabalhadora rural na época em que ela ainda integrava aquelesnúcleos familiares e dão a exata
noção de que ela exerceu atividade campesina desde tenra idade.
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159540-18.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159540-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
58/64 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por NOELIA BARBOSA
DOS SANTOS, em face INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), e o faço para:
A) RECONHECER a existência de tempo de serviço rural da parte autora, para todos os efeitos
legais, de abril de 1976 a dezembro de 1985 (em regime de economia familiar); bem como de
01/01/1986 a 31/03/1996, de 01/10/1996 a 30/04/1997, de 01/01/1998 a 17/01/2007, de
21/12/2008 a 26/04/2011 e de 27/12/2014 até 2020 (na condição de boia-fria); B) CONDENAR
o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a conceder à autora o benefício da aposentadoria
por idade rural, no valor de um salário mínimo mensal, resolvendo o mérito nos termos do art.
487, I, do Código de Processo Civil. O benefício é devido desde o requerimento administrativo
12/08/2019. Os atrasados deverão ser pagos em parcela única, com a incidência de correção
monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora, contados desde a citação
e nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Arcará o
instituto réu com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o montante
das prestações vencidas até a data da sentença (art. 85, § 3º, CPC e Súmula 111, STJ).
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade
prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de
apelação (art. 1.010, § 3º, do CPC). Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões
no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal Regional Federal da
Terceira Região, comas nossas homenagens. P.R.I.C."
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, não aproveitando
à autora os documentos em nome de seu genitor, que encerrou as atividades rurais em 1978,
nem de seu ex-marido que possui vínculos urbanos desde 02/02/1988, passando a laborar
como servidor público a partir de 17/02/1994.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159540-18.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NOELIA BARBOSA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI - SP291402-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 21/04/1964e implementado o requisito etário em 2019.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora, nascida no meio rural, em 21/04/1964, filha de pais lavradores,
iniciou sua vida laborativa na lavoura, ainda na tenra idade, aos 12 anos, quando trabalhava
juntamente com seus pais e irmãos na atividade rural em regime de economia familiar
(produção para subsistência), trabalhando no cultivo da lavoura de café, na condição de
parceiros, no imóvel rural do Sr. Koraha, no município de Irapuru/SP, perto de Junqueirópolis,
na Estrada que segue sentido Salgado Filho, lá permanecendo de 1976 a 1978. Após se
mudaram para o Sítio de Antônio Rodolfo, Fazenda Alvorada, no Bairro Bassa, na cidade e
Comarca de Pacaembu/SP, onde também trabalhou ao lado dos pais e irmãos, na condição de
parceiros, em regime de economia familiar, trabalhando na lavoura de café, lá permanecendo
de meados 1978 até o seu casamento em setembro de 1983, quando foi morar em um sítio
vizinho. Ficou neste sítio, denominado Fazenda Reunidas, não se recorda o proprietário, Bairro
Quebra Coco, na cidade de Flórida Paulista/SP, junto com o esposo, trabalhando na condição
de parceiros, em regime de economia familiar, trabalhando na lavoura de café, porém, o
contrato de arrendamento era em nome de Ildo Pinheiro dos Santos, seu sogro, lá
permanecendo por aproximadamente 02 anos, de 1984 a 1985. Depois voltou para
Pacaembu/SP, quando passou a trabalhar como boia-fria, nas colheitas de acerola e café em
várias propriedades rurais de nossa região, mas sempre sem registro em CTPS, permanecendo
nesta condição de meados de 1986 a meados de 1996. Depois conseguiu registro do contrato
de trabalho rural em sua CTPS, quando trabalhou como empregada rural na lavoura de uva
para Carlos Augusto Dornelas, no Sítio São José, em dois períodos, de 01/04/1996 a
30/09/1996 e de 01/05/1997 a 31/12/1997. No período entre 1996 e 1997 que ficou sem
registrado em carteira de trabalho manteve a labuta campesina como boia-fria. Depois voltou a
trabalhar novamente como boia-fria, nas colheitas de acerola e café em várias propriedades
rurais de nossa região, sem registro em CTPS, de 1998 a 2006. Foi registrada nas Usinas
Sucroalcooleiras , quando trabalhou na condição de empregado rural, na Usina Agro Bertolo
Ltda, de 18/01/2007 a 20/12/2008 no corte de cana-de-açúcar; voltou a trabalhar como boia-fria,
nas colheitas de acerola e café em várias propriedades rurais de nossa região, sem registro em
CTPS, de 2009 a março de 2011; voltou a ter contrato de trabalho registrado em CTPS, no
corte de cana-de-açúcar, na Usina Glencane Agrícola Ltda, de 27/04/2011 a 26/12/20014 e,
desde o início de 2015 vem trabalhando como diarista ou boia-fria, recebendo por diária na
colheita de acerola, café, capinando, várias propriedades rurais de nossa região, sem registro
em CTPS, tais como Nelson Sacoman, Osmar Pátaro, Tonico Rodolfo e Dona Geni (na
propriedade dos filhos), ou seja, desde 2015 até 2020.Assim, sua atividade rural foi
desenvolvida como boia-fria e em regime de economia familiar, sendo o trabalho dos membros
indispensável à sobrevivência da família, em condições de mútua dependência e colaboração,
sem o auxílio de empregados, com produção destinada para subsistência e o que restava era
destinado a venda. A autora realizava todos os serviços do campo atinente ao cultivo e colheita
das lavouras de café, acerola, uva, cana-de-açúcar, tais como limpeza de tronco, derrubar
(derriçar) café, “bater café”, corte das culturas, abanar, ensacar, secar, capinar, rastelar e
atividades correlatas.
Portanto, a parte autora trabalhou, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora
volante/boia fria e empregada.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Aditivo de contrato de trabalho firmado em 01/01/2013, entre a autora e Glencane Agrícola Ltda
(fl. 164); certidão de casamento qualificando o ex-cônjuge como rural - homologação da
separação em 2002(fl. 141), CTPS da autora constando registros rurais (fls. 151/163), ficha
cadastral do ex-cônjuge da autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pacaembu (fls.
139/140) bem como de seu genitor, certidão de nascimento do filho - 1985 em que consta a
profissão de lavrador do ex-cônjuge (fl. 138), recibos de pagamento dos trabalhos rurais
prestados por seu genitor - 1983/1985 (fls. 134/137); recibos de pagamento em seu nome –
2018 e 2020 (fl. 125/127); certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente
Prudente certificando a existência da inscrição estadual de produtor nº P-2.093, em nome do
pai da autora , com início das atividades em 14/12/1977 e cancelamento em 12/07/1978 (fl.
133); matrícula de imóvel rural onde a autora trabalhou como arrendatária (fl. 129/132);certidão
de óbito do seu pai – em 2001, onde foi declarada a profissão de lavrador aposentado (fl. 128) e
Declarações de fls. 178/180
As declarações não consubstanciam início de prova material pois foram produzidas
unilateralmente, sem o crivo do contraditório e se assemelham à prova testemunhal.
Os demaisdocumentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas, o que faz até os dias de hoje..
Os documentos relativos ao seu genitor e seu ex-marido estendem à autora a condição de
trabalhadora rural na época em que ela ainda integrava aquelesnúcleos familiares e dão a exata
noção de que ela exerceu atividade campesina desde tenra idade.
O fato de seu ex-marido ser trabalhador urbanonão descaracteriza a condição de trabalhadora
rural da autora, quepossui documentos em nome próprio, constando em sua CTPS vínculos
rurais de 1996/1997, 2007/2008, 2011/2014., o que foi corroborado pela prova testemunhal
produzida nos autos e nãoimpugnada pelas partes, cujos depoimentosforam unânimes,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha José Maria Lopes, disse que a autora, desde o ano de 2004 até o ano corrente,
laborou de forma constante em seu arrendamento rural, desenvolvendo atividades em lavouras
de milho, café, feijão e mandioca.Afirmou que os trabalhos são desenvolvidos na qualidade de
boia-fria, com pagamentos feitos de forma diária. Disse, ainda, que os trabalhos são/foram
desenvolvidos por safras e por necessidade de trabalho, por períodos de 2 meses consecutivos
de trabalho, alternando-se conforme a necessidade. Mencionou, inclusive, que recentemente a
autora ainda permanece trabalhando para ele prestando serviços gerais na propriedade rural,
bem como laborou com ele por todo o período de 2004 a 2021. Asseverou ter conhecimento de
que nos períodos em que ela não trabalha para ele em sua propriedade, a autora presta
serviços nas mesmas condições (boiafria) para outros produtores agrícolas.
A testemunha Maria Nazaré de Araújo afirmou que já prestou serviços rurais na companhia da
autora na condição de boia-fria, em lavouras de café (década de 90), algodão e na última
década, na colheita de acerola. Disse que se aposentou no ano de 2010, mas tem
conhecimento que a autora permaneceu desenvolvendo atividades rurais pois a vê indo e
retornando do trabalho (residem no mesmo bairro). Narrou que, mesmo antes de se
conhecerem, soube que a autora prestava serviços rurais.
Por fim, no mesmo sentido, a testemunha Nelson Protágio da Silva, disse que conheceu a
autora em 1981, quando passou a residir na mesma fazenda em que ela e seus familiares
moravam e laboravam, à época. Narrou que a autora desde os 14 anos trabalhava nas
atividades rurais. Afirmou que residiu no local até o ano de 1988, quando, então, se mudou,
mas tem conhecimento de que a requerente permanece desenvolvendo atividades rurais até os
dias atuais, tendo em vista que ela presta serviços em uma propriedade rural de colheita de
acerola.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos..
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Aditivo
de contrato de trabalho firmado em 01/01/2013, entre a autora e Glencane Agrícola Ltda (fl.
164); certidão de casamento qualificando o ex-cônjuge como rural - homologação da separação
em 2002(fl. 141), CTPS da autora constando registros rurais (fls. 151/163), ficha cadastral do
ex-cônjuge da autora no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Pacaembu (fls. 139/140) bem
como de seu genitor, certidão de nascimento do filho - 1985 em que consta a profissão de
lavrador do ex-cônjuge (fl. 138), recibos de pagamento dos trabalhos rurais prestados por seu
genitor - 1983/1985 (fls. 134/137); recibos de pagamento em seu nome – 2018 e 2020 (fl.
125/127); certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente
certificando a existência da inscrição estadual de produtor nº P-2.093, em nome do pai da
autora , com início das atividades em 14/12/1977 e cancelamento em 12/07/1978 (fl. 133);
matrícula de imóvel rural onde a autora trabalhou como arrendatária (fl. 129/132);certidão de
óbito do seu pai – em 2001, onde foi declarada a profissão de lavrador aposentado (fl. 128) e
Declarações de fls. 178/180
8.Os documentos relativos ao seu genitor e seu ex-marido estendem à autora a condição de
trabalhadora rural na época em que ela ainda integrava aquelesnúcleos familiares e dão a exata
noção de que ela exerceu atividade campesina desde tenra idade.
9. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
12. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
