Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003058-42.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2.A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser
rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, na
qual dispensa-se a determinação judicial.
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade
dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Contrato
Particular de Comodato de Terras Rurais, celebrado pela autora, onde figura como comodatária
da Chácara Santa Maria, tendo início em 10 de novembro de 2000 com término previsto para 10
de novembro de 2016 (fls. 19/20); Contrato de Comodato de Área rural, celebrado pela autora,
onde figura como comodatária do imóvel determinado pela parte rural n° 67, da quadra 34, com
área de 14 has 7.131 metros quadrados, tendo início em 10 de novembro de 2015 com término
previsto para 10 de novembro de 2025 (fls. 21/22); Recibo de Pagamento de Mensalidade para o
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jateí - MS, em nome da autora Maria Honório da Silva
França, pago em 24/08/2016 (fl. 23); Declaração de Exercício de Atividade Rural em nome da
autora, onde consta que a mesma trabalhou na Chácara Santa Maria, nos períodos entre
10/11/2000 a 10/11/2016 e 10/11/2015 a 10/11/2025, com profissão de Segurado Especial,
informando ainda as atividades realizadas pela mesma na respectiva propriedade, declaração
emitida em 28/03/2018 (fl. 24/27) ; Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de
Jateí - MS, em nome da autora, onde consta que a mesma reside na Chácara Santa Maria e sua
profissão é lavradora, admissão em 15/02/2018 (fl. 28); conta de luz com endereço rural – 2018
(fl. 14) e sua CTPS em branco (fls. 15/16).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. A despeito de a autora titularizar o benefício de pensão por morte de R$ 1.200,00 (pouco mais
de um salário mínimo) e implantada em 2008 (f. 59/60), as provas dos autos deixam claro que até
os dias de hoje elacontinua laborando no meio rural, o que demonstra que a lide campesina é
uma fonte de renda indispensável à sua subsistência.
11. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo -
21/02/2018 (fl. 17).
12. Considerando que a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi devidamente
cumprida no prazo fixado, encontra-se prejudicado qualquer questionamento acerca da incidência
de multa cominatória.
13.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003058-42.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORIO DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORIO DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
157/162 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por Maria Honorio da Silva França para
condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementar o benefício de
aposentadoria por idade rural em favor da autora, a contar da data do requerimento
administrativo (21.02.2018 – f. 15-16). Juros e correção monetária são devidos conforme o
disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal e das Tabelas de Correção Monetária.
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte
requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais
fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do
artigo 85, § 3º, inciso I, do Novo CPC, levando em consideração a complexidade da questão e o
tempo exigido, nos termos do § 2º. Defiro a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC,
uma vez que as provas produzidas evidenciam a probabilidade das alegações da parte autora.
Demais disso, há risco de dano à sua subsistência, já que o benefício concedido tem caráter
alimentar. Oficie-se ao INSS para cumprimento desta decisão no prazo de 20 dias, sob pena de
multa diária no valor R$ 500,00. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, §3º, inciso I, do novo CPC eis que evidentemente o valor do proveito
econômico é inferior a mil salários mínimos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS
para apresentar cálculos no prazo de 30 dias, intimando-se o requerente para se manifestar
sobre eles em 10 dias. Com o decurso do prazo ou sem manifestação, expeça-se o ofício
requisitório e, informado o pagamento, intime-se a parte requerente para manifestação em 10
dias. Não havendo manifestação ou com a concordância, conclusos para sentença de extinção
pelo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede, preliminarmente, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e
aintimação da parte autora para firmar a autodeclaração.
No mérito, pugna pelareforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;termo inicial do
benefício e exclusão/redução da multa diária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003058-42.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA HONORIO DA SILVA FRANCA
Advogado do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
Ademais, afigura-se possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas
causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal
Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, AgRg no Ag
1322033, Rel: Ministro Herman Benjamin, julgado em 28/09/2010). De qualquer forma, não
apresentou o apelante fundamentação relevante a ensejar atribuição de efeito suspensivo à
apelação, nos termos do artigo 558, caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do
código atual).
A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece ser
rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo,
na qual dispensa-se a determinação judicial.
Superadas as preliminares, ingresso na análise do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 11/03/1960e implementado o requisito etário em 2015.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2015ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:Contrato
Particular de Comodato de Terras Rurais, celebrado pela autora, onde figura como comodatária
da Chácara Santa Maria, tendo início em 10 de novembro de 2000 com término previsto para
10 de novembro de 2016 (fls. 19/20); Contrato de Comodato de Área rural, celebrado pela
autora, onde figura como comodatária do imóvel determinado pela parte rural n° 67, da quadra
34, com área de 14 has 7.131 metros quadrados, tendo início em 10 de novembro de 2015 com
término previsto para 10 de novembro de 2025 (fls. 21/22); Recibo de Pagamento de
Mensalidade para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jateí - MS, em nome da autora
Maria Honório da Silva França, pago em 24/08/2016 (fl. 23); Declaração de Exercício de
Atividade Rural em nome da autora, onde consta que a mesma trabalhou na Chácara Santa
Maria, nos períodos entre 10/11/2000 a 10/11/2016 e 10/11/2015 a 10/11/2025, com profissão
de Segurado Especial, informando ainda as atividades realizadas pela mesma na respectiva
propriedade, declaração emitida em 28/03/2018 (fl. 24/27) ; Ficha de inscrição do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jateí - MS, em nome da autora, onde consta que a mesma reside na
Chácara Santa Maria e sua profissão é lavradora, admissão em 15/02/2018 (fl. 28); conta de luz
com endereço rural – 2018 (fl. 14) e sua CTPS em branco (fls. 15/16).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, tanto em seu depoimento pessoal como a prova testemunhal produzida nos autos
e não impugnada pelas partes , evidenciaram de forma segura e induvidosa o labor rural da
parte autora,até os dias de hoje, conforme excerto do decisum, verbis:
" A autora Maria Honorio da Silva França, na Comarca de Fátima do Sul (f. 35), afirmou ter 59
anos e ser viúva; foi casada com Wilson Correia Pedroso, que faleceu em 2008; não teve filhos;
não era casa "no papel"; reside em Jateí, no sítio Água Limpa, na linha do Barreirão; o sítio tem
6 alqueires; a autora arrenda o sítio há 5 anos de Rosa Honorato; a autora paga para
arrendante percentual das coisas que vai colhendo; tem ano que a arrendante perdoa o
pagamento, tem ano que ela cobra; a autora planta mandioca, abóbora e tem porco e galinha; a
autora mora no sítio com os filhos do primeiro casamento; seus filhos também trabalham na
roça; antes os filhos trabalhavam na Usina, mas foram dispensados; nunca trabalhou na cidade;
a produção no sítio é só para consumo; para alimentar as galinhas, a autora planta milho e
horta; que parte do sítio arrenda para um vizinho chamado João colocar vacas enquanto tenta
vendê-las; João coloca no máximo quatro vacas e paga R$ 20,00 por cabeça; sua casa é de
material, mas sem piso e sem reboco; antes arrendou uma terra em Carmelândia, em
Douradina, de 1988 até 1998; a autora não tem contrato de arrendamento; nessa propriedade a
autora arrendava a terra para morar e fazia diárias para vizinhos; também ficou 5 anos na
propriedade na Fazenda Pingo de Ouro, de propriedade de Lauro Barbosa; nessa Fazenda
também arrendou terras e ficou 5 anos; depois foi para Fazenda Dois Irmãos, de Claudemir
Botini; trabalhava na diária nessa Fazenda, mas morava no local e plantava alimentos para seu
próprio consumo; saiu de lá e passou a morar na propriedade rural de Dona Rosa; que já teve
dois contratos de arrendamento com Dona Rosa, um já vencido; paga Dona Rosa, conforme ela
recebe dinheiro das diárias; quando não tem dinheiro, Dona Rosa não cobra; a vida toda
recebeu doações, pois seu esposo era deficiente; acredita que Dona Rosa a deixa morar no seu
sítio, por ter dó; nos últimos cinco anos morou no sítio Água Limpa, que fica no Município de
Glória de Dourados; antes morava em outro sítio de Dona Rosa, localizado em Jateí (Sítio
Santa Maria), onde ficou por volta de dezesseis anos; ainda faz diárias rurais em Nova
Esperança, na Linha Barreirão Poente, no Proterito; trabalha limpando soja, arrancando
mandioca etc.
Neste Juízo (f. 147), a autora Maria Honorio da Silva França afirmou que trabalha na roça,
como diarista; que recebe benefício de pensão por morte, no valor de R$ 1.200,00; continua
trabalhando na roça, mesmo possuindo o benefício; que essa pensão é decorrente do
falecimento do seu esposo Wilson, que era deficiente; que o esposo conseguiu um espaço na
rodoviária de Dourados, onde vendia cartão telefônico; o falecido pagava o carnê do INSS.
A testemunha Jeziel Costa, perante o Juízo da Comarca de Fátima do Sul (f. 35), afirmou que
conhece a autora há mais de 30 anos; quando a conheceu, em 1988, ela trabalhava no Distrito
da Carmelândia; nessa propriedade a autora plantava abóbora, melancia, criava galinhas e
suínos; a autora arrendou essa propriedade e permaneceu nela por 10 anos; depois a autora
mudou-se para propriedade de Lauro Barbosa, onde também plantava as mesmas coisas, bem
como plantava milho e tinha galinhas e suínos; depois a autora mudou-se para propriedade
rural de Claudemir, onde o depoente chegou a vê-la trabalhando no plantio de mandioca,
abóbora, melancia e outras coisas; sua mãe é muito amiga da autora e também arrendou terras
para ela; sua mãe arrendou terras por volta de 2000 e 2007, mas sem documentar; depois sua
mãe comprou outra área no Barreirão Poente e passou a arrendar novamente para a autora; já
tem uns 15 anos que a autora arrenda propriedades da sua mãe; nas propriedades de sua mãe,
a autora também planta melancia, mandioca e cria galinhas/suínos; essa produção da autora é
para consumo familiar; a autora também faz diárias rurais na Linha do Barreirinho, Linha do
Barreirão, Distrito de Nova Esperança; Linha do Oculto; a autora faz diárias para tirar pragas
dos pastos; nunca viu a autora trabalhando na cidade; até a data de ontem a autora trabalhou
na roça; a autora, atualmente, reside no arrendamento da Linha Barreirão Poente, no Município
de Glória de Dourados; antes ela morava em outro arrendamento, no Município de Jateí.
Neste Juízo (f. 147), Jesiel Costa afirmou que conhece a autora há mais de 30 anos; que
quando a conheceu ela trabalhava com Claudemir Botini, entre 1990 e 1995; entre 1995 e 2000
a autora trabalhou com Lauro Barbosa; de 2000 em diante a autora passou a desenvolver
atividades com Rosa Honorato Costa; nesses períodos, a autora trabalhava em propriedades
rurais arrendadas, plantando mandioca, melancia, milho entre outros produtos; atualmente a
autora continua trabalhando; já viu a autora trabalhando de diarista na vizinhança, na Linha
Barreirão Poente e na Quarta Linha; a autora faz serviços de carpinar, roçar, fazer cerca etc.
A testemunha Vanda Ferreira de Melo Dorete, perante o Juízo da Comarca de Fátima do Sul (f.
35), afirmou que conhece a autora há 25 anos e que ela trabalha "de rural" em propriedades; a
autora já arrendou propriedades no Barreirão, na Chácara Santa Maria; a autora ficou na
Chácara Santa Maria por 16 anos, onde fez plantio de mandioca, melancia, abóbora etc; agora
a autora reside em outra propriedade próxima, onde faz a mesma atividade; a autora também
faz diárias rurais; já trabalhado de diarista junto com a autora na região de Rio Brilhante; juntas
já fizeram diária em roça de feijão; a autora também já fez diárias rurais na Linha do Barreirão;
nunca viu a autora trabalhando na cidade; sabe que na semana passada a autora trabalhou em
sua propriedade e em diárias; a autora tem galinha, porco e horta.
Neste Juízo (f. 147), a testemunha Vanda Ferreira de Melo Dorote afirmou que conhece a
autora há aproximadamente 30 anos; a autora faz plantios e trabalha de diarista rural; quando a
conheceu a autora ela trabalhava com Claudemir Botini; ela plantava milho, mandioca, feijão
etc; a autora continua trabalhando."
Os depoimentos são pormenorizados e corroboramo início de prova material colacionado aos
autos.
Observo, por oportuno, que, a despeito de a autora titularizar o benefício de pensão por morte
de R$ 1.200,00 (pouco mais de um salário mínimo) e implantada em 2008 (f. 59/60), as provas
dos autos deixam claro que até os dias de hoje elacontinua laborando no meio rural, o que
demonstra que a lide campesina é uma fonte de renda indispensável à sua subsistência.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo -
21/02/2018 (fl. 17).
Por fim, considerando que a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi devidamente
cumprida no prazo fixado, encontra-se prejudicado qualquer questionamento acerca da
incidência de multa cominatória.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 -A antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V, do CPC/2015.
2.A preliminar de necessidade de autodeclaração para os pedidos de aposentadorias, merece
ser rejeitada, porquanto trata-se de procedimento da entidade autárquica no âmbito
administrativo, na qual dispensa-se a determinação judicial.
3.Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
4- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
5- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
6- Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
7- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015ou a entrada do requerimento administrativo (2018), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Contrato Particular de Comodato de Terras Rurais, celebrado pela autora, onde
figura como comodatária da Chácara Santa Maria, tendo início em 10 de novembro de 2000
com término previsto para 10 de novembro de 2016 (fls. 19/20); Contrato de Comodato de Área
rural, celebrado pela autora, onde figura como comodatária do imóvel determinado pela parte
rural n° 67, da quadra 34, com área de 14 has 7.131 metros quadrados, tendo início em 10 de
novembro de 2015 com término previsto para 10 de novembro de 2025 (fls. 21/22); Recibo de
Pagamento de Mensalidade para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jateí - MS, em nome
da autora Maria Honório da Silva França, pago em 24/08/2016 (fl. 23); Declaração de Exercício
de Atividade Rural em nome da autora, onde consta que a mesma trabalhou na Chácara Santa
Maria, nos períodos entre 10/11/2000 a 10/11/2016 e 10/11/2015 a 10/11/2025, com profissão
de Segurado Especial, informando ainda as atividades realizadas pela mesma na respectiva
propriedade, declaração emitida em 28/03/2018 (fl. 24/27) ; Ficha de inscrição do Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Jateí - MS, em nome da autora, onde consta que a mesma reside na
Chácara Santa Maria e sua profissão é lavradora, admissão em 15/02/2018 (fl. 28); conta de luz
com endereço rural – 2018 (fl. 14) e sua CTPS em branco (fls. 15/16).
8. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. A despeito de a autora titularizar o benefício de pensão por morte de R$ 1.200,00 (pouco
mais de um salário mínimo) e implantada em 2008 (f. 59/60), as provas dos autos deixam claro
que até os dias de hoje elacontinua laborando no meio rural, o que demonstra que a lide
campesina é uma fonte de renda indispensável à sua subsistência.
11. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo -
21/02/2018 (fl. 17).
12. Considerando que a decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada foi devidamente
cumprida no prazo fixado, encontra-se prejudicado qualquer questionamento acerca da
incidência de multa cominatória.
13.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, e, de ofício, alterar os critérios de correção
monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
