Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0020572-98.2018.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2008 ou a entrada do requerimento administrativo ( 2015 ), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido ( 162 ou 180, respectivamente), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos
7 – Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como
lavrador (ID 103307807, p. 15); e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural,
nos períodos de 1º/12/1981 a 09/12/1983, de 02/01/1995 a 06/02/1995, de 02/04/2001 a
08/01/2002, 1º/10/20 a 30/06/20, de 1º/08/2004 a 17/08/2005, de 02/04/2002 a 06/07/2003 e a
partir de 1º/08/2012, sem data de término (ID 03307807, p. 26-41).
8 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9 – As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
10 - Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal.
11 . Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020572-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA CONCEICAO LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020572-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA CONCEICAO LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA CONCEICAO LEME DE OLIVEIRA em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença (ID 103307807, p. 90-92) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a
autora no pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 103307807, p. 97-113), pugna a autora pela reforma da sentença com
o acolhimento do pedido, uma vez comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao
cumprimento da carência.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
O e. Relator, em seu judicioso voto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp
1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do
trabalho rural e, por conseguinte,julgou prejudicado o apelo da parte autora.
Após exame detido dos autos, peço vênia para divergir.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 23/12/1953 e implementado o requisito etário em 2008.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2008 ou a entrada do requerimento administrativo ( 2015 ), o que lhe for mais
favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido ( 162 ou 180, respectivamente),
não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos
documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão
de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como lavrador (ID
103307807, p. 15); e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter rural, nos
períodos de 1º/12/1981 a 09/12/1983, de 02/01/1995 a 06/02/1995, de 02/04/2001 a
08/01/2002, 1º/10/20 a 30/06/20, de 1º/08/2004 a 17/08/2005, de 02/04/2002 a 06/07/2003 e a
partir de 1º/08/2012, sem data de término (ID 03307807, p. 26-41).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Ainda que a certidão de casamento seja extemporânea ao período de carência, aliada à CTPS
da autora autoriza a conclusão de que a autora casou com lavrador, viveu e trabalhou em
ambiente campesino, conforme vínculos empregatícios anotados em sua CTPS.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Ora, não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho
formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona
rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo confirmaram que conhecem a autora há mais
quarenta anos e confirmaram que ela trabalhou na atividade rural por mais de vinte anos.
A testemunha Elizete Aparecida de Oliveira afirmou conhecer autora há mais de 40 anos.
Conheceu-a em Holambra. Trabalharam juntas na área rural. Não se recorda a data que
trabalharam juntas. Trabalharam juntas durante uns vinte anos. A autora trabalhou para Ari Van
Schaik, mas não se recorda durante quanto tempo. A autora sempre trabalhou na área rural
durante todo este tempo. Era por empreitada e chamavam pra colher laranja, quando acabava
ficavam em casa e esperava a próxima safra pra trabalhar.
A testemunha Marlene Piedade Lima Afirmou conhecer autora há sete anos, da cidade de
Holambra. A autora trabalha num sitio com criação de galinha, planta. É uma granja ela mexe
com ovos. Sabe que ela sempre trabalhou na área rural com cultivo de flor. Ela continua
trabalhando ainda.
A corroborar o expendido, em consulta ao seu CNIS verifico que o vínculo iniciado em
01/08/2012 estava em vigor até 06/2021.
Por ocasião da DER em 25/02/2015 o INSS apurou o recolhimento de 111 contribuições (fl. 31).
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é
de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Observo, por oportuno, que, com esteio no princípio constitucional da isonomia, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da
sentença, ainda que reformada.
Conforme destacado pelo e. Desembargador Federal Carlos Delgado, “ o que altera são, tão
somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento,
ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar tratamento diferenciado, agraciando com maior
remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho
e dedicação” (AC 0006517-50.2015.403.9999/MS, julgamento em 13/05/2019 TRF3)
Ante o exposto, com a devida vênia do e. Relator, dou provimento ao recurso para julgar
procedente o pedido e condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício de aposentadoria
por idade rural, nos termos do expendido,
É o voto.PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020572-98.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA CONCEICAO LEME DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR MAZZETTI - SP147144-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº
8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)"
(grifos nossos)
A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 23 de dezembro de
1953, com implemento do requisito etário em 23 de dezembro de 2008. Deveria, portanto,
comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2008, ao
longo de, ao menos, 162 (cento e sessenta e dois) meses, conforme determinação contida no
art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na
qual o marido foi qualificado como lavrador (ID 103307807, p. 15); e de CTPS da autora, na
qual constam registros de caráter rural, nos períodos de 1º/12/1981 a 09/12/1983, de
02/01/1995 a 06/02/1995, de 02/04/2001 a 08/01/2002, 1º/10/20 a 30/06/20, de 1º/08/2004 a
17/08/2005, de 02/04/2002 a 06/07/2003 e a partir de 1º/08/2012, sem data de término (ID
03307807, p. 26-41).
Em relação à CTPS da autora, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa
rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em
suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela
não constam.
No que tange à certidão de casamento, ainda que se tratasse de labor rural em regime de
economia familiar, é anterior ao período de carência, logo, não pode ser aproveitada.
Assim, ante a ausência de suficiente início de prova material contemporâneo aos fatos
alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. Neste
sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da 3ª Seção desta Corte Regional:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL.
APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO LEGAL DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 149/STJ. AÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período
de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213/91) imediatamente anterior ao
requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija
a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o
exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material
contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante
depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014).
3. Incide a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação
da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi
confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, Rel. Ministro Celso Limongi
(Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe
15/04/2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no
presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento
contemporâneo ao tempo de atividade reclamado.
4. Ação rescisória improcedente."
(AR 3.994/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 23/09/2015, DJe 01/10/2015)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE RURÍCOLA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE COM O
PERÍODO RECLAMADO.
1. Nos termos da Súmula n. 149 do STJ, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à
comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Orientação confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863/RN, submetido ao rito do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
2. Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que
se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável
de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova
mediante depoimentos de testemunhas.
3. Hipótese em que a prova testemunhal se fez acompanhar apenas da declaração de ex-
empregador, documento inservível ao propósito da demanda, por não ser contemporâneo ao
tempo de atividade reclamado.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no REsp 1150825/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 07/10/2014, DJe 23/10/2014)
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE
RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior
ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de
rurícola vindicada.
- Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência
recente do Superior Tribunal de Justiça (PET 7.476/PR, 3ª Seção, rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, j. em 13.12.2010, red. p/ acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe de 25.4.2011; AgRg no
REsp 1.253.184, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, j. em 6.9.2011, DJe de 26.9.2011; AgRg
no REsp 1.242.720, 6ª Turma, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, j. em 2.2.2012, DJe de
15.2.2012; REsp 1.304.136, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em 21.2.2013, DJe de
7.3.2013; AgRg no Agravo em REsp 549.874, 2ª Turma, rel. Ministro Herman Benjamim, j. em
2.10.2014, DJe de 28.11.2014).
- Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo
pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de
contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo
exercício da atividade no campo.
- Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador
anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo
ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que
empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o
deferimento da benesse postulada".
(EI 0013935-10.2013.4.03.9999, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 14/05/15,
maioria, D.E. 11/06/15).
Portanto, ainda que tenha sido produzida prova oral, considerando que não encontraram
substrato material suficiente, não bastam, por si só, para demonstrar o labor rural da autora.
Por fim, diante da não demonstração do trabalho desenvolvido na lide campesina, quanto ao
período de interesse, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, pelo período de carência exigido em
lei, até o implemento do requisito etário.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido". (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma
do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art.
485, IV, do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo
prejudicado o apelo da parte autora.
Mantenho a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos
honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11,
§2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à
extinção do processo sem resolução do mérito.
É como voto.
VOTO-MÉRITO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Vencido na preliminar de extinção da demanda sem resolução de mérito, avanço à matéria de
fundo.
Lembro que a autora, por implementar a idade mínima de 55 anos em 2008, deve comprovar
162 (cento e sessenta e dois) meses de atividade campesina, a contento do disposto no art.
142 da Lei de Benefícios.
No ponto, em relação aos documentos que instruíram a presente demanda, sigo convicto que a
CTPS da requerente, embora seja prova plena do exercício da atividade laborativa rural nos
interregnos nela apontados – insuficientes, por si sós, ao preenchimento da carência exigida -,
não se constitui em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros
períodos que neles não constam, na medida em que não se pode, a meu julgar, presumir que,
durante os lapsos temporais havidos entre uma e outra anotações, a autora tenha permanecido
com vínculo empregatício, ainda que informal.
De outro giro, os autos foram instruídos, também, com documentos em nome do cônjuge,
indicativos do desempenho da faina campesina. Nesse particular, entendo que a extensão de
efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável apenas
quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o
caso dos autos, haja vista que, diante da narrativa da petição inicial, corroborada pelas
anotações em carteira de trabalho, o trabalho desempenhado teria se dado na condição de
diarista/boia-fria, em diversas propriedades.
Portanto, ante a ausência de prova documental apta à demonstração do trabalho rural,
despicienda a avaliação dos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, em razão da
subsunção do presente caso à hipótese prevista na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça, com o seguinte teor:
“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Tudo somado, e diante da fragilidade do acervo probatório, tenho por não comprovado o
exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima,
razão pela qual o insucesso da demanda, em seu mérito, é medida de rigor, ante o
desatendimento do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
representativo de controvérsia repetitiva:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em
09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Ante o exposto, avançando ao mérito, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela
autora, mantendo íntegra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2008 ou a entrada do requerimento administrativo ( 2015 ), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 162 ou 180, respectivamente), não tendo o
Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos
trazidos
7 – Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
certidão de casamento da autora, realizado em 1976, na qual o marido foi qualificado como
lavrador (ID 103307807, p. 15); e de CTPS da autora, na qual constam registros de caráter
rural, nos períodos de 1º/12/1981 a 09/12/1983, de 02/01/1995 a 06/02/1995, de 02/04/2001 a
08/01/2002, 1º/10/20 a 30/06/20, de 1º/08/2004 a 17/08/2005, de 02/04/2002 a 06/07/2003 e a
partir de 1º/08/2012, sem data de término (ID 03307807, p. 26-41).
8 - Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9 – As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção
de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
10 - Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho
formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona
rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
11 . Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora,
nos termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM
VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI.
SENDO NECESSÁRIO ADENTRAR AO MÉRITO, O RELATOR E O JUIZ CONVOCADO
MARCELO GUERRA NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
