Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003400-53.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente
à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade
dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
suaCTPS (fls. 17/18) com vínculos como cozinheira em fazenda de01/11/99 a 02/05/2001 e
de01/07/02 a 07/02/03;Certidão de nascimento do seu filho, em 13/09/1992, onde o pai, à época
companheiro da autora, está qualificado como lavrador (fl. 42);Certidão de nascimento do seu
filho Ramão Monteiro Neto, em 1988, nascido na Fazenda Lucero Porã (fl. 115);Certidão de
casamento com Ramão Monteiro, em 17/05/2019, com quem convivia maritalmente há mais de
30 anos (fl. 19);CTPS do seu marido (fls. 43/54) e documento comprobatóriode concessão de
benefício ruralem favor de seu marido, com DIB em 08/10/2019 (fl. 57).
8. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas e a prova testemunhal produzida nos autos e não
impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora.
9. Quanto aos registros em sua CTPS como cozinheira, insta dizer quetambém são considerados
empregados rurais aqueles que exercem atividades que embora não sejam inerentes a lavoura,
refletem diretamente na produção agrária, .
10. ACTPS do marido constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova
material de que, em tal período, a esposa também laborava no meio rural, presumindo-se que ela
o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo. Embora a anotação da
CTPS do marido seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal
circunstância não impede – pelo contrário - o seu uso como início de prova material para a
esposa.
11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003400-53.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS REYES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS - MS7182-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003400-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS REYES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS - MS7182-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
165/170 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Domingas Reyes Monteiro em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, condenando o demandado a implantar
benefício de aposentadoria por idade rural à autora, nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei
8213/91, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo,
ou seja, 8-9-2019 (f. 18), razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na
forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. As parcelas vencidas deverão ser
quitadas de uma única vez, com incidência de e juros de mora a partir da citação na forma do
Art. 1°-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/2009, corrigidos monetariamente pelo
IPCA-E desde a data do inadimplemento das verbas, de acordo com o decidido pelo STF no RE
870947, julgado em 20/09/2017. Frise-se que o pedido de antecipação fora formulado sob o
argumento de que se trata de verba alimentar. Pois bem, especialmente considerando que a
verba alimentar inviabiliza o ressarcimento em caso de reforma da sentença, a concessão do
pleito ensejo no mínimo a prova de situação emergencial de cunho excepcional, o que não
ocorreu no caso. Logo, indefiro o pedido de antecipação da tutela. Condeno o demandado ao
pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a
data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC,
considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal. Custas
pelo INSS, com base no art. 24, §1º e §2º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11/11/2009. Diante do
valor da condenação, deixo de encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região
para reexame necessário (art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC). Transitada em julgado, arquivem-
se, mediante os zelos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se".
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado eis que a autora
alegou ser cozinheira, atividade urbana.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003400-53.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS REYES MONTEIRO
Advogado do(a) APELADO: JUAN PAULO MEDEIROS DOS SANTOS - MS7182-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 24/08/1960e implementado o requisito etário em 2015.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2015ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019), o que lhe for mais
favorável, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
suaCTPS (fls. 17/18) com vínculos como cozinheira em fazenda de01/11/99 a 02/05/2001 e
de01/07/02 a 07/02/03;Certidão de nascimento do seu filho, em 13/09/1992, onde o pai, à
época companheiro da autora, está qualificado como lavrador (fl. 42);Certidão de nascimento do
seu filho Ramão Monteiro Neto, em 1988, nascido na Fazenda Lucero Porã (fl. 115);Certidão de
casamento com Ramão Monteiro, em 17/05/2019, com quem convivia maritalmente há mais de
30 anos (fl. 19);CTPS do seu marido (fls. 43/54) e documento comprobatóriode concessão de
benefício ruralem favor de seu marido, com DIB em 08/10/2019 (fl. 57).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Quanto aos registros em sua CTPS como cozinheira, insta dizer quetambém são considerados
empregados rurais aqueles que exercem atividades que embora não sejam inerentes a lavoura,
refletem diretamente na produção agrária, .
É dizer, a cozinheira em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo, lida com a
terra, o plantio, a colheita, conforme precedente desta Corte Regional, que ora colaciono:
"PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE.
REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 31.08.1957).
- Certidão de casamento em 11.08.1979, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 01.03.1984 a 07.06.2016, em
atividade rural, de 01.05.1993 a 15.12.1995 e 01.04.2010 a 30.01.2011, como cozinheira em
estabelecimento rural.
- Declaração de exercício de atividade rural, como agricultora familiar, de 01.01.1996 a
30.04.2001.
- Declaração de ex-empregador, de 01.01.1996 a 30.04.2001, qualificando a requerente como
agricultora.
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 27.10.2015. (fls.51)
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos empregatícios
que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na carteira de trabalho da autora.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado
pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no
campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que o
registro cível o qualifica como lavrador.
- A autora apresentou CTPS com registros em exercício campesino, em períodos diversos,
inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário, corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Esclareça-se que cozinheira em estabelecimento agropecuário é atividade ligada ao campo,
lida com a terra, o plantio, a colheita, comprovando que trabalhava no meio rural.
- Na CTPS da autora também há registros exclusivamente em serviços gerais, atividade rural.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2012, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto
à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento do requerimento administrativo
(27.10.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido
produzida no advento do antigo CPC.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da
tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Mantenho a tutela antecipada.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2283717 - 0000869-03.2016.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA
MARANGONI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )
Sobre o assunto em comento, Francisco Antônio de Oliveira, em sua obra "Consolidação das
Leis do Trabalho Comentada", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2000, pág. 49, em comentário
ao art. 7º, da CLT, leciona que:
"É empregado rural , não só o colono, o meeiro, o parceiro, mas também aqueles trabalhadores
que de alguma forma concentram seus esforços laborais em prol da finalidade explorada, v.g.,
tratoristas, motoristas de caminhão, apontadores de horas trabalhadas, capataz ,
administradores, fiscais, etc."
Por conseguinte, também são considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades
que embora não sejam inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, como é o
caso da cozinheira.
A autora apresentou, ainda, a CTPS do seu marido, com anotações de trabalho no meio rural
ao longo de sua vida, onde se percebe, também, um registro como cozinheiro, o que não
descaracterizou sua condição de trabalhador rural, tanto que o INSS concedeu o benefício
administrativamente.
Ora, a despeito da controvérsia sobre a questão, entendo que a CTPS do marido constitui prova
plena do labor rural do período anotado e início de prova material de que, em tal período, a
esposa também laborava no meio rural, presumindo-se que ela o acompanhou nas lides rurais,
o que acontece com frequência no campo. Embora a anotação da CTPS do marido seja
pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural dele, tal circunstância não impede –
pelo contrário - o seu uso como início de prova material para a esposa.
Importante destacar que, especialmente no caso de mulheres, em razão da maior informalidade
a que estão historicamente sujeitas no mercado de trabalho, sobretudo no meio rural, são
extensíveis os documentos dos cônjuges ou companheiros que servem como início de prova
documental do seu labor rural, como é o caso dos autos.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos e não impugnada pelas partes,
evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes,
que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela
sempre trabalhou na lavoura.
Em seu depoimento pessoal a parte autora disse que "mora na Fazenda, com seu marido, há
cerca de 4 (quatro meses), onde reside e trabalha como cozinheira, mexe com horta; disse que
não é registrada, mas recebe um salário; que sempre residiu em Fazendas, como a Bahia Rica,
Anaí, Papagaio, dentre outras; contou que nunca trabalhou na cidade e que em todas as
fazendas mencionadas sempre exerceu a função de cozinheira para os peões e para os
patrões. Em relação à prova testemunhal, as testemunhas mostraram coerência em seus
depoimentos apontando com detalhes as atividades que a autora exercia.
A testemunha Maria Ignes Benites disse que conhece a autora há aproximadamente 20 (vinte)
anos e que a via trabalhando como doméstica, cuidando da casa, cozinhando, criando galinhas.
Disse que já a viu no Município de Porto Murtinho trabalhando na Fazenda do sr. Nelson Sintra,
Fazenda Anaí, Fazenda Nova Teima. Disse que a autora fazia queijo e vendia na cidade,
limpava terreno.
Edna Andreia Paes, testemunha em juízo, por sua vez, discorreu que conhece a autora há 23
anos e que ela sempre trabalhou em serviços rurais; disse que há conheceu na Fazenda Bahia
Formosa, cozinhando, fazendo doce, queijo, cuidava de galinha, porco. Disse que encontrou
com a autora, durante esse período, na Fazenda Cerco, onde a autora já estava trabalhando.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS no pagamento dos honorários
recursais, na forma expendida.
É COMO VOTO.
******/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015ou a entrada do requerimento administrativo ( 2019), o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
suaCTPS (fls. 17/18) com vínculos como cozinheira em fazenda de01/11/99 a 02/05/2001 e
de01/07/02 a 07/02/03;Certidão de nascimento do seu filho, em 13/09/1992, onde o pai, à
época companheiro da autora, está qualificado como lavrador (fl. 42);Certidão de nascimento do
seu filho Ramão Monteiro Neto, em 1988, nascido na Fazenda Lucero Porã (fl. 115);Certidão de
casamento com Ramão Monteiro, em 17/05/2019, com quem convivia maritalmente há mais de
30 anos (fl. 19);CTPS do seu marido (fls. 43/54) e documento comprobatóriode concessão de
benefício ruralem favor de seu marido, com DIB em 08/10/2019 (fl. 57).
8. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas e a prova testemunhal produzida nos autos e não
impugnada pelas partes, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora.
9. Quanto aos registros em sua CTPS como cozinheira, insta dizer quetambém são
considerados empregados rurais aqueles que exercem atividades que embora não sejam
inerentes a lavoura, refletem diretamente na produção agrária, .
10. ACTPS do marido constitui prova plena do labor rural do período anotado e início de prova
material de que, em tal período, a esposa também laborava no meio rural, presumindo-se que
ela o acompanhou nas lides rurais, o que acontece com frequência no campo. Embora a
anotação da CTPS do marido seja pessoal e intransferível, fazendo prova plena do labor rural
dele, tal circunstância não impede – pelo contrário - o seu uso como início de prova material
para a esposa.
11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
13. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS no pagamento dos
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
