Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5127674-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2008ou a entrada do requerimento administrativo (2017, o que lhe for mais favorável, mesmo que
de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à
carência do benefício requerido (respectivamente 162 ou 180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento, celebrado em data de 07/Setembro/1974, onde seu cônjuge aparece
qualificado como lavrador (fl. 239); sua certidão de casamento emitida junto a Paróquia de São
João Batista de Nhandeara em 07/Setembro/1974 (fl. 238); Matrícula de nº 9.626, do SRI de
Nhandeara, que se refere ao imóvel rural denominado “Chácara Santa Rosa”, com área de dois
(2) alqueires e um quarto (1/4), onde os pais da Autora aparecem qualificados como lavradores
(R.1/M.9.626), e o cônjuge dela encontra-se qualificado como agricultor (R.2/M.9626) – fl.
234/237; Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre o genitor da Autora e seu cônjuge,
ambos qualificados como lavradores, datado de 08/Maio/1992 com vigência até setembro/1997
(fl. 232/233); Contrato Particular de Cessão em Comodato de Imóvel Rural datado de
03/Junho/2016 e término em 02/06/2018 (fl. 231); Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS do cônjuge da Autora com vínculo como tratorista da Associação dos Produtores Rurais de
Nhandeara, de 01/10/90 a 29/09/94 (fl. 225/229); seu CNIS com recolhimentos como contribuinte
individual de 01/08/2011 a 28/02/2019 (fl. 222/224) ; Cópia de Processo Administrativo de pedido
de Aposentadoria por Idade Rural do Sr. Pedro Bueno Manzato, cônjuge da Autora, no qual tal
benefício foi concedido na via administrativa (fls. 166/221); Notas fiscais de Produtor Rural
emitidas em nome do cônjuge da Autora- 1975; 1982; 1985; 2009; 2010; 2011; 2012; 2013; 2015;
2017 (fl 194/197 e 199/208) e Pedido de talonário de produtor em nome de sua mãe – datado de
28/06/1994 (fl. 129); notas fiscais de produtor em nome de sua mãe – 1995 e em nome de seu pai
- 1990; 1993; 1994 (fl. 104/111)
8.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9. Osegurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos os
benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
05/12/2017 (fl. 163) .
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso da parte autorapara julgar procedente o
pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em seu
favor, nos termos do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5127674-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INEZ ZOCAL MANZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INEZ ZOCAL MANZATO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127674-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INEZ ZOCAL MANZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INEZ ZOCAL MANZATO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em
face da sentença de fls. 47/49 que julgou parcialmente procedente o pedido , verbis:
"Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para reconhecer o período de
anos de 1974, 1975, 1982, 1985,1992, 1993, 2009 e 2010, como atividade rural exercida pela
Sra. Inês Zocal Manzato, devendo a autarquia ré proceder a sua averbação. Dada a
sucumbência mínima de requerida, condeno a parte autora ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado
(art. 85, §2º, do CPC). Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos,
nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. P.I.”
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob ofundamento da não
comprovação do labor rural em regime de economia familiar, o qual está descaracterizado no
caso concreto.
A parte autora pede a reforma parcial da sentença ao argumento de que comprovou os
requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural ou na modalidade híbrida.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5127674-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INEZ ZOCAL MANZATO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INEZ ZOCAL MANZATO
Advogados do(a) APELADO: MARCELA CARVALHO DA SILVA - SP383347-N, GILSON
VALVERDE DOMINGUES DA SILVA - SP200445-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A aposentadoria por idade rural estáprevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 12/05/1953e implementado o requisito etário em 2008.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2008ou a entrada do requerimento administrativo (2017, o que lhe for mais favorável,
mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (respectivamente 162 ou 180), não tendo o
Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos
trazidos.
Segundo a inicial, a autora frequenta os serviços de lavoura desde os tempos de criança, tendo
iniciado com seus pais (José Zocal e Rosa Rodrigues Zocal), que eram trabalhadores rurais.
Continuou nos afazeres rurais mesmo após ter contraído núpcias com o senhor Pedro Bueno
Manzato. A família da Autora é dona de uma (1) pequena área rural com dois (2) alqueires e um
quarto (1/4) de terras, com a denominação de “Chácara Santa Rosa”, localizada no geral da
Fazenda “Água Limpa da Ponte Nova”, no município de Nhandeara, devidamente matriculada
no SRI de Nhandeara sob nº 9.626. Tal imóvel rural foi explorado economicamente por ela e
seu cônjuge em regime de parceria agrícola no período de Setembro/1992 a meados de
Maio/2016. Posteriormente, o casal passou a explorar a atividade de bovinocultura no imóvel
denominado “Sítio São José”, de propriedade do Sr. José de Souza Filho, por meio de contrato
de cessão em comodato de imóvel rural, no qual foi cedida uma área de 7,26 hectares pelo
período de 03/Junho/2016 a 02/Junho/2018. A Autora realizou diversos recolhimentos como
contribuinte individual, junto à Previdência Social, no período de 01/Agosto/2011 a
28/Fevereiro/2019, época em que, além de auxiliar seu cônjuge nas atividades rurais, passou a
prestar serviços de “costureira” nas horas vagas a fim de aumentar a renda familiar.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento, celebrado em data de 07/Setembro/1974, onde seu cônjuge aparece
qualificado como lavrador (fl. 239); sua certidão de casamento emitida junto a Paróquia de São
João Batista de Nhandeara em 07/Setembro/1974 (fl. 238); Matrícula de nº 9.626, do SRI de
Nhandeara, que se refere ao imóvel rural denominado “Chácara Santa Rosa”, com área de dois
(2) alqueires e um quarto (1/4), onde os pais da Autora aparecem qualificados como lavradores
(R.1/M.9.626), e o cônjuge dela encontra-se qualificado como agricultor (R.2/M.9626) – fl.
234/237; Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre o genitor da Autora e seu
cônjuge, ambos qualificados como lavradores, datado de 08/Maio/1992 com vigência até
setembro/1997 (fl. 232/233); Contrato Particular de Cessão em Comodato de Imóvel Rural
datado de 03/Junho/2016 e término em 02/06/2018 (fl. 231); Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do cônjuge da Autora com vínculo como tratorista da Associação dos Produtores
Rurais de Nhandeara, de 01/10/90 a 29/09/94 (fl. 225/229); seu CNIS com recolhimentos como
contribuinte individual de 01/08/2011 a 28/02/2019 (fl. 222/224) ; Cópia de Processo
Administrativo de pedido de Aposentadoria por Idade Rural do Sr. Pedro Bueno Manzato,
cônjuge da Autora, no qual tal benefício foi concedido na via administrativa (fls. 166/221); Notas
fiscais de Produtor Rural emitidas em nome do cônjuge da Autora- 1975; 1982; 1985; 2009;
2010; 2011; 2012; 2013; 2015; 2017 (fl 194/197 e 199/208) e Pedido de talonário de produtor
em nome de sua mãe – datado de 28/06/1994 (fl. 129); notas fiscais de produtor em nome de
sua mãe – 1995 e em nome de seu pai - 1990; 1993; 1994 (fl. 104/111)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela nasceu e foi criada em ambiente rural e trabalhava nas lides campesinas desde cedo.
Observo que a condição de segurado especial foi reconhecida pelo próprio INSS
administrativamente ao conceder o benefício de aposentadoria por idade rural ao seu marido,
como se vê à fl. 215.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora ao menos até o implemento do requisito etário, sendo
que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações,
confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha EDIVALDO JOSÉ DA SILVA, disse que conhece a autora desde solteira; que não
dá para saber o dia, mês, ano; que a autora trabalhava na área rural com o pai na chácara; que
a chácara era da família; que plantavam para o sustento da família; que não tinham
empregados porque a terra era pequena; que não sabe quantos alqueires; que não sabe
quantos anos ela trabalhou; que mudou da região em 1991, 1992; que a fazenda que foi cuidar
fica em Vila Maria; que perdeu o contato; que se casou com Pedro Manzato; que era rural
também e foi trabalhar em uma outra propriedade de uma pessoa cujo nome não consegue
lembrar; que chegou a ver a autora trabalhando; que não chegou a ver a autora
A testemunha JESUÍNO DOS SANTOS BOZETO, disse que conhece a autora desde 1978,
1979; que a autora trabalhava plantando tomate, tirando leite; que a propriedade era da família;
que era um arrendamento para subsistência deles; que trabalhavam a autora e o esposo e não
tinham empregados; que o declarante trabalhava em um sítio próximo e os pais mexiam com
café; que o declarante saiu e retornou próximo e a autora ainda trabalhava; que hoje a autora
não trabalha por razões de saúde; que a autora se casou e conhece o marido que se chama
Pedro Manzato; que após o casamento continuou rural; que em 1979 foi a primeira televisão
que o declarante comprou; que a autora mexia com trator; que no posto de gasolina em que o
declarante trabalhou o marido e a autora iam pegar gasolina; que a ultima vez que viu a autora
trabalhando foi em 2013 plantando milho.
A testemunha DERLEI FRANCISCO DA SILVA, disse que conhece a autora de 1986; que
trabalhava na propriedade em que o declarante trabalhava com café; que a autora e o marido
tinham um arrendamento e tocavam um pedaço de roça; que mexiam com tomate, parte de
horta, arroz, feijão; que os produtos eram para sobrevivência deles; que depois de o declarante
sair a autora continuou; que hoje a autora veio para cidade, há uns 10 anos aproximadamente e
desde esse tempo não a viu trabalhando.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Observo que,em relação aos segurados especiais, o artigo 26, III, da Lei 8.213/91, dispõe que:
"Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações.
(....)
III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos
no inciso VII do art. 11 desta Lei;)
Em outras palavras, temos que o segurado especial, uma vez comprovado o exercício da
atividade rural, terá direito a todos os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência
Social.
Nesse diapasão, é o escólio de MARISA FERREIRA DOS SANTOS:
“o segurado especial tem direito aos benefícios previstos no art. 39 do PBPS, que terão renda
mensal de valor igual ao de um salário mínimo. O segurado especial não comprova carência
porque não paga contribuições, tendo direito àqueles benefícios só pelo fato de ser segurado
especial. Embora não comprove carência, tem que comprovar que efetivamente trabalhou nas
lides rurais, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, por período igual
ao número de meses correspondentes à carência do benefício que pretende” (in Direito
Previdenciário Esquematizado, 2011, p. 354).
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo - em
05/12/2017 (fl. 163) .
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso da autora
para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural e condenar o INSS a pagar-
lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
*****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2008ou a entrada do requerimento administrativo (2017, o que lhe for mais favorável, mesmo
que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (respectivamente 162 ou 180), não tendo o
Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos
trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:sua
certidão de casamento, celebrado em data de 07/Setembro/1974, onde seu cônjuge aparece
qualificado como lavrador (fl. 239); sua certidão de casamento emitida junto a Paróquia de São
João Batista de Nhandeara em 07/Setembro/1974 (fl. 238); Matrícula de nº 9.626, do SRI de
Nhandeara, que se refere ao imóvel rural denominado “Chácara Santa Rosa”, com área de dois
(2) alqueires e um quarto (1/4), onde os pais da Autora aparecem qualificados como lavradores
(R.1/M.9.626), e o cônjuge dela encontra-se qualificado como agricultor (R.2/M.9626) – fl.
234/237; Contrato Particular de Parceria Agrícola firmado entre o genitor da Autora e seu
cônjuge, ambos qualificados como lavradores, datado de 08/Maio/1992 com vigência até
setembro/1997 (fl. 232/233); Contrato Particular de Cessão em Comodato de Imóvel Rural
datado de 03/Junho/2016 e término em 02/06/2018 (fl. 231); Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS do cônjuge da Autora com vínculo como tratorista da Associação dos Produtores
Rurais de Nhandeara, de 01/10/90 a 29/09/94 (fl. 225/229); seu CNIS com recolhimentos como
contribuinte individual de 01/08/2011 a 28/02/2019 (fl. 222/224) ; Cópia de Processo
Administrativo de pedido de Aposentadoria por Idade Rural do Sr. Pedro Bueno Manzato,
cônjuge da Autora, no qual tal benefício foi concedido na via administrativa (fls. 166/221); Notas
fiscais de Produtor Rural emitidas em nome do cônjuge da Autora- 1975; 1982; 1985; 2009;
2010; 2011; 2012; 2013; 2015; 2017 (fl 194/197 e 199/208) e Pedido de talonário de produtor
em nome de sua mãe – datado de 28/06/1994 (fl. 129); notas fiscais de produtor em nome de
sua mãe – 1995 e em nome de seu pai - 1990; 1993; 1994 (fl. 104/111)
8.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9. Osegurado especial, uma vez comprovado o exercício da atividade rural, terá direito a todos
os benefícios previstos na Lei n. 8.213/91, com exceção das aposentadorias por tempo de
contribuição e especial, sem qualquer contribuição à Previdência Social.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
05/12/2017 (fl. 163) .
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso do INSS desprovido. Provido o recurso da parte autorapara julgar procedente o
pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em
seu favor, nos termos do expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da
autora para julgar procedente o pedido de aposentadoria por idade rural e condenar o INSS a
pagar-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
