Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5131773-05.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1.A preliminar de necessidade de autodeclaração deve ser rejeitadapois se tratade procedimento
da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensadeterminação judicial.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Deofício, alteradosos critérios
de correção monetária
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5131773-05.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE MOISES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131773-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE MOISES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
29/33 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e extinto o
feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil,
para o fim de CONDENAR o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício previdenciário
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo
(26/10/2018 -fls. 36); CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com juros e
correção monetária, nos termos da fundamentação supra, até o efetivo pagamento.
Sucumbente, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo no
percentual médio previsto nos respectivos incisos do artigo 85, § 3°, do Código de Processo
Civil, de acordo com o que vier a ser apurado em liquidação quanto ao valor da condenação,
observando-se o disposto na Súmula 111 do C. STJ. Ressalto que como o arbitramento é feito
considerando-se o trabalho realizado, não obstante a impossibilidade, sendo a sentença
ilíquida, de se fixar desde logo o inciso a que se enquadrará, e, assim, o percentual aplicável,
possível à fixação deste no máximo, mínimo ou médio, dentro dos limites impostos para cada
valor de condenação, o que evita discussão futura em sede de incidente, restando apenas,
então, a realização, oportuna, da operação matemática. A solução traz celeridade e não afronta
substancialmente o inciso II do § 4° do mesmo artigo 85. Saliento que, na fase de execução,
para facilitar o arbitramento dos honorários, as partes deverão apresentar cálculo do valor
integral devido, bem como do valor devido até a data da sentença (consideradas as prestações
vencidas até então). Ficará o réu, contudo, isento das custas e despesas processuais, conforme
dispõe o artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.621/93. Deixo de conceder tutela de urgência, pois ausentes
o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com o trânsito em julgado, o INSS
deverá implementar o benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (cem reais). Diante da majoração do valor de alçada pelo novo Código de
Processo Civil de 60 [sessenta (art. 475, § 2º, do CPC/1973) para 1.000 (mil) salários mínimos
(art. 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015)], nas hipóteses em que for evidente que o valor da
condenação, ainda que imposto por sentença ilíquida, ou do proveito econômico obtido será
inferior ao patamar eleito pelo legislador, tal qual a hipótese dos autos, há de se concluir pela
inaplicabilidade do Enunciado 490 do STJ, razão pela qual a sentença não está sujeita ao
reexame necessário. Interposto recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para
contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª
Região competente, com nossas homenagens"
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: efeito
suspensivo ao presente recurso; autodeclaração; não comprovação dos requisitos necessários
à concessão do benefício pleiteado;fixação da DIB na data da citação e honorários
advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5131773-05.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE MOISES CORREIA
Advogado do(a) APELADO: REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS - SP237726-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, não houve concessão de tutela no feito, não sendo o caso de se perquirir sobre o
recebimento do recurso em ambos os efeitos.
Quantoà alegação de necessidade de a parte autora ser intimada para apresentar
autodeclaração, não assiste razão ao INSS, pois se tratade procedimento da entidade
autárquica no âmbito administrativo, que dispensadeterminação judicial.
Superadas as questões previas, ingresso no mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 27/09/1958e implementado o requisito etário em 2018.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com os seguintes vínculos rurais:ROBERTO FURLAN DOS SANTOS – FAZENDA
SANTA MOITA - AGROPECUÁRIA – Marabá Paulista - SP - admissão: 01/09/1984 - demissão:
18/04/1990, serviços gerais; JOÃO CARLOS FACHOLI E OUTROS – FAZENDA MODELO –
CRIAÇÃO DE BOVINOS - Santo Anastácio – SP - admissão: 01/07/2005 - demissão:
30/08/2005, tratorista agrícola; ORLANDO MUNIZ DE ANDRADE – FAZENDA PLANALTO VI –
AGROPECUÁRIA – cultivo de eucaliptos - Barreiras - BA – admissão: 02/06/2008 - demissão:
15/02/2012, trabalhador volante da agricultura; ALBILIO SALVADOR MONTES GONÇALVES –
FAZENDA SÃO JOÃO - PECUÁRIA – Marabá Paulista – SP – admissão: 01/06/1995 -
demissão: 10/03/1999, serviços gerais; ALBILIO SALVADOR MONTES GONÇALVES -
FAZENDA SÃO JOÃO – PECUÁRIA – Marabá Paulista – SP - admissão: 02/01/2001 -
demissão: 13/09/2001, serviços gerais; ANTONIO RUDNEI DENARDI – SITIO SÃO PEDRO -
AGROPECUÁRIA – Presidente Bernardes - SP- admissão: 07/10/2013 - demissão: 01/06/2016,
trabalhador volante da agropecuária (fls. 113/125); suaCertidão de casamento – em 20/09/2013,
onde está qualificado como lavrador (fl. 126) e demais documentos referentes ao lote com que
foi beneficiado em 30/10/2017 (lote 226 do Projeto Assentamento Governador André Franco
Montouro desde 30/10/2017 enotas fiscais de fls. 93/94).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas como empregado ao longo de sua vida até adquirir o
lote, em 2017, a partir de quando passou a exercer a atividade rural em regime de economia
familiar.
Anoto que a função de tratoristaem estabelecimento rural é atividade ligada ao campo e não há
anotação em sua CTPS como caseiro..
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos
anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura,
estando em atividade até os dias de hoje.
A testemunha Sr. JOÃO DE SOUZA, testemunha qualificada e compromissada perante o
Meritíssimo Juiz de Direito, na forma da lei, e, após dada a palavra ao advogado da parte
autora, respondeu: que é conhecido do Sr. Jorge. Informou que conhece a parte autora há trinta
e dois anos. Disse que em toda a sua vida ele sempre trabalhou na atividade rural, em algumas
fazendas como: Fazenda Bela Vista, fazenda Areia Branca junto com o pai e fazenda São João.
Foi para Marabá Paulista, sempre trabalhando como boia fria, e há 4 anos tem sua própria
propriedade localizada no Assentamento Franco Montoro, antigo assentamento Nazaré,
considerada uma área proveniente de programa de reforma agrária. Tirando leite e fazendo
plantação de alimentos para a venda, tirando dali o seu próprio sustento. As vezes ele faz
alguma diária para os sitiantes vizinhos. Por fim informou que a parte autora é casada e que o
único ganha pão dele é a atividade rural.
A testemunha Sr. PEDRO DOS SANTOS, testemunha qualificada e compromissada perante o
Meritíssimo Juiz de Direito, na forma da lei, e, após dada a palavra ao advogado da parte
autora, respondeu: que é conhecido do Sr. Jorge. Informou que conhece o autor há cinquenta
anos mais ou menos. Disse que atualmente ele tem um lote no assentamento Franco Montoro
em marabá paulista, onde ele mora já faz 4 anos. O lote contém por volta de seis alqueires
onde é feita a plantação de milho, feijão, mandioca, melancia e outros. Informou que a lavoura é
seu único meio de sobrevivência, e as vezes faz alguma diária para algum sitiante. Por fim,
disse que ele sempre trabalhou na roça como boia fria, entre elas no Assentamento Areia
Branca, Fazenda São João, e para a própria testemunha, Sr. Pedro.
A testemunha Sr. JOSÉ MARTINS DE ALMEIDA, testemunha qualificada e compromissada
perante o Meritíssimo Juiz de Direito, na forma da lei, e, após dada a palavra ao advogado da
parte autora, respondeu: que é conhecido do Sr. Jorge. REPERGUNTA DO ADVOGADO DA
PARTE AUTORA: Informou que conhece a parte autora há trinta anos. Disse que ele sempre
trabalhou na lavoura como boia fria, na colheita de milho, fazendo cerca, e outros. Nas
fazendas: São João, Fazenda Bela Vista, Fazenda Areia Branca com o pai, e também trabalhou
para a testemunha na diária, Sr. José. Por fim, informou que atualmente ele tem um lote no
assentamento Nazaré, hoje conhecido como Assentamento Franco Montoro, e mora lá faz 4
anos. No lote ele faz plantação de milho, cria galinhas e faz mais algumas atividades para seu
meio de sobrevivência e de vez em quando faz alguma diária para sitiantes vizinhos.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
pleiteado pelo INSS ((ou: como fez a sentença)).
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Assim, vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios em
10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e, de ofício,
altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/..soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1.A preliminar de necessidade de autodeclaração deve ser rejeitadapois se tratade
procedimento da entidade autárquica no âmbito administrativo, que dispensadeterminação
judicial.
2. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
3- Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
4- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
5 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
6- Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
7- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
8- Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das
prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). Deofício, alteradosos
critérios de correção monetária ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso para fixar os honorários advocatícios
em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ) e, de
ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
