Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003688-98.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos..
7 -Segundo a inicial, o autorsempre laborou como trabalhador rural desde o ano de 1984,
condição perdura até hoje. Em janeiro de 1987, filiou-se a Associação dos Trabalhadores Rurais
do município de Maracaju-MS, conforme carteira de identificação do sócio, cidade na qual laborou
em diversas fazendas da região. Em janeiro de 2011 filiou-se a Associação dos Trabalhadores
Rurais do município de Sidrolândia-MS, conforme carteira de identificação do sócio, sendo que,
até os dias de hoje o autor reside no ASSENTAMENTO VALHINHOS,exercendo atividades rurais
em regime de economia familiar, desde o ano de 2013.Esclarece ainda que realizou atividade
urbana esporádica durante o período de Maio/2010 a Fevereiro/2011, exercendo o cargo de
operador de máquinas na Prefeitura de Maracaju/MS, conforme documentos de fls.
54/59,atividade na qual realizava serviços de capinação, roçada, irrigação e preparo da terra,
plantação mudas, dentre outras funções.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:ficha de
inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Maracaju/MS com data de admissão em
22/01/1987(fl. 45); carteira de identificação do sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de
Sidrolândia, com admissão em 14/01/2011 (fl. 46); documento auxiliar de venda – DAV em seu
nome – 2017/2018, de aquisição de insumos agrícolas - (fl. 47/50); nota fiscal onde consta
endereço no assentamento – 2015 (fl. 50 e 53); CTPS com vínculos rurais de a 27/08/1984 a
24/01/1985; 22/07/1986 a 30/04/1989; 06/09/1990 a 03/12/90; 18/02/1991 a 01/11/1991;
12/08/1995 a 09/10/1995; 13/10/1995 a 04/07/1996; 01/07/1997 a 17/06/1998; 15/04/1999 a
01/06/2001; 01/12/2004 a 10/07/2005; 01/11/2005 a 11/02/2006 e de 01/08/2007 a 06/07/2008
(fls. 16/24); sua certidão de casamento – em 17/10/2003, onde está qualificado como tratorista (fl.
28); seu CNIS (fls. 29/33) ; comprovante de inscrição em seu nome, no cadastro de agropecuária,
com início da atividade em 14/03/2014 (fl. 39); ficha de movimentação dos quantitativos rebanhos
de bovinos e bubalinos – 2015/2016(fl. 51/53); declaração do Presidente da Associação dos
Agricultores Familiares do PA Valinhos de que o autor, qualificado como agricultor, é residente e
morador na sede do PA Valinhos, desde 2007 (fl. 37); declaração de fornecida pelo Sindicato dos
Trabalhadores Rurais de Sidrolandia/MS de que o autor reside e exerce atividades agropecuárias
em regime de economia familiar, no lote 63 do PA Valinhos (fl. 38), desde 2011; certidão do
INCRA de que o autor produz e pertence à Família Quilombola da Comunidade Negra Rural de
São Miguel, situada no Município de Maracajú/MS (fl. 41) e declaração de residência no
Assentamento (fl. 44).
9.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, cuja inserção se deu de forma a possibilitar
sua aferição,comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
27/04/2018 (fl. 35).
12.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
15. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003688-98.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA OJEDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora argui, preliminarmente, cerceamento de defesa
porque, ao não juntar aos autos o arquivo de mídia do depoimento das testemunhas e nem
mesmo mencioná-las especificadamente ao proferir a sentença a Magistrada prejudicou o
Apelante, cerceando o mesmo ao seu direito de ampla defesa e do devido processo legal, bem
como o direito ao acesso das provas produzidas.
No mérito, pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados
os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003688-98.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: OSVALDO DE SOUZA OJEDA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANI RODRIGUES - MS10169-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A preliminar arguida será apreciada com o mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 30/06/1957e implementado o requisito etário em 2017.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autorsempre laborou como trabalhador rural desde o ano de 1984,
condição perdura até hoje. Em janeiro de 1987, filiou-se a Associação dos Trabalhadores
Rurais do município de Maracaju-MS, conforme carteira de identificação do sócio, cidade na
qual laborou em diversas fazendas da região. Em janeiro de 2011 filiou-se a Associação dos
Trabalhadores Rurais do município de Sidrolândia-MS, conforme carteira de identificação do
sócio, sendo que, até os dias de hoje o autor reside no ASSENTAMENTO
VALHINHOS,exercendo atividades rurais em regime de economia familiar, desde o ano de
2013.Esclarece ainda que realizou atividade urbana esporádica durante o período de Maio/2010
a Fevereiro/2011, exercendo o cargo de operador de máquinas na Prefeitura de Maracaju/MS,
conforme documentos de fls. 54/59,atividade na qual realizava serviços de capinação, roçada,
irrigação e preparo da terra, plantação mudas, dentre outras funções.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:ficha de
inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Maracaju/MS com data de admissão em
22/01/1987(fl. 45); carteira de identificação do sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de
Sidrolândia, com admissão em 14/01/2011 (fl. 46); documento auxiliar de venda – DAV em seu
nome – 2017/2018, de aquisição de insumos agrícolas - (fl. 47/50);nota fiscal onde consta
endereço no assentamento – 2015 (fl. 50 e 53); CTPS com vínculos rurais de a 27/08/1984 a
24/01/1985; 22/07/1986 a 30/04/1989; 06/09/1990 a 03/12/90; 18/02/1991 a 01/11/1991;
12/08/1995 a 09/10/1995; 13/10/1995 a 04/07/1996; 01/07/1997 a 17/06/1998; 15/04/1999 a
01/06/2001; 01/12/2004 a 10/07/2005; 01/11/2005 a 11/02/2006 e de 01/08/2007 a 06/07/2008
(fls. 16/24); sua certidão de casamento – em 17/10/2003, onde está qualificado como tratorista
(fl. 28); seu CNIS (fls. 29/33) ; comprovante de inscrição em seu nome, no cadastro de
agropecuária, com início da atividade em 14/03/2014 (fl. 39); ficha de movimentação dos
quantitativos rebanhos de bovinos e bubalinos – 2015/2016(fl. 51/53); declaração do Presidente
da Associação dos Agricultores Familiares do PA Valinhos de que o autor, qualificado como
agricultor, é residente e morador na sede do PA Valinhos, desde 2007 (fl. 37); declaração de
fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolandia/MS de que o autor reside e
exerce atividades agropecuárias em regime de economia familiar, no lote 63 do PA Valinhos (fl.
38), desde 2011; certidão do INCRA de que o autor produz e pertence à Família Quilombola da
Comunidade Negra Rural de São Miguel, situada no Município de Maracajú/MS (fl. 41) e
declaração de residência no Assentamento (fl. 44).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Observo que houve a inserção da mídia digital nestes autos, possibilitando a aferição da prova
testemunhal.
Por oportuno, anoto que a prova testemunhal produzida nos autos, em audiência realizada em
2021,evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os
depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações. Vejamos.
O autor Osvaldo, em seu depoimento, afirmou que mora no assentamento há 15 anos, no lote
63, onde planta milho, feijão e mandioca e cria galinha, tem uma “carneirinha” e uma “vaquinha”
para tirar leite. Mora com a esposa. Antes de morar no assentamento trabalhou em diversas
fazendas, sempre na área rural. O que conseguem vender é para sua própria manutenção.
Alguns empregadores assinavam a CTPS, outros não.
A testemunha Alfredo Rodrigues Gonçalves conheceu o autor trabalhando há 35/40 anos,
quando trabalhava nafazenda Santa Rita com o tio da testemunha. O autor trabalhava na
lavoura. Hoje o autor é vizinho da testemunha no assentamento. Quando a testemunha chegou
no assentamento, o autor já morava lá. Faz 15 anos. O autor planta milho, mandioca, tem vaca,
tira o leite. Nunca viu o autor trabalhando em serviço que não fosse rural.
A testemunha Rosalino Alves da Costa conhece o autor há 30 anos. O autor mora na chácara,
onde cuida da lavoura e faz tudo.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora ao longo de sua vida.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
éde rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
27/04/2018 (fl. 35).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar o INSS a pagar à parte autora o
benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos..
7 -Segundo a inicial, o autorsempre laborou como trabalhador rural desde o ano de 1984,
condição perdura até hoje. Em janeiro de 1987, filiou-se a Associação dos Trabalhadores
Rurais do município de Maracaju-MS, conforme carteira de identificação do sócio, cidade na
qual laborou em diversas fazendas da região. Em janeiro de 2011 filiou-se a Associação dos
Trabalhadores Rurais do município de Sidrolândia-MS, conforme carteira de identificação do
sócio, sendo que, até os dias de hoje o autor reside no ASSENTAMENTO
VALHINHOS,exercendo atividades rurais em regime de economia familiar, desde o ano de
2013.Esclarece ainda que realizou atividade urbana esporádica durante o período de Maio/2010
a Fevereiro/2011, exercendo o cargo de operador de máquinas na Prefeitura de Maracaju/MS,
conforme documentos de fls. 54/59,atividade na qual realizava serviços de capinação, roçada,
irrigação e preparo da terra, plantação mudas, dentre outras funções.
8. Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:ficha
de inscrição do sindicato dos trabalhadores rurais de Maracaju/MS com data de admissão em
22/01/1987(fl. 45); carteira de identificação do sócio do Sindicato dos trabalhadores rurais de
Sidrolândia, com admissão em 14/01/2011 (fl. 46); documento auxiliar de venda – DAV em seu
nome – 2017/2018, de aquisição de insumos agrícolas - (fl. 47/50); nota fiscal onde consta
endereço no assentamento – 2015 (fl. 50 e 53); CTPS com vínculos rurais de a 27/08/1984 a
24/01/1985; 22/07/1986 a 30/04/1989; 06/09/1990 a 03/12/90; 18/02/1991 a 01/11/1991;
12/08/1995 a 09/10/1995; 13/10/1995 a 04/07/1996; 01/07/1997 a 17/06/1998; 15/04/1999 a
01/06/2001; 01/12/2004 a 10/07/2005; 01/11/2005 a 11/02/2006 e de 01/08/2007 a 06/07/2008
(fls. 16/24); sua certidão de casamento – em 17/10/2003, onde está qualificado como tratorista
(fl. 28); seu CNIS (fls. 29/33) ; comprovante de inscrição em seu nome, no cadastro de
agropecuária, com início da atividade em 14/03/2014 (fl. 39); ficha de movimentação dos
quantitativos rebanhos de bovinos e bubalinos – 2015/2016(fl. 51/53); declaração do Presidente
da Associação dos Agricultores Familiares do PA Valinhos de que o autor, qualificado como
agricultor, é residente e morador na sede do PA Valinhos, desde 2007 (fl. 37); declaração de
fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolandia/MS de que o autor reside e
exerce atividades agropecuárias em regime de economia familiar, no lote 63 do PA Valinhos (fl.
38), desde 2011; certidão do INCRA de que o autor produz e pertence à Família Quilombola da
Comunidade Negra Rural de São Miguel, situada no Município de Maracajú/MS (fl. 41) e
declaração de residência no Assentamento (fl. 44).
9.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, cuja inserção se deu de forma a
possibilitar sua aferição,comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
10- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
11. Otermo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, em
27/04/2018 (fl. 35).
12.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
13. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
14.No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
15. Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o
INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora,
nos termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
