Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175354-70.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos::sua
entrevista rural (fl. 215); notas fiscais de produtor em nome de José Carlos Ribeiro e Outros (fl.
214) e em nome de seu genitor Pedro Meneghel (fl. 208; 210/212); notas fiscais em nome de
Pedro Meneghel (fl. 206/209); Identidade de beneficiário em nome de Pedro Meneghel – INPS ,
qualificado como empregador rural (fl. 204); Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em nome
de Pedro Meneghel - validade da inscrição em 30/09/1988 (fl 203); DECAP em nome de Pedro
Meneghel (data de início da atividade em 19/11/1971 com revalidação da inscrição a partir de
17/09/1997 (fl. 201); Homologação de partilha amigável, nos autos do arrolamento de bens
deixado por Pedro Meneghel (fl. 198/199); certidão de regularidade fiscal de imóvel rural – Sítio
Santa Virgínia, emitida em 22/02/2002, em nome do contribuinte Pedro Meneghel (fl. 197); CCIR
1998;1999 relativo ao imóvel Sítio Santa Virgínia , sendo declarante Pedro Meneghel (fl. 195); ITR
2001 relativo ao imóvel Sítio Santa Virgínia , sendo contribuinte Pedro Meneghel (fl. 193);
Certidão de óbito de Pedro Meneghel – em 11/02/2002 (fl. 192); Formal de partilha (fl. 185/188)
onde o autor está qualificado como agricultor/lavrador ; Matricula de imóvel rural (Sítio Santa
Virgínia) adquirido por Pedro Menghel , qualificado como agricultor e vendido em 10/06/2002 (fl.
179/ 183); certidão de nascimento de sua filha Geovana, em 1992, onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 178); certidão de nascimento de seu filho José, em 1990, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 177); sua certidão de casamento – em 11/11/1989, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 169);seu título de eleitor, expedido em 1976, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 168); certificado de dispensa de incorporação- em 1979, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 167).
8.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, nos termos da jurisprudência da
Eg. Sétima Turma desta Corte Regional.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Recurso desprovido. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária, nos termos do
expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175354-70.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO MENEGHEL
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175354-70.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO MENEGHEL
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
29/33 que julgou procedente o pedido , verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido e condeno o INSS a conceder a JOSÉ ANTONIO MENEGHEL, CPF
031.603.558-02, nascido em 10/11/1956, o benefício da aposentadoria por idade rural nos
termos da lei, desde a data do requerimento administrativo (09/12/2016, fls. 72). Inclui-se o
abono anual a que alude o artigo 40 da Lei n. 8.213/91. Em consequência, extingo o processo,
com exame do mérito. É de se ressaltar que as controvérsias existentes acerca dos índices
aplicáveis para apuração da atualização dos valores das condenações não tributárias da
Fazenda Pública restaram resolvidas com a apreciação do tema 810 de repercussão geral.
Conforme decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 870.947, em 20/09/17, o artigo 1º-F da
Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional
ao direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina. No mesmo sentido se posicionou o STJ, vejamos: "As condenações impostas à
Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de
correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que
incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência
da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. STJ.
1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018
(recurso repetitivo) (Info 620)." Dessa forma, o valor em atraso será corrigido monetariamente
pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela e acrescido de juros moratórios nos termos do
artigo 1-F da Lei 9.494/1997, a partir da citação. Isto porque, nas condenações oriundas de
relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Condeno, ainda, a
ré nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações
vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Dispenso a presente decisão do reexame necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º,
inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o valor, considerando o início do
benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Oportunamente, arquivem-se os autos
com as devidas baixas, independentemente de nova conclusão. P.I.C."”
O INSSpede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação do labor rural no período pretendido pela parte autora; honorários advocatícios;
correção monetária e juros de mora.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175354-70.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ANTONIO MENEGHEL
Advogado do(a) APELADO: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade,deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 10/11/1956.
Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos::sua
entrevista rural (fl. 215); notas fiscais de produtor em nome de José Carlos Ribeiro e Outros (fl.
214) e em nome de seu genitor Pedro Meneghel (fl. 208; 210/212); notas fiscais em nome de
Pedro Meneghel (fl. 206/209); Identidade de beneficiário em nome de Pedro Meneghel – INPS ,
qualificado como empregador rural (fl. 204); Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em nome
de Pedro Meneghel - validade da inscrição em 30/09/1988 (fl 203); DECAP em nome de Pedro
Meneghel (data de início da atividade em 19/11/1971 com revalidação da inscrição a partir de
17/09/1997 (fl. 201); Homologação de partilha amigável, nos autos do arrolamento de bens
deixado por Pedro Meneghel (fl. 198/199); certidão de regularidade fiscal de imóvel rural – Sítio
Santa Virgínia, emitida em 22/02/2002, em nome do contribuinte Pedro Meneghel (fl. 197);
CCIR 1998;1999 relativo ao imóvel Sítio Santa Virgínia , sendo declarante Pedro Meneghel (fl.
195); ITR 2001 relativo ao imóvel Sítio Santa Virgínia , sendo contribuinte Pedro Meneghel (fl.
193); Certidão de óbito de Pedro Meneghel – em 11/02/2002 (fl. 192); Formal de partilha (fl.
185/188) onde o autor está qualificado como agricultor/lavrador ; Matricula de imóvel rural (Sítio
Santa Virgínia) adquirido por Pedro Menghel , qualificado como agricultor e vendido em
10/06/2002 (fl. 179/ 183); certidão de nascimento de sua filha Geovana, em 1992, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 178); certidão de nascimento de seu filho José, em 1990, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 177); sua certidão de casamento – em 11/11/1989, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 169);seu título de eleitor, expedido em 1976, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 168); certificado de dispensa de incorporação- em 1979, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 167).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas .
Observo, por oportuno, que ocertificado de dispensa de incorporação constitui início de prova
material, ainda que a qualificação do autor esteja grafada a lápis, tratando-se de procedimento
definido em portaria do antigo Ministério do Exército.
A documentação apresentada pela parte autora denota que nasceu e foi criada em ambiente
campesino, tendo exercido atividade rural em regime de economia familiar ao longo de sua
vida, tendo herdado de seu pai parte ideal de uma propriedade rural onde se cultivava
cafétendo, após a sua venda, permanecidono labor rural como diarista/boia fria.
Dentro desse contexto,a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e
induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos
anos, foram unânimes em suas declarações.
A testemunha Luiz de Melo disse que conhece o autor desde 1990. Sabe que ele trabalhava
numa pequena propriedade do pai, no bairro Bela Vista, na cultivo de café, milho e feijão. Não
havia empregados e o trabalho era desempenhado pelo autor, irmão e os pais. O serviço era
desempenhado de forma braçal, sem maquinários. Sabe que o pai do autor vendeu a
propriedade por volta do ano de 2000 e todos vieram para a cidade. A partir de então o autor
passou a trabalhar como boia-fria, no Bairro Meneghel, "com o Celso e Carlinhos Meneghel". O
depoente alega que é turmeiro e embora não tenha trabalhado com o autor sempre o via nas
mesmas propriedades em que prestava serviço.
A testemunha Olair Sebastião Alves disse que conhece o autor há mais de 30 anos. Disse que
eram vizinhos de propriedade e que o autor trabalhava com o pai, no Bairro Boa Vista. Tratava-
se de uma chácara pequena em que produziam café, arroz e milho. Há mais de 15 anos a
família vendeu o sítio e mudou-se para cidade. Sabe que o autor passou a trabalhar como
diarista no cultivo de uvas para "Vitório Meneghel".
A testemunha João Paulo Rosa Messias disse que conhece o autor há aproximadamente 15
anos e que trabalharam juntos como boia-fria e várias propriedade da região, como "dos
Meneghel" e "Rubinho". Trabalharam em lavouras de café e uva. Atualmente trabalham como
diaristas em propriedades diversas, mas sabe que o autor continua a trabalhar pois o viu na
semana anterior à audiência passar em frete sua casa indo para a roça. O autor nunca
trabalhou na zona urbana. Não tem conhecimento se o autor já teve propriedade rural porque já
o conheceu como boia-fria.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, nos termos da jurisprudência da Eg.
Sétima Turma desta Corte Regional.
Por fim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e, de ofício, altero os critérios de correção
monetária, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em 2016, a parte autora deve comprovar o exercício do
labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos
prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos::sua
entrevista rural (fl. 215); notas fiscais de produtor em nome de José Carlos Ribeiro e Outros (fl.
214) e em nome de seu genitor Pedro Meneghel (fl. 208; 210/212); notas fiscais em nome de
Pedro Meneghel (fl. 206/209); Identidade de beneficiário em nome de Pedro Meneghel – INPS ,
qualificado como empregador rural (fl. 204); Ficha de Inscrição Cadastral de Produtor em nome
de Pedro Meneghel - validade da inscrição em 30/09/1988 (fl 203); DECAP em nome de Pedro
Meneghel (data de início da atividade em 19/11/1971 com revalidação da inscrição a partir de
17/09/1997 (fl. 201); Homologação de partilha amigável, nos autos do arrolamento de bens
deixado por Pedro Meneghel (fl. 198/199); certidão de regularidade fiscal de imóvel rural – Sítio
Santa Virgínia, emitida em 22/02/2002, em nome do contribuinte Pedro Meneghel (fl. 197);
CCIR 1998;1999 relativo ao imóvel Sítio Santa Virgínia , sendo declarante Pedro Meneghel (fl.
195); ITR 2001 relativo ao imóvel Sítio Santa Virgínia , sendo contribuinte Pedro Meneghel (fl.
193); Certidão de óbito de Pedro Meneghel – em 11/02/2002 (fl. 192); Formal de partilha (fl.
185/188) onde o autor está qualificado como agricultor/lavrador ; Matricula de imóvel rural (Sítio
Santa Virgínia) adquirido por Pedro Menghel , qualificado como agricultor e vendido em
10/06/2002 (fl. 179/ 183); certidão de nascimento de sua filha Geovana, em 1992, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 178); certidão de nascimento de seu filho José, em 1990, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 177); sua certidão de casamento – em 11/11/1989, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 169);seu título de eleitor, expedido em 1976, onde ele está
qualificado como lavrador (fl. 168); certificado de dispensa de incorporação- em 1979, onde ele
está qualificado como lavrador (fl. 167).
8.Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
9- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
10.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente, nos termos da jurisprudência da
Eg. Sétima Turma desta Corte Regional.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Recurso desprovido. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária, nos termos do
expendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, alterar os critérios de
correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
