Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177449-73.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se
falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Fartura; certidão do RGI de imóvel rural; registro de vacina de animais em nome do
autor; comprovantes de recolhimento do ITR; certidão de casamento do autor, em 04/02/1978,
onde está qualificado como lavrador; , certidão de nascimento de seus filhos, em 1978, 1984 e
1992, onde está qualificado como lavrador ; histórico escolar do Requerente e de todos os filhos
que demonstram que todos estudaram em escolas que ficam em zonas rurais; entrevista para fins
de benefício previdenciário realizada em 1996; certificado de dispensa de incorporação de
22/01/1981, onde está qualificado como lavrador; sua CTPS com vínculos de empregos nas lides
campesinas nos seguintes períodos: entre 26/10/2001 e 08/12/2001, 28/10/2002 e 11/01/2003,
20/03/2003 e 17/04/2003, 19/05/2003 e 13/11/2003, 06/05/2004 e novembro de 2004 ,
29/11/2004 e 03/02/2005, 30/05/2005 e 13/12/2005 e por último de 01/12/2014 a 17/12/2015.
8. A declaraçãode exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Fartura não constitui início de prova material pois não foi homologada pelo órgão competente, em
inobservância do disposto no artigo 106 da Lei 8.213/91.
9. Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas desde tenra idade, tendo se dedicado ao
labor campesino ao longo de sua vida, o que foi confirmado por idônea prova oral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
- IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de
08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de remuneração do
capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo
pagamento, acumulado mensalmente".
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
12. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
pleiteado pelo INSS.Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença,
constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015.
13.Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
14. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor do
benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença iliquida e a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177449-73.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA
PAULINO ABDO - SP230302-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177449-73.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA
PAULINO ABDO - SP230302-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls.
44/50 que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade
de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com fundamento no artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS à concessão do benefício de
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL à parte autora, no valor correspondente a um salário
mínimo mensal, nos termos do artigo 48, §1º e §2º, c.c. artigo 143, ambos da Lei nº 8.213/91, a
partir do requerimento administrativo de fls.15 (22/06/2018). Os atrasados deverão ser pagos
em parcela única. Anoto que, a despeito de a utilização da TR como índice de correção
monetária incidente nos débitos da Fazenda Pública ter sido declarada inconstitucional, com
determinação da aplicação do IPCA-E, no bojo do RE 847.970 - Tema 810, do Supremo
Tribunal Federal, é cediço que a E. Suprema Corte concedeu efeito suspensivo aos Embargos
de Declaração opostos nos autos do referido processo, suspendendo, assim, os efeitos do
referido acórdão. Outrossim, não se desconhece que o STJ, no mesmo sentido, concedeu
efeito suspensivo ao REsp nº 1.492.221, um dos que foi afetado ao Tema 905, até que julgados
os Embargos de Declaração opostos nos autos do RE mencionado no parágrafo anterior, a fim
de,obviamente, conferir solução ao REsp que com ele se coadune. Desta feita, por ora, não há
declaração de inconstitucionalidade surtindo efeitos em Recurso Repetitivo ou Repercussão
Geral, de modo que, em se tratando de período anterior à expedição do precatório, forçosa a
aplicação integral da Lei 11.960/09 que, no caso da atualização monetária, fixa a TR como
índice aplicável, e, no caso dos juros, fixa a taxa aplicável à caderneta de poupança. Assim, a
correção monetária e os juros serão aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09. Pela
sucumbência, CONDENO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ao
pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento)
sobre o débito existente por ocasião desta sentença. Dispenso a presente sentença do reexame
necessário, com fundamento no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo
em vista que o valor, considerando o início do benefício, não ultrapassará 1.000 (mil) salários
mínimos. P.I.C."
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foi deferida a antecipação dos efeitos da
tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: o
benefício em questão não poderia ser concedido pois as testemunhas relataram situações
distantes da realidade, tendo dito, inclusive, que a parte autora nunca trabalhou na cidade;
submissão da sentença ao reexame necessário e honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177449-73.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CARLOS MIRANDA
Advogados do(a) APELADO: GUILHERME TRINDADE ABDO - SP271744-N, ANA CAROLINA
PAULINO ABDO - SP230302-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, verifico que o objeto da presente ação é a concessão de aposentadoria por idade
rural e não a aposentadoria por idade na modalidade híbrida, de sorte que, a prova testemunhal
está em harmonia com os fatos articulados na inicial.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª
Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº
1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 22/04/1958e implementado o requisito etário em 2018.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, o autor, desde jovem, residiu e trabalhou no campo, entretanto, por muito
tempo sem o respectivo registro em CTPS, em Regime de Economia Familiar, no período de
1970 até 2000, mais especificamente plantando feijão, arroz, milho e café, além de rebanho de
leite. Após laborou em atividades rurais, ora sem e ora com o devido registro em CTPS, desde
26 de Outubro de 2001, no município de Itaí/SP.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Fartura; certidão do RGI de imóvel rural; registro de vacina de animais em nome do
autor; comprovantes de recolhimento do ITR; certidão de casamento do autor, em 04/02/1978,
onde está qualificado como lavrador; , certidão de nascimento de seus filhos, em 1978, 1984 e
1992, onde está qualificado como lavrador ; histórico escolar do Requerente e de todos os filhos
que demonstram que todos estudaram em escolas que ficam em zonas rurais; entrevista para
fins de benefício previdenciário realizada em 1996; certificado de dispensa de incorporação de
22/01/1981, onde está qualificado como lavrador; sua CTPS com vínculos de empregos nas
lides campesinas nos seguintes períodos: entre 26/10/2001 e 08/12/2001, 28/10/2002 e
11/01/2003, 20/03/2003 e 17/04/2003, 19/05/2003 e 13/11/2003, 06/05/2004 e novembro de
2004 , 29/11/2004 e 03/02/2005, 30/05/2005 e 13/12/2005 e por último de 01/12/2014 a
17/12/2015.
A declaraçãode exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais de
Fartura não constitui início de prova material pois não foi homologada pelo órgão competente,
em inobservância do disposto no artigo 106 da Lei 8.213/91.
Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas desde tenra idade, tendo se dedicado ao
labor campesino ao longo de sua vida, o que foi confirmado por idônea prova oral.
Com efeito, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa
o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram
unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Aparecido Donizete que conhece José Carlos há 20 anos, quando este tinha uma
sitio no Bairro da Barra Mansa, no qual ele laborava com o genitor. Não havia funcionários no
sítio. Há 20 anos atrás, o depoente comprou a parte do sitio do autor. A propriedade tinha cerca
de 10 alqueires e cultivo de café (2000 mil pés). A plantação pertencia ao autor e ao genitor.
Sabe que o autor trabalhou com o pai na roça desde que ele nasceu. A parte que era do genitor
do requerente foi comprada por Laurinho, vizinho deles. O depoente comprou a parte do autor
no sítio há 20 anos. Depois de comprar o sítio, viu o autor trabalhando no sítio dos Ribeiro e
Dognani no cultivo de café, como boia fria. O depoente trabalhou junto com o autor como boia
fria embora tenha comprado o sítio.O depoente laborava no sítio e como boia fria. Eram levados
pelos seguintes turmeiros: Paulo Rolim e Chachá. Pelo que sabe, o autor sempre trabalhou nas
lides campesinas e nunca o viu trabalhando na cidade.
Atestemunha Osvaldo Fabiano declarou que conheceu José Carlos há 25 anos, quando este
trabalhava por dia no sítio do Sr. Augusto Montanher. O depoente trabalhou com o autor nos
ultimos 20 anos nas Fazendas de Zé Carlos Ribeiro, Santa Rita, Mauro Bérgamo, e Dognani,
todas situadas em Taguaí. Sabe que o autor tinha um terreno no Bairro da Barra Mansa. A
propriedade pertencia ao autor e aos seus familiares. Sabe que o autor foi para Taguaí há 20
anos, após vender o sítio. O depoente e o autor trabalharam com os seguintes turmeiros: Paulo
Evaristo, Zé Porquinho , Paulo Rolim, Luiz Melo e Xaxá. Nunca viu José Carlos trabalhando na
cidade.
A testemunha Luiz Melo declarou que conhece o autor desde criança. Sabe que o autor
trabalhava na roça desde os 12 anos. Trabalhou com o autor no sítio dos Montagner e do Sr.
Mauro Bérgamo. O depoente começou a trabalhar como turmeiro em 1990, tendo o autor
começado a laborar a partir dos anos 2000, como boia fria, na Fazenda do Meneghel , Santa
Rita e na Fazenda dos Oliveira. Isso ocorreu até o ano de 2015 e a partir daí, não soube mais
notícias do autor. O autor tinha um sitio com o genitor no Bairro Mansa. O sítio era pequeno.
Sabe que o requerente trabalhava nesta propriedade , além de prestar serviços em sítios
vizinhos.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência, como
pleiteado pelo INSS.
Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso
temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o
montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não
ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser
estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do
CPC/2015.
Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º,
do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-
65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).
Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
Destaco, ainda, que a sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo
Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação
imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não
há que se falar em sentença iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por fim, cumpre esclarecer que o sobrestamento determinado pelo Eg. STJ ao afetar os
Recursos Especiais nºs 1.882.236/RS, 1.893.709/RS e 1.894.666/SC, que tratam do tema
sobre a remessa necessária de sentença ilíquida (Tema 1081/STJ), se restringe apenas aos
recursos especiais e agravos em recurso especial.
Prequestionamento
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada. e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
considera-se a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores
Rurais de Fartura; certidão do RGI de imóvel rural; registro de vacina de animais em nome do
autor; comprovantes de recolhimento do ITR; certidão de casamento do autor, em 04/02/1978,
onde está qualificado como lavrador; , certidão de nascimento de seus filhos, em 1978, 1984 e
1992, onde está qualificado como lavrador ; histórico escolar do Requerente e de todos os filhos
que demonstram que todos estudaram em escolas que ficam em zonas rurais; entrevista para
fins de benefício previdenciário realizada em 1996; certificado de dispensa de incorporação de
22/01/1981, onde está qualificado como lavrador; sua CTPS com vínculos de empregos nas
lides campesinas nos seguintes períodos: entre 26/10/2001 e 08/12/2001, 28/10/2002 e
11/01/2003, 20/03/2003 e 17/04/2003, 19/05/2003 e 13/11/2003, 06/05/2004 e novembro de
2004 , 29/11/2004 e 03/02/2005, 30/05/2005 e 13/12/2005 e por último de 01/12/2014 a
17/12/2015.
8. A declaraçãode exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato de Trabalhadores Rurais
de Fartura não constitui início de prova material pois não foi homologada pelo órgão
competente, em inobservância do disposto no artigo 106 da Lei 8.213/91.
9. Os demais documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova
material de que ela trabalhava nas lides campesinas desde tenra idade, tendo se dedicado ao
labor campesino ao longo de sua vida, o que foi confirmado por idônea prova oral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,(i)à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS, e,(ii)a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº
113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC,"para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até
o efetivo pagamento, acumulado mensalmente".
11. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
12. Não é o caso de se postergar a fixação do percentual dos honorários de sucumbência,
como pleiteado pelo INSS.Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença,
constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula
nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já
podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e
inciso II, do CPC/2015.
13.Os honorários advocatícios foram fixados moderadamente e devem ser mantidos.
14. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, considerando o valor
do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, não há que se falar em sentença
iliquida e a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
15.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. De ofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
