Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098574-89.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE.
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento - em 12/06/1982, constando a profissão de seu marido como 'lavrador' (fl. 203);
certidão de nascimento de seu filho, Cleiton Alessandro de Campos, em 19/01/1983, constando a
profissão de seu marido como 'lavrador' (fl. 204); CTPS do seu marido com vínculos rurais
descontínuos sendo o mais antigo de 01/06/78 a 13/05/79 e o mais recente de 01/05/1995 a
30/09/1995(fl. 233/242); sua CTPS com vínculos rurais descontínuos de 08/09/80 a 30/10/80; de
28/06/82 a 26/08/82; de 02/05/84 a 08/05/84; de 07/05/85 a 23/10/85; de 10/06/86 a 04/10/86; de
19/01/87 a 04/03/87; de 17/03/87 a 02/05/87; de 04/05/87 a 28/11/87; de 24/07/89 a 24/03/90; de
14/05/90 a 24/01/90; de 25/01/91 a 16/02/91; de 27/05/91 a 09/02/92; de 06/05/92 a 12/06/92; de
06/07/92 a 25/04/93; de 26/07/93 a 06/02/94; de 06/06/94 a 04/09/95; de 15/07/96 a 03/08/96; de
17/06/99 a 29/01/2000; de 01/07/2003 a 08/01/2004 (fls. 206/232).
8. Sobreveio aos autos o seu CNIS espelhando a sua CTPS onde consta que o término do último
vínculo rural foi de 01/07/2003 a 16/01/2006 (fl. 137) e a apuração, na DER - 04/12/2018 de 106
meses de atividade rural (fl. 150 e 137 e 244)
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
10. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, em audiência realizada em em
10/11/2020, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os
depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações.
8 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
9. A descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na
legislação para a manutenção da qualidade de Segurado.
10.O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo, observada
a prescrição quinquenal.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de
lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo
único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi
concedida à parte autora.
14.Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos termos
do expendido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5098574-89.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOANA DARC CAMPAGNIOLI CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098574-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOANA DARC CAMPAGNIOLI CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, verbis:
"Ante o exposto JULGO EXTINTO sem resolução de mérito o pedido inicial deduzido por
JOANA D'ARC CAMPAGNIOLI CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Por ter dado causa
à extinção, arcará a parte autora com o pagamento de eventuais custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em R$ 800,00, cuja
exigibilidade fica suspensa por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita. P.I.C."
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em
síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098574-89.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOANA DARC CAMPAGNIOLI CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N, MATHEUS
RICARDO BALDAN - SP155747-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 23/06/1963e implementado o requisito etário em 2018.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora, em síntese, desde os 12 anos passou a laborar no meio rural,
ajudando sua família em sua subsistência. Após se casou e continuou trabalhando no meio
rural ao lado de seu marido, com e sem registro em CTPS.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:certidão
de casamento - em 12/06/1982, constando a profissão de seu marido como 'lavrador' (fl. 203);
certidão de nascimento de seu filho, Cleiton Alessandro de Campos, em 19/01/1983, constando
a profissão de seu marido como 'lavrador' (fl. 204); CTPS do seu marido com vínculos rurais
descontínuos sendo o mais antigo de 01/06/78 a 13/05/79 e o mais recente de 01/05/1995 a
30/09/1995(fl. 233/242); sua CTPS com vínculos rurais descontínuos de 08/09/80 a 30/10/80;
de 28/06/82 a 26/08/82; de 02/05/84 a 08/05/84; de 07/05/85 a 23/10/85; de 10/06/86 a
04/10/86; de 19/01/87 a 04/03/87; de 17/03/87 a 02/05/87; de 04/05/87 a 28/11/87; de 24/07/89
a 24/03/90; de 14/05/90 a 24/01/90; de 25/01/91 a 16/02/91; de 27/05/91 a 09/02/92; de
06/05/92 a 12/06/92; de 06/07/92 a 25/04/93; de 26/07/93 a 06/02/94; de 06/06/94 a 04/09/95;
de 15/07/96 a 03/08/96; de 17/06/99 a 29/01/2000; de 01/07/2003 a 08/01/2004 (fls. 206/232).
Sobreveio aos autos o seu CNIS espelhando a sua CTPS onde consta que o término do último
vínculo rural foi de 01/07/2003 a 16/01/2006 (fl. 137) e a apuração, na DER - 04/12/2018 de 106
meses de atividade rural (fl. 150 e 137 e 244)
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, em audiência realizada em em
10/11/2020, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que
os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações.
Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que 'está com 57 anos e parou de trabalhar cinco
anos atrás por conta de problemas de saúde; não recebe nenhum benefício; quem a mantém
financeiramente é o marido, que trabalha na prefeitura; trabalhou muitos anos na laranja;
trabalhou em uma estufa de mudas, tudo sem registro; seu último trabalho antes do problema
de saúde foi na estufa de mudas; nunca acionou a justiça para requerer benefícios; as
testemunhas a conhecem da época que trabalhava na estufa, e também moram em Cajobi; não
se recorda o nome do último empregador, mas era chamado por todos pelo apelido 'Tugão'; não
se lembra do nome da propriedade, mas que é perto de Cajobi.
Sonia Maria dos Santos Pereira disse que 'conhece a autora desde criança e foram vizinhas,
morando próximas a Fazenda Bady Aidar; quando moravam perto dessa fazenda trabalhavam
na roça, depois a autora se casou e mudou para Monte Verde, onde trabalhava na lavoura;
depois foi trabalhar na estufa do 'Tugão'; não se recorda a data e o período que a autora
trabalhou nessa estufa, mas tem conhecimento que ela parou de trabalhar há aproximadamente
cinco anos; a autora trabalhou todo o período sem registro; recorda-se que a autora tinha
dificuldades para trabalhar por conta de varizes nas pernas e nos braços, pois sentia muita dor,
o que a levou a parar de trabalhar; quando conheceu o marido da autora ele era tratorista,
depois trabalhou como motorista de ônibus na prefeitura e atualmente trabalha na prefeitura'.
Maria Inês de Castro Nicola disse que 'conhece a autora há aproximadamente vinte anos, se
conheceram em Cajobi e moram no mesmo quarteirão; quando a conheceu, a autora trabalhava
na colheita de laranja e, após, trabalhou aproximadamente nove anos na estufa do 'Tugão',
plantando mudas de laranja; a estufa era um sítio e ficava próximo a Cajobi; sabe que a autora
parou de trabalhar há aproximadamente cinco ou seis anos, pois a via ir trabalhar; a autora
trabalhava na estufa sem registro, o empregador só registrava alguns funcionários; não sabe
informar como funciona atualmente; nunca trabalhou junto da autora'.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
A questão sobre a qual ora se controverte diz respeito à imediatidade do labor rural, no caso
concreto.
Isso porque, a autora deixou o labor rural em 2015, antes, portanto, do implemento do requisito
etário, em 2018.
A despeito de controvertida, o Eg. STJ tem se posicionado no sentido de quea descontinuidade
do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a
manutenção da qualidade de Segurado.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCONTINUIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO.CARÊNCIA
NÃO COMPROVADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que há a descaracterização da atividade rural
e a perda da qualidade de segurado quando a interrupção de período laboral é superior à
assinalada pela legislação previdenciária.
2. Em decorrência do contexto acima descrito, a segurada não detém, no período
imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria, o tempo necessário à concessão do
benefício, conforme entendimento firmado em recurso especial repetitivo (REsp 1.354.908/SP,
Rel.Ministra Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2015, DJe 10/2/2016).
3. Agravo interno a que se nega provimento(AgInt no REsp. 1.590.573/PR, Rel. Min. OG
FERNANDES, DJe 18.9.2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS FUNDAMENTOS DO
DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 182/STJ. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA QUE
ANTECEDEO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART, 143 DA LEI 8.213/1991. ACÓRDÃO
QUE CONSIGNA O AFASTAMENTO DA LIDE RURAL POR 13 ANOS.AGRAVO INTERNO DO
PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Pela leitura das razões recursais, constata-se que, quando da interposição do Agravo em
Recurso Especial, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da
decisão agravada, deixando de impugnar a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, autônomos ou não,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles – Súmula 182 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ainda que assim não fosse, a Corte de origem reconhece o direito de averbação do tempo
rural comprovado nos autos, contudo, nega o direito à aposentadoria rural ao fundamento de
que não a autora não cumpre com o tempo de carência necessária no período imediatamente
anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Consignando
que, ainda que se possa admitir a descontinuidade do labor rural, o afastamento das lides
rurícolas, no caso concreto, se deu por um período de 12 anos, inviabilizando a concessão do
benefício (fls.296).
4. O entendimento se alinha à orientação desta Corte afirmando que a descontinuidade do
trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na legislação para a
manutenção da qualidade de Segurado (prazo máximo de período de graça).
5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.” (AgInt no AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL Nº 1654226 - RS (2020/0018269-0), Rel: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
julgamento em 14/09/2020)
É essa a hipótese dos autos, em que a prova do labor rural pela autora restou inconteste ao
longo da vida, afastando-se apenas em 2015, ou seja, notempo previsto na legislação para a
manutenção da qualidade de Segurado
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento
administrativo,04/12/2018 (fl. 244).
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para julgar procedente o pedido e condenar o INSS
a pagar a autora o benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos do expendido.
É COMO VOTO.
********/gabiv/...
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, e condenou a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 800,00, observada a Justiça Gratuita (ID
160387292).
A E. Relatora apresentou voto no sentido de dar provimento à apelação da autora.
Divirjo, respeitosamente, pelas razões que passo a expor:
A Lei Federal nº 8.213/91, quanto à aposentadoria por idade do rural, estabelece o seguinte:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I,
na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
(...)
Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício.”.
O art. 55, § 3º, da Lei Federal nº 8.213 estatui que a comprovação do tempo de serviço
somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida
prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,
para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Acresça-se que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada em regime de
julgamentos repetitivos, deve-se provar o exercício da atividade rural em momento
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1ª Seção, REsp nº 1.354.908/SP,
Rel., j. 09/09/2015, DJe: 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).
Não se exige a presença de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do
período que se pretende reconhecer. Assim, a prova documental deve ser corroborada por
prova testemunhal idônea, com efetivo potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse
entendimento prevalece nesta C. 7ª Turma e no STJ, destacando-se:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS
NÃO DEMONSTRADOS.
(...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, APELREEX 0008835-06.2015.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 07/12/2015,
Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência
estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua
eficácia probatória. (...)".
(STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 547.042/SP, j. 23/09/2014, DJe: 30/09/2014, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
No que diz respeito ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia
familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos
seguintes termos:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros
da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a
utilização de empregados permanentes."
Nesse campo, é oportuno consignar que “(...) consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma,
admite-se aextensãodaqualificaçãode lavrador em documento de terceiro- familiarpróximo -
quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime deeconomia familiar” (TRF-3, 7ª
Turma, ApCiv. 5140577-93.2020.4.03.9999, Dje 01/07/2020, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA).
Segundo jurisprudência pacífica, é dispensável o recolhimento das contribuições para fins de
obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes
da vigência da Lei nº 8.213/91, destacando-se os seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE
RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR
OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ
possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições
previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor
exercido antes da Lei 8.213/1991. (...)".
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, j. 27/10/2015, DJe: 05/11/2015, Rel. Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA
VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA
DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de
serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira
Seção. Ação rescisória procedente".
(STJ, 3ª Seção, AR 3.650/RS, j. 11/11/2015, DJe: 04/12/2015, Rel. Des. Convoc. ERICSON
MARANHO).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de
vigência da Lei nº 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do
recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de
carência. (...)".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, j. 30/11/2015, DJe: 03/12/2015, Rel. Des.
Fed. FAUSTO DE SANCTIS).
No que tange à atividade rural exercida após a vigência da Lei nº 8.213/91, não obstante ser
necessário o recolhimento das respectivas contribuições, não se pode exigir que tal
comprovação seja encargo do empregado, do “bóia-fria”, do safrista, do volante, do diarista,
etc., na medida em que o responsável pelo recolhimento de tais tributos é o empregador ou
patrão. O mesmo ocorre em relação ao segurado especial objeto do art. 11, VII, da Lei Federal
nº 8.213. Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DO TRABALHADORBÓIA-
FRIA. EQUIPARAÇÃO AO SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, VII DA LEI 8.213/1991.
DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES.RECURSO ESPECIAL DO
INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte consolidou a orientação de que o Trabalhador Rural, na condição debóia-
fria,equipara-se ao Segurado Especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, no
que tange aos requisitos necessários para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Exigindo-se, tão somente, a apresentação de prova material, ainda que diminuta, desta que
corroborada por robusta prova testemunhal, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação de recolhimentosprevidenciários para fins de concessão de aposentadoria rural
(REsp. 1.321.493/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2012).
3. É inegável que o trabalhadorbóia-friaexerce sua atividade em flagrante desproteção, sem
qualquer formalização e com o recebimento de valores ínfimos, o que demonstra a total falta de
razoabilidade em se exigir que deveriam recolhercontribuiçõesprevidenciárias.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento”.
(STJ, 1ª Turma, Resp. 1762211, DJ 07/12/2018, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO).
Aliás, não é outro o entendimento fixado da 7ª Turma do TRF da 3ª Região. Com efeito:
“(...)
17 - O C. STJ já firmou entendimento de que o trabalhador ruralboia-fria,diarista ou volante é
equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, de
modo que inexigível orecolhimentodecontribuiçõespara fins de concessão do beneplácito.
Precedente. (...)”.
(TRF-3, 7ª Turma, ApCiv. 0009951-76.2017.4.03.9999, Dje: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS DELGADO).
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, este não deve ser reconhecido em
período anterior aos 12 anos de idade, uma vez que o menor nessas condições, ainda que
acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é
razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, principalmente por não
contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, esse entendimento já foi assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na
vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI
DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO
CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS
QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E
MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO
SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA
REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM
PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CONHECIDOS E PROVIDOS".
(2ª Turma, RE nº 104.654/SP, DJ: 25/04/1986, Rel. Min. FRANCISCO REZEK).
"Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de
tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de
declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos
trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e
Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do
STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE
104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(2ª Turma, AI nº 529.694/RS, DJ 11/03/2005, Rel. Min. GILMAR MENDES).
Nesse diapasão caminha o entendimento da 7ª Turma do TRF-3ª Região, destacando-se as
seguintes ementas:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 -
doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o
trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte
autora".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, DJe: 16/03/2017, Rel. Des. Fed. FAUSTO
DE SANCTIS).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE.
DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de
idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a
autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo
55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida".
(TRF-3, 7ª Turma, AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, DJe: 13/03/2017, Rel. Des. Fed. TORU
YAMAMOTO).
Portanto, a implantação da aposentadoria por idade depende de prova de idade mínima e do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da
carência exigida para a sua concessão, sendo que o prazo de carência varia de acordo com a
tabela progressiva do artigo 142, da Lei Federal nº 8.213/91, que leva em consideração o ano
no qual o rurícola completou os requisitos para a concessão do benefício.
Porém, a partir de 31 de dezembro de 2010, aplica-se a carência de 180 meses, nos termos do
artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91 e da Lei Federal nº 9.063/95.
Por fim, nos termos de orientação do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repetitividade,
a falta de prova do labor rural implica a extinção do processo, sem a resolução do mérito: (Corte
Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO).
No mesmo sentido, precedentes recentes da 7ª Turma do TRF-3ª Região: ApCiv 0028764-
64.2011.4.03.9999, DJe: 28/01/2021, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; ApCiv 0008010-
69.2012.4.03.6183, Dje: 27/11/2019, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES; ApCiv 0002681-
35.2016.4.03.9999, DJe: 18/10/2019, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGINIA.
No caso concreto, a autora nasceu em 1963, de forma que foi cumprido o requisito da idade
mínima no ano de 2018.
Considerado o ano do cumprimento do requisito etário, exige-se prova da atividade rural no
período imediatamente anterior, mesmo que de forma descontínua, por 180 meses.
Para tanto, a autora apresentou:
- Certidão de casamento datada de 12/06/1982, na qual seu esposo foi qualificado como
“lavrador”;
- Certidão de nascimento de seu filho, Cleiton Alessandro de Campos, datada de 19/01/1983,
na qual seu esposo foi qualificado como “lavrador”;
-CTPS do esposo,com vínculos rurais descontínuosde 01/06/78 a 13/05/79 a 30/09/1995;
- CTPS da autora,com vínculos rurais descontínuos de 08/09/80 a 30/10/80; de 28/06/82 a
26/08/82; de 02/05/84 a 08/05/84; de 07/05/85 a 23/10/85; de 10/06/86 a 04/10/86; de 19/01/87
a 04/03/87; de 17/03/87 a 02/05/87; de 04/05/87 a 28/11/87; de 24/07/89 a 24/03/90; de
14/05/90 a 24/01/90; de 25/01/91 a 16/02/91; de 27/05/91 a 09/02/92; de 06/05/92 a 12/06/92;
de 06/07/92 a 25/04/93; de 26/07/93 a 06/02/94; de 06/06/94 a 04/09/95; de 15/07/96 a
03/08/96; de 17/06/99 a 29/01/2000; de 01/07/2003 a 08/01/2004.
Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2018, deveria a autora comprovar que
estava em exercício de atividade rural à época.
A prova documental mais recente relacionada às atividades rurais da requerente remonta a
2004. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora exerceu trabalho rural
nos 14 anos que antecederam o implemento do requisito etário.
Ademais, a própria autora, em depoimento, afirmou ter parado de trabalhar alguns anos antes
do implemento do requisito etário (ID 160387292):
“Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou que ‘está com 57 anos e parou de trabalhar
cinco anos atrás por conta de problemas de saúde; não recebe nenhum benefício; quem a
mantém financeiramente é o marido, que trabalha na prefeitura; trabalhou muitos anos na
laranja; trabalhou em uma estufa de mudas, tudo sem registro; seu último trabalho antes do
problema de saúde foi na estufa de mudas; nunca acionou a justiça para requerer benefícios; as
testemunhas a conhecem da época que trabalhava na estufa, e também moram em Cajobi; não
se recorda o nome do último empregador, mas era chamado por todos pelo apelido 'Tugão'; não
se lembra do nome da propriedade, mas que é perto de Cajobi’.”
O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora
deseja ver reconhecido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de
recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de
percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. IMEDIATIDADE.
DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2018, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 - Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes
documentos:certidão de casamento - em 12/06/1982, constando a profissão de seu marido
como 'lavrador' (fl. 203); certidão de nascimento de seu filho, Cleiton Alessandro de Campos,
em 19/01/1983, constando a profissão de seu marido como 'lavrador' (fl. 204); CTPS do seu
marido com vínculos rurais descontínuos sendo o mais antigo de 01/06/78 a 13/05/79 e o mais
recente de 01/05/1995 a 30/09/1995(fl. 233/242); sua CTPS com vínculos rurais descontínuos
de 08/09/80 a 30/10/80; de 28/06/82 a 26/08/82; de 02/05/84 a 08/05/84; de 07/05/85 a
23/10/85; de 10/06/86 a 04/10/86; de 19/01/87 a 04/03/87; de 17/03/87 a 02/05/87; de 04/05/87
a 28/11/87; de 24/07/89 a 24/03/90; de 14/05/90 a 24/01/90; de 25/01/91 a 16/02/91; de
27/05/91 a 09/02/92; de 06/05/92 a 12/06/92; de 06/07/92 a 25/04/93; de 26/07/93 a 06/02/94;
de 06/06/94 a 04/09/95; de 15/07/96 a 03/08/96; de 17/06/99 a 29/01/2000; de 01/07/2003 a
08/01/2004 (fls. 206/232).
8. Sobreveio aos autos o seu CNIS espelhando a sua CTPS onde consta que o término do
último vínculo rural foi de 01/07/2003 a 16/01/2006 (fl. 137) e a apuração, na DER - 04/12/2018
de 106 meses de atividade rural (fl. 150 e 137 e 244)
9. Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material
de que ela trabalhava nas lides campesinas.
10. Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, em audiência realizada em em
10/11/2020, evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que
os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações.
8 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
9. A descontinuidade do trabalho agrícola não pode se dar em tempo superior ao previsto na
legislação para a manutenção da qualidade de Segurado.
10.O termo inicial do benefício deve ser fixadoa partir do requerimento administrativo,
observada a prescrição quinquenal.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
13. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto
no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção,
decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
14.Recurso provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o INSS
ao pagamento do benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, nos
termos do expendido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO
JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, COM QUEM VOTARAM O DES.
FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI, VENCIDOS O JUIZ
CONVOCADO MARCELO GUERRA E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE
NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO A RELATORA
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
