Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5032422-59.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 30/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. PESCADOR ARTESANAL.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 -Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
5- A parte autora deve comprovar o exercício da pesca artesanal o período imediatamente
anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
6-Para comprovar suas alegações (pescador artesanal), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Carteiras de Pescador, datadas de 1981, 1983, 1985, 2002, 2004, 2005, 2007 e
2012; declaração da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, data de 06/11/1981;
Recibos da Colônia de Pescadores Z-15, datados dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,
2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Protocolo da
Colônia de Pescadores Z-15, datado de 09/05/2005; Sistema de Arrecadação DATAPREV, na
qual costa a natureza jurídica do autor como segurado especial, datado em 21/11/2005; Protocolo
de Recebimento – Recadastramento de Pescador, emitido pela Secretaria Especial de Agricultura
e Pesca, com validade de 06/10/2005 a 06/12/2005; Requerimentos de Seguro Desemprego –
Pescador Artesanal (PIRACEMA), datados dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006,
2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; Consultas de habilitação do Seguro Desemprego (PIRACEMA),
onde constam o pagamento nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019;
Notas Fiscais, com datas dos anos de 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015,
2016, 2017 e 2018; Documentos de filiação na Colônia de Pescadores Z-15, comprovando a
atividade de pescador artesanal e seu CNIS, onde consta como data de início de segurado
especial em 06/11/1981 até os dias atuais.
7. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade de pesca
artesanalexercida pela parte autora.
8- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade de pesca, por período equivalente ao
da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
9.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5032422-59.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MAURICIO DIDONE
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA BASSO - SP436149-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032422-59.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MAURICIO DIDONE
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA BASSO - SP436149-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor
ANTÔNIO MAURÍCIO DIDONE, no valor de um salário mínimo, bem como a pagar em parcela
única as prestações vencidas, devidas a partir da data da apresentação do pedido
administrativo (02/04/2019 p. 24/25). Quanto aos consectários legais, consoante teses firmadas
na decisão do RE 870.947 (Rel. Min Luiz Fux), publicada em 20/09/2017,fixo os juros de mora
nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009 (por não se
tratar de relação tributária) e a correção monetária com base no IPCAE. Sucumbente, condeno
o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da
condenação (prestações vencidas S. 111/STJ), ficando isento das custas e despesas
processuais, por disposição expressa do artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03. Dispensado o
reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil, pois,
consideradas as prestações vencidas e o tempo transcorrido desde a citação, o valor da
condenação evidentemente fica abaixo do patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Saliento a
inviabilidade de se postergar os efeitos da tutela, considerando o caráter alimentar do benefício
postulado. Sob essa ótica, o TRF4 firmou entendimento no sentido de que, nas causas
similares a esta, deve-se determinar a imediata implementação do benefício previdenciário,
independentemente de requerimento expresso (TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, rel.
p/Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007). Em razão disso, o INSS deverá implementar o
benefício concedido no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 497 do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o autor para se manifestar sobre o
prosseguimento. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P. I. C.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: não
comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e correção
monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5032422-59.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO MAURICIO DIDONE
Advogado do(a) APELADO: VINICIUS DE OLIVEIRA BASSO - SP436149-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
SEGURADO ESPECIAL
O conceito de segurado especial está inserto no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91:
" Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda
que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de
2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº
11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;(Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do
caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal
meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal
meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este
equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente,
trabalhem com o grupo familiar respectivo."
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 12/02/1959e implementado o requisito etário em 2019.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações (pescador artesanal), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Carteiras de Pescador, datadas de 1981, 1983, 1985, 2002, 2004, 2005, 2007 e
2012; declaração da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, data de 06/11/1981;
Recibos da Colônia de Pescadores Z-15, datados dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,
2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Protocolo da
Colônia de Pescadores Z-15, datado de 09/05/2005; Sistema de Arrecadação DATAPREV, na
qual costa a natureza jurídica do autor como segurado especial, datado em 21/11/2005;
Protocolo de Recebimento – Recadastramento de Pescador, emitido pela Secretaria Especial
de Agricultura e Pesca, com validade de 06/10/2005 a 06/12/2005; Requerimentos de Seguro
Desemprego – Pescador Artesanal (PIRACEMA), datados dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004,
2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; Consultas de habilitação do Seguro Desemprego
(PIRACEMA), onde constam o pagamento nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017,
2018 e 2019; Notas Fiscais, com datas dos anos de 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Documentos de filiação na Colônia de Pescadores Z-15,
comprovando a atividade de pescador artesanal e seu CNIS, onde consta como data de início
de segurado especial em 06/11/1981 até os dias atuais.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalha até os dias de hoje como pescador artesanal.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos, evidenciou de forma segura e
induvidosa a atividade de pescada parte autora, como destacado no decisum e não impugnado
pelas partes.
A testemunha Osvaldo Lopes afirmou que conhece o autor desde o ano de 1980, como
pescador. Também é pescador e trabalham no rio a semana toda, e o ora autor permanece em
um "barraco" (sic) próximo ao dele, em uma ilha no rio.
No mesmo sentido, a testemunha João Lourenço afirmou que conhece o autor, e sabe que ele
sobrevive da pesca desde 1980 até os dias atuais. Pesca toda semana, cerca de 4 a 5 dias por
semana.
Por sua vez, a testemunha Antonio Cláudio de Castro alegou que conhece o autor desde
criança. Sabe que o autor é pescador no Rio Paraná, e vive da pesca. Afirmou que o autor
passou a trabalhar na pesca por volta do ano de 1980. Confirmou que já presenciou o autor na
pesca nesses últimos cinco anos, inclusive pescando próximos um do outro.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade de pesca exercida pela parte autora.
Observo, ao contrário do sustentado pelo INSS, a inexistência no CNIS de vínculos urbanos de
longa duração.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. PESCADOR ARTESANAL.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 -Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
5- A parte autora deve comprovar o exercício da pesca artesanal o período imediatamente
anterior a 2019, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
6-Para comprovar suas alegações (pescador artesanal), a parte autora apresentou os seguintes
documentos:Carteiras de Pescador, datadas de 1981, 1983, 1985, 2002, 2004, 2005, 2007 e
2012; declaração da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, data de 06/11/1981;
Recibos da Colônia de Pescadores Z-15, datados dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004,
2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019; Protocolo da
Colônia de Pescadores Z-15, datado de 09/05/2005; Sistema de Arrecadação DATAPREV, na
qual costa a natureza jurídica do autor como segurado especial, datado em 21/11/2005;
Protocolo de Recebimento – Recadastramento de Pescador, emitido pela Secretaria Especial
de Agricultura e Pesca, com validade de 06/10/2005 a 06/12/2005; Requerimentos de Seguro
Desemprego – Pescador Artesanal (PIRACEMA), datados dos anos de 2001, 2002, 2003, 2004,
2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; Consultas de habilitação do Seguro Desemprego
(PIRACEMA), onde constam o pagamento nos anos de 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017,
2018 e 2019; Notas Fiscais, com datas dos anos de 2005, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013,
2014, 2015, 2016, 2017 e 2018; Documentos de filiação na Colônia de Pescadores Z-15,
comprovando a atividade de pescador artesanal e seu CNIS, onde consta como data de início
de segurado especial em 06/11/1981 até os dias atuais.
7. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade de pesca
artesanalexercida pela parte autora.
8- Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade de pesca, por período equivalente ao
da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
9.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
