Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001152-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. CTPS.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que
se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo
exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à
carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a
regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180
contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com vínculos rurais nos períodos de 10/11/1977 a 30/05/1978; 24/01/1990 a 25/03/1991;
01/04/1991 a 24/01/1996; 25/01/2008 a 04/02/2009; 01/07/2010 a 07/02/2012; 09/03/2015 até
25/03/2020 (fls. 20/23 e 64 ) e sua certidão de casamento, 24/09/1977 onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 19).
8.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9.Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai
para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11-Impõe-se, portanto, reconhecer como efetivamente trabalhado os períodos entretempos de
11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a
24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010.
12.Por ocasião da DER, em 29/08/2019, o INSS apurou um total de 113 contribuições (fl. 33)
13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
14. A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício encontra-se disciplinada no art. 29 da
Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
15. Quanto aos períodos da atividade rural exercida pela parte autora, na condição de
diarista/empregada, sem registro na CTPS, de 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a
23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010,
orareconhecidos,esse tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda
mensal do benefício, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12
contribuições, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se
considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de
1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Assim, ausentes contribuições
previdenciárias para os períodos de11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990,
26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010,inexistem reflexos
financeiros na renda mensal inicial do benefício..
16. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
17. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
19. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal isenção,
decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos
artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº
178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações
acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
20.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
21. Recurso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Provido recurso da parte autora, nos termos do expendido. Deofício, alteradosos
critérios de correção monetária
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LINDAURA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: LINDAURA RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LINDAURA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: LINDAURA RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em
face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“ Posto isso, julgo procedente a pretensão e condeno o INSS: a) a conceder a Lindaura
Rodrigues da Silva, já qualificada, o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal
de um salário mínimo; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do último requerimento
administrativo realizado em 29/08/2019 (f. 29), até a data de implementação efetiva do benefício
e respeitada a prescrição quinquenal. Sobre tais valores incidirão correção monetária segundo
o INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ).
Concedo tutela de urgência à parte autora, para determinar ao requerido que estabeleça, em 30
(trinta) dias, o benefício determinado nesta decisão, devendo, ser intimado para tanto o Gerente
da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com os dados
constantes da Recomendação Conjunta nº 04, do CNJ. Condeno o réu no pagamento das
custas e despesas processuais (súmula 178 do STJ) e dos honorários advocatícios, em razão
da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, excluídas as
parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo
inicial do benefício e a data da prolação da sentença (súmula nº 111 do STJ). Esta sentença
não está sujeita ao reexame necessário, posto se enquadrar no art. 496, §3º do CPC,
considerando-se, ainda, que o valor da condenação depende apenas de cálculo aritmético.
Após o trânsito em julgado, sendo mantida a condenação, remetam-se os autos ao INSS para
elaboração e apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dos cálculos devidos, conforme
ofício-circular nº 126.664.075.1438/2010, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMS,
ressaltando, desde já, que, caso o autor não concorde com referidos cálculos, poderá promover
a respectiva execução contra a Fazenda Pública (art. 534 do CPC). Registre-se. Publicada em
audiência, saem os presentes intimados. Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC
quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de
15 (quinze) dias. Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso
adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art.
1.010, §2º, ambos do CPC). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional da 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. Transitada em julgado e
cumpridas as determinações supra, arquivem-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício/ confirmando a
antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes
fundamentos: não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado;
termo inicial do benefício, juros de mora, correção monetária e isenção de custas.
A parte autora, em suas razões, pede a reforma parcial do decisum para declarar e averbar por
sentença os períodos da atividade rural que exerceu na condição de diarista/empregada, sem
registro na CTPS, quais sejam: 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991
a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010; para determinar que a
Renda Mensal Inicial – RMI da Aposentadoria por Idade Rural concedida observe a
determinação imposta nos artigos 29 e 29-A da Lei 8.213/91 e honorários sucumbenciais.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001152-17.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, LINDAURA RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
APELADO: LINDAURA RODRIGUES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA PINHEIRO TAHAN - SP213850-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º
e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei."
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve
ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo
que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do
efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses
idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data,
aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de
180 contribuições mensais.
Sobre o tema, o CJF erigiu a Súmula 54 , que porta o seguinte enunciado “para a concessão de
aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou
à data do implemento da idade mínima”.
Forçoso concluir que, ao trabalhador rural exige-se a qualidade de segurado no período
imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento de idade, devendo essa
exigência ser comprovada por meio de prova material e testemunhal, ou de recolhimentos
vertidos ao INSS.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
Ademais, diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita,
o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo
único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº
1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag
nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no
AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C.
STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos
de controvérsia repetitiva.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para
ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora
nascido em 11/10/1960e implementado o requisito etário em 2015.
Logo, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente
anterior a 2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu
conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Segundo a inicial, a autora, nascida em 11/10/1960, iniciou suas atividades laborativas no
campo desde criança sem registro em CTPS. No ano de 1977, contraiu matrimônio com Antônio
Bernardino da Silva, cuja função era a de lavrador, conforme consta na certidão de casamento
juntada nos autos. Em razão do casamento, permaneceu laborando na atividade rural
juntamente com seu esposo até os dias atuais.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com vínculos rurais nos períodos de 10/11/1977 a 30/05/1978; 24/01/1990 a 25/03/1991;
01/04/1991 a 24/01/1996; 25/01/2008 a 04/02/2009; 01/07/2010 a 07/02/2012; 09/03/2015 até
25/03/2020 (fls. 20/23 e 64 ) e sua certidão de casamento, 24/09/1977 onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 19).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de
que ela trabalhava nas lides campesinas.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em
relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.
Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança vai
para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de trabalho
rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina era sua
principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho formal
continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona rural, o
que foi corroborado pela prova testemunhal.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal,
comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Impõe-se, portanto, reconhecer como efetivamente trabalhado os períodos entretempos de
11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a
24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010.
Por oportuno, destaco que, por ocasião da DER, em 29/08/2019, o INSS apurou um total de
113 contribuições (fl. 33)
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que
implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período
equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido
era de rigor.
No tocante ao cálculo da renda mensal inicial, o art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação
dada pela Lei nº 9.876/99, assim estabelece
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário.
Por sua vez, o art. 50 da norma em comento assim dispõe:
"A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente
no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício,
mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar
100% (cem por cento) do salário-de-benefício."
Quanto aos períodos da atividade rural exercida pela parte autora, na condição de
diarista/empregada, sem registro na CTPS, de 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a
23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010,
orareconhecidos,observo que esse tempo de atividade rural não pode ser considerado para
aumentar a renda mensal do benefício, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada
grupo de 12 contribuições, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de
contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor
campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
Assim, ausentes contribuições previdenciárias para os períodos de11/10/1972 a 09/11/1977,
31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a
30/06/2010,inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício..
Confira-se:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
ARTS. 29 E 50, AMBOS DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA
MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a demandante ver recalculada a renda mensal inicial do seu benefício
previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento e cômputo de labor
rural, independentemente de contribuição.
2 - A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício em pauta encontra-se disciplinada
no art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
3 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo
legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes,
submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta
sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente
nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS.
4 -In casu, verifica-se ter sido concedida à autora o benefício de aposentadoria por idade rural,
com renda mensal inicial fixada no valor de R$ 556,07- superior ao salário mínimo vigente à
época - porquanto, embora tenha trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente
registrados em CTPS (fls. 13/17 e 62/93), constando, inclusive, no CNIS (fls. 19/20).
5 - O tempo de atividade rural questionado pela demandante na exordial não pode ser
considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de
1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o
recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que
se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes
de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
6 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período vindicado (08/04/1972 a
30/11/1986), inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício da autora, não
fazendo jus, portanto, à revisão pretendida. Precedentes.
7 - O ente autárquico, corretamente, para fins de cálculo do beneplácito, considerou todos os
vínculos empregatícios constantes na CTPS e no CNIS em que houvera contribuições, sendo
um deles, inclusive, dentro do interstício almejado pela parte autora (1973).
8 - Apelação da parte autora desprovida."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028673-
03.2013.4.03.9999/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 13/05/2019)
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada., dou provimento ao recurso da parte autora, nos termos do
expendido e,de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº
8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. CTPS.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não
havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a
comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em
número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema
após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a
comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de
benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a
apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado
na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as
dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp.
1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC,
art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte
do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso
Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe
5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- A parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a
2015, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício requerido ( 180), não tendo o Instituto-réu conseguido
infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
7 -Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: sua
CTPS com vínculos rurais nos períodos de 10/11/1977 a 30/05/1978; 24/01/1990 a 25/03/1991;
01/04/1991 a 24/01/1996; 25/01/2008 a 04/02/2009; 01/07/2010 a 07/02/2012; 09/03/2015 até
25/03/2020 (fls. 20/23 e 64 ) e sua certidão de casamento, 24/09/1977 onde ele está qualificado
como lavrador (fl. 19).
8.As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de
veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário,
representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS.
9.Não há como negar a realidade do trabalhador do campo, que normalmente, desde criança
vai para a lavoura, em prol de sua subsistência e de sua família. Os diversos registros de
trabalho rural desempenhados ao longo da vida permitem concluir que a atividade campesina
era sua principal fonte de renda, não sendo demais entender que nos intervalos de trabalho
formal continuava exercendo a mesmo atividade, de maneira informal, como é comum na zona
rural, o que foi corroborado pela prova testemunhal.
10. Os documentos trazidos pela parte autora constituem início razoável de prova material que,
corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida
pela parte autora.
11-Impõe-se, portanto, reconhecer como efetivamente trabalhado os períodos entretempos de
11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a 23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a
24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010.
12.Por ocasião da DER, em 29/08/2019, o INSS apurou um total de 113 contribuições (fl. 33)
13. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o
requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da
carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
14. A forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício encontra-se disciplinada no art. 29
da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
15. Quanto aos períodos da atividade rural exercida pela parte autora, na condição de
diarista/empregada, sem registro na CTPS, de 11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a
23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a 30/06/2010,
orareconhecidos,esse tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a
renda mensal do benefício, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12
contribuições, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que
se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes
de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência. Assim, ausentes
contribuições previdenciárias para os períodos de11/10/1972 a 09/11/1977, 31/05/1978 a
23/01/1990, 26/03/1991 a 31/03/1991, 25/01/1996 a 24/01/2008 e 02/02/2009 a
30/06/2010,inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício..
16. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
17. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e
correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
18. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
19. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul,
nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto
na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos,
nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
20.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
21. Recurso do INSS desprovido, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Provido recurso da parte autora, nos termos do expendido. Deofício,
alteradosos critérios de correção monetária
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, dar provimento ao recurso da parte autora e, de ofício, alterar os critérios
de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
