
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:59:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005137-84.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo. Prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos; juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da Lei 11.960/09; correção monetária com base no IPCA, honorários advocatícios de 10% (art. 20, §3º, do CPC), sobre o total das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Preliminarmente, o INSS a suspensão dos efeitos da tutela.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; b) inexistência de prova material do labor rural no período imediatamente anterior ao ingresso em juízo; c) os documentos trazidos demonstram que o autor é empregado e não segurado especial; d) honorários advocatícios; e) termo inicial do benefício e f) correção monetária e juros de mora.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 80, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a antecipação da tutela foi concedida na sentença, o que permite o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015, impondo-se rejeitar o pedido de suspensão da tutela antecipada.
Ademais, a presente ação é de natureza alimentar, a evidenciar o risco de dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
Por oportuno, afasto a preliminar arguida pela parte autora em sede de contrarrazões, pois não se aplica ao caso vertente o artigo 932, IV, "a", do CPC, porquanto necessária a valoração da prova colhida.
Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso dos autos, a parte autora alegou que trabalha nas lides do campo desde a adolescência, sempre em regime de economia familiar, trabalhando com o plantio das mais variadas culturas agrícolas.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 05/11/1961 (fl. 12), implementando o requisito etário em 2016.
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou cópia dos seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado em 10/02/79, onde ambos estão qualificados como lavradores (fl. 14); b) certidões de nascimento onde ambos estão qualificados como lavradores: anos de 80, 82 e 84 (fls. 15/17); c) certidões de nascimento dos anos de 87 e 93, onde o marido está qualificado como lavrador e ela do lar (fls. 18/19); d) certidão eleitoral indicando a profissão de lavradora declinada pela autora em 18/09/1986 (fl. 20); e) CTPS de seu marido onde constam vínculos como empregado rural de 05/02/87 a 18/02/87; 01/07/87 a 29/04/89; 01/07/98 a julho/2000; 01/10/2001 a 11/03/2002; 02/06/2003 a 30/03/2005; 13/05/2013 a 21/06/2013 e 02/02/2015 a 01/08/2015 (fls. 24/26); f) cadastro do agricultor familiar, expedido em 27/07/2016 (fl. 27); g) recibo de compra e venda de um terreno datado de 10/07/2000, onde ambos estão qualificados como lavradores (fl. 28); h) Certificados de Cadastro de Imóvel Rural - datas de vencimento 2001, 2006, 2012, 2015 (fls. 28/32), sendo declarante seu marido; i) Recibo de Entrega da Rais - 2015 e 2016 (fls. 33/35); j) instrumentos particulares de parceria agrícola em nome de seu marido de 10/05/1993 a 28/02/1994 (fl. 35/37); 01/09/95 a 20/05/96 (fls. 38/39) e 04/05/96 a 10/01/97 (fls. 40/41); k) declaração do ITR em nome de seu marido de 2001 (fls. 42/43); l) recibos de entrega de declaração de Imposto Sobre Propriedade Rural de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 20142015 e 2016 (fls. 44/65); m) notas fiscais de produtor rural dos anos de 2001, 2002, 2003, 20042005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 (fls. 66/81); n) notas fiscais de fls. 82/88.
Para a caracterização da condição de rurícola, deve-se levar em consideração o histórico laboral do trabalhador perquirindo-se qual atividade foi preponderantemente desempenhada durante toda a vida laborativa do segurado.
Isso porque, a condição de trabalhador rural exige verdadeira vinculação do trabalhador à terra, a denotar que ele elegeu o labor campesino como meio de vida, o que ficou sobejamente demonstrado no caso concreto.
Considerando o implemento do requisito etário em 05/11/2016, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2016, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que as depoentes, que a conhecem há mais de 40 anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
De igual sorte, ambas afirmaram que a autora trabalha em "seu terreno" com o marido e a filha e que, eventualmente, como por exemplo, no inverno onde há necessidade de reforçar os subsídios, ela trabalha para outros, inclusive para uma das testemunhas.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
O termo inicial do benefício foi fixado a partir do indeferimento administrativo e deve ser mantido.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. De ofício, altero os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 06/08/2018 12:59:30 |
