
| D.E. Publicado em 14/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005953-66.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando o INSS a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo (06/07/2016 - fls. 46/47), com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices oficiais da remuneração básica e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Isentou a autarquia do pagamento de custas, sendo que tal isenção não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência, ressalvado que a autora é beneficiária da justiça gratuita, antecipando, ainda, os efeitos da tutela. A sentença não foi submetida ao duplo grau de jurisdição.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes argumentos:
a) foi facultada aos trabalhadores rurais que requereram até 31/12/2010 a aposentadoria por idade, a aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário mínimo, bastando apenas a comprovação de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício;
b) considerando que a autora completou o requisito etário em 24/04/2011 e fez o requerimento administrativo (marco legal) em 25/04/2016, necessária, ainda, a comprovação da atividade rural para efeito de carência no período compreendido entre 31/12/2010 a 25/04/2016;
c) no caso da autora, trabalhadora rural boia fria, o trabalho exercido até 31/12/2010 , será contado para efeito de carência, mediante a comprovação de exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento (art. 3º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 11.718/2008);
d) para os períodos posteriores a 31/12/2010, a contagem prevista no art. 3º da Lei 11.718/2008 é realizada na seguinte proporção: a cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil;
e) ocorre que a autora não possui qualquer anotação em CTPS;
f) a comprovação de emprego a que alude o artigo 3º da Lei 11.718/2008 é aquela mediante anotação de vínculo em CTPS, sendo certo que a prova testemunhal, desacompanhada de qualquer outro elemento, não é suficiente para tanto;
g) o marido da autora, Sr. Eurípedes Antônio da Silva, encontrava-se afastado das lides rurais desde o ano de 2000, o que rechaça qualquer presunção no sentido de que a autora permaneça trabalhando no meio rural até os dias de hoje, data do requerimento, tal como a lei exige;
h) os documentos juntados pela autora não constituem início de prova material, seja pretérito ou contemporâneo ao requerimento;
i) a prova testemunhal, por si só, desacompanhada de qualquer outro elemento, não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário, na forma da Súmula 149 do STJ;
j) no período equivalente à carência, imediatamente anterior ao requerimento, a autora não fez prova do labor campesino, impossibilitando, pois, a obtenção da aposentadoria por idade rural;
l) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais elencados.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGINIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de fl. 127, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A autora alegou que iniciou a sua labuta rural desde a mais tenra idade, com o intuito de ajudar no sustento de sua família, desempenhando as mais diversas atividades ligadas a agricultura e pecuária. Mesmo após o seu casamento, continuou trabalhando na Fazenda Santa Rita, de propriedade do Sr. Antonio Pinto Guimarães, na companhia de seu marido. Mesmo quando se mudaram para Buritizal, uma perua sempre os buscava para ir trabalhar na mesma roça.
E ajuizou a ação, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando passou-se a exigir o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Nessa esteira é o entendimento da Eg. Sétima Turma deste Tribunal Regional:
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 24/04/1956 (fl. 31).
Considerando o implemento do requisito etário em 24/04/2011, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 180 meses, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados às fls. 25 e dos documentos de fls. 34/45.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
- CTPS da autora sem qualquer registro (fls. 34/35);
- CTPS do marido, onde consta anotações como trabalhador rural nos períodos de 11/06/1979 a 28/02/1987, servente em 01/03/1990 a 18/12/1990, safrista em 19/06/1995 a 11/08/1995, 01/05/1997 a 19/06/1997, 01/04/1998 a 31/08/1998, 01/06/1999 a 13/08/1999 e 15/05/2000 a 31/08/2000 (fls. 38/43);
- Certidão de Casamento celebrado em 23/01/1982, onde consta o marido como "lavrador" - fl. 45.
Diante disso, os documentos apresentados pela parte autora, que abrangem o período compreendido entre 1982 a 2000, corroborados pela robusta prova testemunhal produzida nos autos, são suficientes para comprovar as alegações da parte autora.
Ressalto, ainda, que a prova testemunhal evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora. As testemunhas afirmaram que a conhecem há mais de 30 (trinta) anos e foram unânimes ao declarar que ela sempre trabalhou na lavoura (colhendo, carpindo e realizando serviços gerais), estando em atividade até os dias atuais.
Assim sendo, o início de prova material corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração da correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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