
| D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021974-59.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: DORCELINA CONCEIÇÃO VIEIRA ajuizou a ação contra o INSTITUTO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS objetivando a aposentadoria por idade do trabalhador rural.
O INSS apresentou contestação às fls. 28/32.
A autora impugnou a contestação às fls. 47/72.
A sentença de fls. 77/80 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade da justiça.
A autora apelou sustentando o cerceamento de defesa e o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
Contrarrazões à fl. 114.
A decisão monocrática de fls. 117/118 deu provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento regular do feito e a prolação de nova decisão.
A sentença de fls. 148/150 julgou improcedente a ação, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução por força da gratuidade de justiça.
A recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
- preenchimento dos requisitos da idade e trabalho exercido nas lides rurais, perfazendo tempo suficiente de trabalho, garantindo-lhe o direito a aposentadoria por idade rural;
- a prova documental, acrescida de robusta prova testemunhal comprovam que a autora iniciou nas lides rurais na mais tenra idade, exercendo as funções de trabalhadora rural por mais de 30 (trinta) anos na função de serviços gerais da lavoura;
- possibilidade de ser computado o tempo de serviço exercido pelo trabalhador rural em data anterior a vigência da Lei nº 8213/91;
- o termo inicial do benefício deve ser fixado desde a data do requerimento administrativo;
- os juros de mora devem incidir de acordo com a legislação pertinente e a correção monetária de acordo com os índices oficiais determinados pelo CJF;
- os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor total das parcelas vencidas até a data do implante do benefício ou até a data do trânsito em julgado da sentença.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.
É O RELATÓRIO.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13105/2015.
A aposentadoria por idade rural (anteriormente denominada de aposentadoria por velhice) foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8213/91, sendo que o art. 143 dispunha da seguinte forma:
(...) |
II - aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data da vigência desta Lei, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à data do requerimento, mesmo de forma descontínua, não se aplicando, nesse período, para o segurado especial, o disposto no inciso I do art. 39." |
O artigo 143 foi alterado pela lei 9063/95 que assim dispôs:
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Conclui-se, pois, que, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, o prazo de transição previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições.
A parte autora alegou que começou a trabalhar no campo desde a mais tenra idade (14 anos), prestando serviços no Estado de Minas Gerais, cidade de Alteroza e há cerca de mais de 40 (quarenta) anos está residindo na cidade de Pontal, onde desde então trabalhou de forma contínua e ininterrupta em propriedades rurais situadas no município de Pontal e cidades circunvizinhas. Ocorre que, a maioria dos contratos não foram anotados na CTPS, eis que em diversas oportunidades trabalhou para empreiteiros ("gatos") que contratavam trabalhadores (boias-frias) para laborar na zona rural sem exigir maiores formalidades, sendo esta prática muito comum na região, onde se concentrava Usinas de Açúcar e Álcool e fornecedores de cana de açúcar que fazem uso desse tipo de mão-de-obra.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que a parte autora nasceu em 25/06/1932, implementando o requisito etário em 25/06/1987 (fl. 11).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos (fls. 11/20):
- Certidão de Casamento celebrado em 25/07/1953, onde consta o marido como "lavrador" e a autora como "doméstica";
- Certidão de Óbito do marido falecido em 04/05/1984, onde consta a profissão de "lavrador";
- CTPS da autora onde consta anotações com cargo como serviços gerais de lavoura (02/05/1973 - sem data de saída); trabalhador rural (23/01/1975 a 31/01/1975; 15/03/1975 a 30/04/1975; 04/06/1975 a 04/10/1975); contratos s/ tratos culturais de cana-de açúcar (14/10/1975 a 15/06/1978); serviços gerais na Agro Barbacena Ltda - Fazenda Barbacena (03/06/1981 a 30/10/1981); empregado rural ( 03/05/1982 a 30/11/1982).
Embora a prova documental tenha se mostrado apta para afiançar que a autora somente exerceu atividade rural em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, considero que tal fato não obsta a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época, tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido somente ao chefe ou arrimo de família.
Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções ou quando expressamente previsto no texto da lei.
Desta forma, havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus efeitos jurídicos.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, continuou a trabalhar no campo após o falecimento do marido (em 1984). Segundo a testemunha Ana Lúcia Luz Damasceno, a autora continuou o trabalho campesino por mais 8 (oito) ou 9 (nove) anos após o falecimento do cônjuge.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Em razão da ausência do prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve coincidir com a data da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora e a ela resistiu.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora para condenar o INSS ao pagamento da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 15/08/2018 17:37:25 |
