
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000326-40.2015.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (06/08/2014), no valor de um salário mínimo, juros e correção monetária, de acordo com os critérios previstos no novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF em 25/11/2013. No cálculo dos valores devidos incidirão: a) para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC; b) para compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança, de acordo com o previsto Manual de Cálculos da Justiça Federal. O valor deverá ser novamente atualizado por ocasião da expedição da requisição de pagamento, na forma do que dispuser o Manual de Cálculos vigente à época, condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a condenação, compreendendo as prestações vencidas até a data da sentença, sem custas, por litigar a parte autora sob as benesses da Justiça Gratuita e ser delas isenta a autarquia, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; b) termo inicial; c) honorários advocatícios e d) correção monetária.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 05/05/1934 (fl. 16).
Com o implemento do requisito etário em 05/05/1994 (pedido administrativo em 06/08/2014), a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2014, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (72), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
A parte autora alega, em suma, sempre ter desempenhado atividades rurícolas, seja como trabalhador rural (boia-fria), ou em regime de economia familiar.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) cópia da certidão expedida pelo INCRA, em que se declara que Abel Pereira é beneficiário do lote 1116, do Projeto de Assentamento Itamarati II, desde 31/12/2004 (fl. 19); b) cópia de contrato de concessão de uso, firmado com o INCRA, com data de 10/10/2011 (fl. 20) c) cópia da certidão de casamento do autor, registrado em 13/06/1963, onde consta a profissão de lavrador (fl. 21); d) cópia das certidões de nascimento das filhas do autor, nascidas em 11/03/1973 e 14/06/1981, onde consta a profissão de lavrador (fl. 22); o endereço do autor no Acampamento Nova Conquista (fl. 23) e) cópia de Nota Fiscal, referentes à comercialização de produtos agropecuários, em nome do autor e sua esposa, emitidas em 11/03/2010 (fl. 24) e 03/06/2014 (fl. 26); f) Relatórios de Vigilância Sanitária em Saúde Animal, emitidos pela IAGRO, com datas entre 04/03/2008 e 11/11/2012 (fls. 27-33); g) cópia de fatura de energia elétrica em nome do autor, constando o endereço Itamarati II, MST, Lote 1116 (fl. 35).
O autor disse que trabalhou em meados dos anos 90, que trabalhava como boia fria, que plantava, colhia, tinha vacas e galinhas. Afirmou que não exerceu outra atividade, pois sempre realizou trabalhos rurais e que reside atualmente na Itamarati. Afirmou que está neste lugar há aproximadamente 04 anos e que antes estava em um acampamento. Asseverou que antes deste acampamento, estava na cidade chamada Realeza na qual morou em uma fazenda, que trabalhou em torno de 12 anos nesta fazenda para um empregador chamado "Delmiro" e que antes de trabalhar para o Delmiro, trabalhava por conta própria. Disse, ainda, que quando um de seus filhos era criança trabalhava na fazenda São Joaquim e que seu o proprietário o deixou utilizar parte deste terreno.
A testemunha Genivaldo Pinheiro da Cruz disse que conhece o autor há 15 anos, que eles se conheceram em Realeza/PR, no ano de 1995, que trabalhavam no mesmo ramo, disse que o seu pai e o autor trabalhavam como empregados para vários empregadores. Afirmou que o autor sempre exerceu atividade rural e que veio para o assentamento em 2002. Alega que antes de irem para o assentamento, sempre trabalhavam na área agrícola, que o autor reside com a esposa, filha e com o neto, que o autor sempre está no assentamento, que o neto do autor o ajuda com o gado. Esclareceu que o autor foi assentado de 2004 e que foi assentado no mesmo período.
A testemunha João Ruth Schmidt disse que é vizinho do autor, que o conhece há cerca de 30 anos e que se conheceram na cidade de Realeza/PR; estão no assentamento há 12 anos, tendo conhecido o autor nas fazendas da cidade de Realeza, que trabalhavam juntos como boia-fria.
Afirmou que o autor sempre trabalhou na atividade rural, que o autor morava na roça em uma casa rural e neste local tinha um terreno onde fazia o plantio. Afirmou que o autor sempre trabalhou na fazenda e que o autor não trabalha mais; morando atualmente com a esposa, a filha e o neto.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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