
| D.E. Publicado em 21/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009181-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo, no valor de um salário mínimo, juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F, da Lei 9494/97 c.c a Lei 11.960/09 e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS argui, preliminarmente, a nulidade da intimação da sentença, porquanto feita em desobediência à Lei n. 10.910/2004, bem como a impossibilidade de fazer carga dos autos
Pede o retorno dos autos ao Juízo de origem, concedendo-se novo prazo para apresentação de recurso e disponibilização em tempo hábil dos autos em carga.
No mérito, o recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado e b) honorários advocatícios.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: No caso concreto, a sentença e o recurso são anteriores ao advento do novo CPC.
Aplica-se, portanto, entendimento adotado pelo Plenário do Eg. Superior Tribunal de Justiça ao aprovar, na sessão de 09/03/16, o Enunciado administrativo nº 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Postos os fatos, o artigo 508 do CPC/73, estabelecia prazo de 15 dias para interpor recurso e para responder, tendo o Instituto Nacional do Seguro Social a prerrogativa do prazo em dobro (art. 188 do CPC/73).
Por sua vez, o artigo 506, inc. I, do CPC/73 prescrevia que:
Do dispositivo legal em comento, verifica-se que o prazo para interposição de recurso contar-se-á da data da leitura da sentença em audiência, para a qual os advogados tenham sido devidamente intimados, nos termos do art. 242, §1º, do CPC/73, estejam ou não presentes ao ato, à luz do art. 506, I, do CPC/73.
Portanto, o prazo recursal inicia-se na data da audiência.
Nessa esteira é a lição de Nelson Nery Junior :
Nesse sentido, são os julgados do Eg. STJ que transcrevo:
Nessa esteira é o entendimento desta Eg. Corte:
Nos termos do disposto nos artigos 242, §1º e 506, ambos do CPC/1973, aplicáveis à época, o prazo recursal começou a fluir na data da audiência em que foi publicada a sentença. Logo, tendo o réu sido regularmente intimado para comparecer ao ato processual, ainda que não o faça, reputa-se intimado da sentença nesta mesma oportunidade, mesmo que se trate de Procurador Federal.
Destarte, prolatada a sentença em audiência realizada em 27/10/2015 e tendo o réu interposto sua apelação em 23/11/2015, o recurso é tempestivo, nos termos dos arts. 188 e 508 do CPC/1973, que regeram a prática dos referidos atos processuais.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pela autarquia.
Superada a preliminar, ingresso no exame do mérito.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
Quanto à carência exigida, ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (data da publicação da MP 598, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), em que o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 e sim a redação original do artigo 143, II, da aludida lei, em respeito ao direito adquirido (STF, RE 168.191, Segunda Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 01/04/1997)
DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 27/06/1935 (fl. 16).
A parte autora alega que desde sua adolescência trabalha na zona rural. Aduz que o início de prova material se dá no ano de 1957 por ocasião do nascimento do primeiro filho que teve com seu companheiro José Alves dos Santos. Afirma que todos trabalhavam em regime de economia familiar e ela e os filhos continuaram no labor rural mesmo após a morte de seu companheiro.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidões de nascimento de seus filhos nos anos de 1957, 1962, 1965, 1968, 1969, 1972, 1975 e 1983 (fls. 17/24) onde ambos os pais estão qualificados como lavradores; b) escritura de venda e compra de imóvel rural do ano de 1967 (fls. 25/34), estando o autor qualificado como lavrador; c) guia de recolhimento de imposto sobre transmissão do imóvel rural, onde ele está qualificado como lavrador; d) CCIR 1996/1997 e 2010/2011/2012/2013/2014 (Certificados de Cadastro de imóvel Rural) - fls. 37/38; e) guia de recolhimento de contribuição sindical rural em nome do espólio de José Alves dos Santos do ano de 1999 (companheiro da autora) - fl. 39 e f) recibo de entrega de declaração do ITR - exercício/2014 (fls. 40/41).
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
A corroborar o expendido, com o falecimento de seu companheiro no ano de 1992, a autora passou a receber o benefício de pensão, em que foi reconhecida a qualidade de segurado especial do de cujus (fl. 63).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há mais de 40 anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência, a procedência do pedido era de rigor.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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