
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do INSS, negar provimento ao recurso da autora e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032186-76.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir da data em que foi indevidamente cessado, respeitando-se a prescrição quinquenal, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e a partir de julho de 2009, os juros devem seguir definido na Lei 11.960/2009 e correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, bem como ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% do valor das prestações vencidas, em observância ao teor da Súmula 111 do STJ, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
O INSS pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
a) reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação;
b) necessidade de existência da qualidade de segurado, quando da entrada em vigor da lei 8213/91, para a aplicação da tabela prevista no art. 142;
c) não restou comprovada a qualidade de empregado ou de segurado especial;
d) impossibilidade da utilização de documentos do marido;
e) os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício da atividade rural durante todo o período de carência;
f) falta de exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento;
g) redução do percentual de honorários advocatícios, bem como não devem incidir sobre as prestações vincendas;
h) isenção do pagamento de custas processuais;
i) prequestionamento de dispositivos legais.
A autora pleiteia pela reforma da sentença para que seja fixada a data do restabelecimento do benefício na data da cessação dos pagamentos em 30/09/1994. Argumenta que no presente caso, deve ser aplicada a prescrição do Código Civil de 1916, artigo 177, fixada em 20 (vinte) anos por se tratar de ato ilícito praticado pelo apelado, combinado com o art. 2018 do Código Civil de 2003.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A aposentadoria por idade rural (anteriormente denominada de aposentadoria por velhice) foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8213/91, sendo que o art. 143 dispunha da seguinte forma:
O artigo 143 foi alterado pela lei 9063/95 que assim dispôs:
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Conclui-se, pois, que, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, o prazo de transição previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições.
A parte autora pleiteia o restabelecimento da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que o autor nasceu em 18/07/1931, implementando o requisito etário em 18/07/1986 (fl. 14).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos (fls. 16/18):
- Certidão de Casamento celebrado em 1983, onde consta o marido da autora como "lavrador";
- CTPS do autor com anotações como trabalhador rural nos períodos entre 01/10/1983 a 22/06/1993.
Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época, tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido somente ao chefe ou arrimo de família.
Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções ou quando expressamente previsto no texto da lei.
Desta forma, havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus efeitos jurídicos.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da autora, que trabalhou na Fazenda Taboca por muitos anos, na lavoura de café e cereais. Antonio Fernando de Palma, atual dono da Fazenda Taboca, confirmou que a autora morou e trabalhou na roça de sua propriedade com sua família.
Anote-se que o Inquérito Policial para a apuração de fraude na concessão do benefício da autora foi arquivado (fl. 160) e no depoimento da autora à Polícia Federal ficou claro que ela sempre trabalhou como rurícola (fl. 147v).
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
O benefício foi corretamente restabelecido desde a sua indevida suspensão, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Nesse mesmo sentido o julgado na A.C. 2013.03.99.006204-5, relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, julgada em 28/06/2013.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
As autarquias federais estão isentas do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite perante a Justiça Federal, a teor do art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
Entretanto, consoante disposto no § 1º do artigo 1º da mencionada lei, "rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal.". Conclui-se, assim, que a isenção de custas nas causas processadas na Justiça Estadual depende de lei local que a preveja.
Nesse passo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do INSS para reduzir o percentual da verba honorária para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), bem como excluir da condenação o pagamento de custas processuais, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária.
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
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| Data e Hora: | 14/09/2018 15:41:42 |
