
| D.E. Publicado em 24/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037030-98.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por JOÃO LEITE DA SILVA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça concedida.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese: a) não se mostra razoável exigir que a prova da atividade rural siga sempre a forma prescrita em lei, ou seja, exigência de início razoável de prova material; b) quanto ao trabalhador rural, diante da informalidade inerente ao seu labor, devem ser consideradas válidas outras provas para comprovar a atividade rural, consoante o disposto no art. 244 do CPC; c) para a verificação do tempo é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante no art. 142 da Lei 8213/91, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural; d) o termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento do benefício; e) o trabalho rural foi comprovado pelos documentos apresentados aos autos, corroborados pelo depoimento das testemunhas.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A aposentadoria por idade rural (anteriormente denominada de aposentadoria por velhice) foi disciplinada, a princípio, pela Lei Complementar nº 11/71, Lei Complementar nº 16/73 e Decreto nº 83.080/79. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, inciso II, assegurou aos trabalhadores rurais a concessão do benefício.
O referido dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8213/91, sendo que o art. 143 dispunha da seguinte forma:
O artigo 143 foi alterado pela lei 9063/95 que assim dispôs:
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Conclui-se, pois, que, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, o prazo de transição previsto no artigo 143 da Lei de Benefícios foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se exige o recolhimento de contribuições.
O autor declarou que sempre trabalhou como empregado rural, conforme se observa as anotações na CTPS, sendo que os seus filhos todos nasceram e estudaram na escola da Zona Rural.
E ajuizou a ação, pleiteiando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão, sendo imperioso observar o disposto nos artigos 142 e 143, ambos da Lei nº 8.213/91.
Feitas essas considerações, no caso concreto, a idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação trazida aos autos, onde consta que o autor nasceu em 16/07/1928, implementando o requisito etário em 16/07/1988 (fl. 15).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos (fls. 10 e 15/16):
- Certidão de Casamento celebrado em 1976, onde consta o autor como "lavrador";
- CTPS do autor com anotações como trabalhador rural entre os anos de 1975 a 1991.
Em período anterior ao advento da Lei nº 8213/91, os benefícios do sistema previdenciários eram disciplinados pela LC nº 11/1971. Na época, tratava-se de aposentadoria por velhice e era devida ao trabalhador rural que tivesse completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme disciplinava o art. 4º, caput, da referida lei. Ocorre que tal benefício era devido somente ao chefe ou arrimo de família.
Porém, os trabalhadores rurais que não puderam se aposentar por velhice sob a égide da LC nº 11/1971, tiveram a possibilidade para obter o benefício da aposentadoria por idade com o advento da Lei nº 8213/91, uma vez preenchidas as condições nela estipuladas.
A incidência dos efeitos jurídicos da nova lei sobre fatos pretéritos a sua vigência somente seria obstada, no caso da imposição de sanções ou quando expressamente previsto no texto da lei.
Desta forma, havendo a comprovação da atividade rural pelo prazo determinado pela Lei nº 8213/91, bem como o implemento da idade exigida, as situações fáticas que importam na aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, se subsumem aos seus efeitos jurídicos.
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. CONDIÇÃO DE CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA . NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88. LEI 8.213/91. ART. 226, § 5º, DA CF. |
1. As concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, eram regidas pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade . |
2. O quesito etário restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e há que se considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal. |
3. A Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, Parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da un idade familiar. |
4. A teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições. Precedentes desta Corte. |
5. A prova oral corrobora a prova material apresentada, fazendo jus a autora à do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos. |
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. |
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. |
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. |
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. |
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida. |
(Apelação Cível nº 2012.61.07.004065-8, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, publicado em 23/06/2016) |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213. RESIDÊNCIA NA CIDADE. EMPREGADOR RURAL II-B. ITR. ASSALARIADOS. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Desimporta o fato de a legislação previdenciária anterior a 1991 admitir a contagem de tempo de serviço rural, para fins de aposentadoria, apenas para o chefe ou arrimo de família. Uma vez que a Lei nº 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento de atividade rural, anteriormente à sua vigência, para qualquer trabalhador, é pelas suas regras que se deve dar o reconhecimento da atividade agrícola da autora. 3. O fato de a autora residir em perímetro urbano não é óbice ao pleito de concessão de benefício de natureza rurícola, desde que reste comprovado o efetivo exercício de atividades agrícolas. 4. A denominação de empregador II-B nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1º, II, 'b', do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza a qualidade de segurado especial. 5. A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural não descaracteriza a condição de segurado especial, na medida em que o conjunto probatório demonstrou a ausência de contratação de mão-de-obra específica, porquanto utilizado o sistema de "troca de dias de trabalho" entre vizinhos, muito comum em épocas de colheita justamente para evitar a contratação de empregados. 6. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa. 7. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 8. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável - deve ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela. |
(APELREEX 200504010075031, JOÃO BATISTA LAZZARI, TRF4 - QUINTA TURMA, 06/07/2009) |
Em seu depoimento pessoal, João Leite da Silva declarou que trabalhou a vida inteira no campo. Começou a trabalhar desde os 08 (oito) anos de idade com seu pai. Trabalhou em um sítio que tinha e depois como empregado rural por 10 (dez) anos com um, 3 (três) anos com outro e 9 (nove) anos com outro. Atualmente recebe o LOAS. Indagado novamente se trabalhou somente como empregado, o autor (pessoa extremamente idosa e humilde) respondeu que sim.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora.
Orlando Pereira afirmou que conhece o requerente há 60 (sessenta) anos e ele sempre trabalhou no campo. Inicialmente trabalhou em seu sítio que teve que vender por dificuldades financeira e depois como empregado rural de propriedades da região, Carlos Tsujita (9 ou 10 anos), Gilberto (3 a 4 anos) e Morro Grande (9 a 10 anos). Nunca trabalhou na cidade e parou de trabalhar há 10 (dez) anos.
Antônio de Lara Pupo disse que conhece o autor há 50 (cinquenta) e poucos anos e ele sempre trabalhou para diversos proprietários de fazendas, em serviços rurais. Parou de trabalhar há 12 (doze) anos. Citou empregadores e propriedades em que trabalhou.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (23/01/2014 - fl. 26).
Da leitura do extrato CNIS (fl. 46), verifica-se que a parte autora recebe o amparo social à pessoa portadora de deficiência (LOAS) desde (04/2014), razão pela qual, e com fundamento na vedação legal da cumulação de benefícios, deve ela optar pelo benefício que entender mais vantajoso.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
Tendo em vista que não podem ser cumuladas as aposentadorias concedidas na seara administrativa e na esfera judicial, a teor do artigo 124, inciso II, da Lei de Benefícios, a autora pode optar pelo benefício que entende mais vantajoso. - A opção pelo benefício previdenciário concedido administrativamente não impede que o aposentado receba as parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente (REsp 1.397.815/RS). |
(Apel Reex nº 0002895-02.2012.4.03.6140/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Fausto De Sanctis, DE 18/10/2017) |
O disposto no art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. - Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao benefício de mais de um benefício dessa natureza, é facultado ao segurado a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. |
(Apel Reex nº 0000215-78.2011.4.03.6140/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 10/05/2017) |
O autor já recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e poderá optar pela benesse que entender mas vantajosa, posto que vedada a cumulação de benefícios, a teor do art. 124, inc. II, da Lei nº 8.213/91. |
(Apel Reex nº 0038055-15.2016.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, DE 06/03/2017) |
Caso a parte autora opte pela concessão judicial, eventuais valores pagos pelo INSS após o termo inicial do benefício concedido nestes autos deverão ser descontados do montante devido. Se a opção for pelo benefício concedido administrativamente, a parte autora terá direito às parcelas atrasadas até a data da concessão administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o INSS ao pagamento da APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data do requerimento administrativo (23/01/2014), determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É O VOTO.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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| Data e Hora: | 14/09/2018 15:41:35 |
