
| D.E. Publicado em 22/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso do autor e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013988-15.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RELATORA INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta em face da sentença que pronunciou a prescrição em relação ao pedido administrativo formulado em 09/01/2012 e julgou extinto o processo nos termos do art. 487, II do CPC e julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL , condenando a autarquia ao pagamento do benefício a CARLOS PEREIRA, no valor de 01 (um) salário mínimo, desde a data da citação (24/07/2017), antecipando os efeitos da tutela para a implantação do imediata do benefício, com aplicação de correção monetária e juros de mora. A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR) e IPCA-E (a partir de 07/2009, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 RE nº 870947, Ministro Luiz Fux). Quanto aos juros de mora, até 30/06/2009, estes devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01/07/2009, a fixação dos juros moratórios será feita segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/09, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810. Quanto aos juros de mora, até 30/06/2009, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-lei nº 2322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01/07/2009, a fixação dos juros moratórios será feita segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, conforme o estabelecido pelo STF no julgamento do Tema nº 810. A autarquia deve arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, bem como o pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Sucumbente o autor quanto ao período prescrito, deve arcar com o pagamento dos honorários arbitrados em 10% quanto ao período em que sucumbiu, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, o autor pleiteou pela reforma do decisum sob os seguintes fundamentos: a) o lapso temporal entre o indeferimento do pedido administrativo em 09/01/2012 até a propositura da ação em 12/07/2017, não é óbice para a concessão do benefício pleiteado; b) não há que se falar em prescrição total das prestações anteriores à citação em 24/07/2017; c) o apelante apresentou início de prova material do trabalho rural; d) a prescrição abrange somente as parcelas que ultrapassam o período de 05 anos antes da propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do indeferimento administrativo; e) tratando-se de benefício de trato sucessivo e de caráter alimentar, o decurso de prazo entre a negativa do INSS (09/01/2012) e o ajuizamento da ação (13/07/2017), não tem o condão de fulminar o direito do autor à obtenção do benefício, somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; f) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
O INSS pleiteia pela reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: a) a tutela antecipada não encontra amparo legal; b) ausência de início de prova material; c) não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação da atividade rural; c) não recolhimento das contribuições previdenciárias no caso de diarista rural; d) correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei 9494/97; e) os juros de mora devem ser fixados a uma mesma taxa até a data da citação e, após, de forma decrescente, mês a mês; f) prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.
Regularmente processados os feitos, com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alegou que desde os 07 (sete) anos de idade trabalhava com seus pais em atividades do campo para a sua própria subsistência e de sua família. Exerceu a atividade de servente por curtos períodos. Casou-se em 1974 e, desde então, laborou com a mesma no meio rural, asseverando que sua esposa recebe aposentadoria por idade rural. Trabalhou na colheita de cereais no período de 06/1984 a 05/1988. Trabalhou também como diarista em várias propriedades da região.
E ajuizou a ação, pleiteiando a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários.
3. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp. nº 1.667.753, Rel: Ministro Og Fernandes, julgado em 07/11/2017)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é assegurada a condição de segurado especial ao trabalhador rural denominado "boia-fria".
2. Recurso Especial não provido." (REsp 1674064/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 27/06/2017)
Igual entendimento é adotado pelo TRF4ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. DESCONTINUIDADE. TRABALHADOR RURAL BOIA-FRIA. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O fato de a parte autora ter exercido atividade urbana não constitui óbice, por si só, ao seu enquadramento como segurada especial, porquanto os artigos 143 e 48, §2º, ambos da Lei nº 8.213/91, admitem a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4 5045193-81.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/04/2018)
Portanto, a aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I, do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, estando ele dispensado do recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 05/12/1951 - fl. 13.
Com o implemento do requisito etário em 05/12/2011, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e do(s) documento(s) trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento celebrado no ano 1974, onde o autor está qualificado como lavrador; b) CTPS do autor com anotações como servente nos períodos de 08/1977 a 07/1978 e 01/1980 a 06/1980 e operador de secador de cereais em 06/1984 a 05/1988; c) CNIS com anotações como contribuinte individual em 06/2012 a 12/2013, 02/2014 a 12/2014 e 02/2015 a 12/2016; d) Atestado de Serviço de Abreugrafia e Carteira de Saúde emitida em 12/1979, onde consta o autor como lavrador; e) Carteiras do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cardoso emitidas em 1984 e 1990; f) Petição em ação de Suprimento de Idade para Casamento de filha, onde consta o autor como lavrador; g) Certidão de Inteiro Teor, onde consta que, em casamento celebrado em 2008, o autor serviu como testemunha e foi qualificado como lavrador; h) Ficha da Secretaria Municipal de Saúde - Sistema de Informação de Atenção Básica no ano de 2012, onde consta o autor como lavrador; i) cópia da decisão monocrática (A.C. 2011.03.99.010275-7) que concedeu a aposentadoria por idade rural à esposa do autor.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalhou como rurícola para diversos empregadores como Horácio, Aluisio Trindade, Requeijão (Valdemar), Firmino, entre outros. Trabalhou em diversas culturas (soja, milho, laranja, entre outras).
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora.
Aluisio Trindade declarou que o autor lhe prestou serviços por diversas vezes, fazendo serviços braçais (cerca, acero). Atualmente trabalha com gado de corte e seringueira. O autor também trabalhou para o irmão na colheita de laranja e outras roças. Conhece o autor há 30 (trinta) anos.
Fermino Mendes de Oliveira trabalhou com o autor até 02 (dois) anos atrás e depois que se aposentou diminuiu o ritmo de trabalho. Informou que o autor nunca trabalhou na cidade e trabalhava nas plantações de milho, algodão e fazendo cerca. Trabalhou para Aluisio, Adinael, entre outros. A esposa do autor trabalhava na roça, mas se aposentou.
Valdemar Melo declarou que trabalhava como "gato" até 03 (três) anos atrás. Afirmou que o autor trabalhava na colheita de laranja no Aluisio e fazia cerca. Em 1982 e 1984, trabalhou com o autor, na condição de diarista, na Fazenda Botafogo de Paulo Alberto Souza. Trabalhavam na lavoura de feijão e na capinagem. A esposa era trabalhadora rural.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
No que respeita ao termo inicial do benefício, merece ser acolhido o recurso do autor.
O artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: |
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: |
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou |
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; |
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." |
Assim sendo, o benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do autor para fixar o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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