
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 29/11/2018 18:55:58 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000089-40.2014.4.03.6005/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta por Luiz Terto Vieira em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento de honorários advocatícios de R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 05/05/1951 (fl. 12).
Com o implemento do requisito etário em 05/05/2011, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2011, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
A parte autora alega que é filho de trabalhadores rurais, tendo iniciado o labor rurícola ainda muito jovem, em companhia dos seus genitores, sempre trabalhando em lide rural, de forma braçal, para prover o sustento de toda a família. Argumenta que, desde meados de 2005, reside no lote 827 do Assentamento Itamarati II, onde labora em regime de economia familiar, plantando e colhendo de tudo um pouco, como feijão, milho, mandioca, abóbora, amendoim, frutas, hortaliças e cana-de-açúcar para alimentar o gado, além de ter criação de galinhas, porcos e algumas cabeças de gado. Esclarece que, antes de ser contemplado com o lote rural, integrou acampamentos de "sem terras", como Chico Mendes, Santo Antônio e Nova Conquista, tendo ficado acampado por aproximadamente quatro anos. Nesse período, afirma que trabalhava como diarista, boia-fria, exercendo atividades rurais variadas, tais como: carpir, colher, plantar, fazendo aceiros e outros, em propriedades rurais localizadas próximas dos acampamentos, sempre sem registros em sua Carteira de Trabalho, como, por exemplo, Fazenda Itamarati, Fazenda Santa Virginia, Arras, Fazendas Tereré e outras. Aduz que, antes de integrar o acampamento dos "sem terras", morava e trabalhava na região de Glória de Dourados, também na condição de diarista/ boia-fria, em propriedades rurais de terceiros, como, por exemplo, Fazenda Santa Lucia e Fazenda São João, onde trabalhou com maior frequência. O autor possui alguns registros urbanos em sua CTPS . Entretanto, desde 1985, quando se mudou para o estado do Mato Grosso do Sul, só exerceu atividade rural, de curta permanência, ora laborando para um, ora para outro, sem vínculo empregatício e sem registro na CTPS.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: a) conta de energia elétrica, em nome do autor, com data de validade em 23.09.2011, em que consta o endereço Assentamento Itamarati, Zona Rural (fl. 11); b) Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - fls. 14/15); c) certidão de Nascimento de seu filho no ano de 1996, onde o autor está qualificado como lavrador (fl. 23); d) certidões expedidas pelo Incra, datadas de 11/09/2008 e 31/06/2006, onde consta que o autor e sua falecida companheira, Cícera de Fátima Soares, foram beneficiados com o lote 827 do Assentamento Itamarati II, em 22/06/2005, lá trabalhando em regime de economia familiar desde 20/10/2005 (fls. 24/25); e) cartão do Produtor Rural com validade até 31/03/2011 (fl. 26); f) Relatórios de Vigilância Sanitária Animal (fls. 27/29); g) Projetos de Investimento datados de 09/12/2008 e 28/04/2009 (fl. 30/32); h) Notas Fiscais de saída (fls. 31/33) e i) recibos referentes à construção de barracão e de cerca (fl. 34), datados de 14 de julho de 2009.
Sobrevieram aos autos certidão de óbito de Roberto Terto Vieira, filho do autor, ocorrido em 2009, onde o de cujus está qualificado como lavrador (fl. 73), sua CTPS com vínculos rurais (fls. 74/76) e seu CNIS onde consta residência na Fazenda Jequitiba.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
Na audiência de 2014, o autor declarou que não trabalha há cerca de 3 anos, por problemas de saúde e que, por enquanto, no seu sítio não se produz nada; não possui empregados.
Entretanto, tal fato não constitui óbice à percepção do benefício.
Com efeito, quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural exigido para a obtenção do benefício, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já tenha o tempo de labor rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em consagração ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Nesse sentido, é a tese firmada no Eg. Superior Tribunal de Justiça (Tema 642):
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura.
A testemunha Severino José da Silva conhece o autor há 16 anos; conheceu o autor em uma Fazenda, em Ivinhema, onde trabalharam juntos nas lides rurais; depois trabalharam na Fazenda Santo Antônio; posteriormente, foram para o acampamento, onde o autor continuou nas lides rurais, como boia-fria; passados alguns anos, o autor foi assentado num lote, onde mora com a esposa e um filho; atualmente, o autor não enxerga direito, razão pela qual deixou de trabalhar, há cerca de 3 anos; antes disso, sempre via o autor trabalhando nas lides rurais; nunca presenciou o autor trabalhando na cidade.
A testemunha Cláudio Teixeira da Silva conhece o autor há 10 anos; conheceu o autor no acampamento Dorcelina onde ficaram acampados por 3 anos; depois ficaram acampados por 1 ano e meio; depois, foram assentados no Assentamento Itamarati; atualmente, o autor trabalha de vez em quando, plantando o básico; no Assentamento, o autor mora com a esposa e um filho, sem ajuda de empregados.
Por fim, a testemunha Moacir Olmedo conheceu o autor em 1997, em Glória de Dourados, onde o autor trabalhava, na roça; ficaram trabalhando em Glória até 2000; depois foram para o acampamento da Fazenda Santo Antônio; depois, vieram para o Nova Conquista, no Assentamento Itamarati; o autor está assentado desde 2005; o autor mora com um filho e esposa; por problemas de saúde, o autor quase não consegue trabalhar, há cerca de 2 anos; nunca viu o autor trabalhando na cidade; em Glória de Dourados trabalharam em várias Fazendas, dentre as quais Fazenda São João e Fazenda Santa Lúcia.
Os documentos colacionados pelo autor, aliados a prova testemunhal produzida em Juízo, comprovam o exercício do labor rural no período de carência.
É certo que sua CTPS contém anotações com vínculos urbanos descontínuos, de 1977 a 1983, portanto, fora do período de carência que, no caso concreto, é de 1996 a 2011.
Ainda que assim não fosse, o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
Destarte, o exíguo período que a parte autora trabalhou em atividade urbana não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural, o que restou sobejamente comprovado.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido é de rigor, devendo o INSS pagar a parte autora, a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo (04/06/2012 - fls. 35 e 69), observada a prescrição quinquenal, tendo a parte autora demonstrado que já havia preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício desde então.
CONSECTÁRIOS:
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei:
- não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
- não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso e condeno o INSS a pagar a aposentadoria por idade rural a Luiz Terto Vieira, nos termos do expendido.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 29/11/2018 18:55:54 |
