
| D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e, de ofício, alterar os critérios da correção monetária e determinar a retificação da autuação excluindo a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010443-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do indeferimento administrativo (25/10/2012 - fls. 11 e 247), no valor de um salário mínimo, abono anual, correção monetária o partir de 11/08/2006, pelo INPC, nos termos do art. 31 da Lei 10.741/2003 c/c artigo 41-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela MP 316/06, posteriormente convertida na Lei 11.430/06, juros de mora pelo Manual de Orientações e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e honorários advocatícios de 10% sobre o total da condenação, conforme Súmula 111 do STJ.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; b) juros de mora e correção monetária nos termos da Lei 11.960/09 e c) alteração do termo inicial do benefício.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que as apelações foram interpostas no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Inicialmente, embora certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma que as apelações foram interpostas no prazo legal, verifico tratar- se de mero equívoco porquanto apenas o INSS recorreu em face da sentença ora impugnada, razão pela qual, determino a retificação da autuação.
Superada a questão previa, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 25/03/1952 (fl. 10).
Com o implemento do requisito etário em 25/03/2012, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2012, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (180), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
A parte autora alega que nasceu na zona rural e exrce atividade rural desde sua infância, em regime de economia familiar. Inicialmente, o labor era exercido conjuntamente com seu genitor. Em 1983 o autor adquiriu parte do imóvel rural pertencente ao seu pai, denominado Sítio São Luiz, com cerca de 3,6 hectares e continuou a exercer a atividade rural com sua mulher e seus filhos, em regime de economia familiar, até os dias de hoje.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: declaração do exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tietê; Matricula de Imóvel Rural em que é adquirente o ora autor - em 06/05/1983, qualificado como lavrador; ITR/92; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR 1993/1994; DARFs referentes aos anos de 1997/2011; declaração do próprio autor de extravio dos recibos do INCRA de 1990 a 1995; ITR de 1992; ficha de inscrição cadastral de produtor com validade até 02/09/90; Declaração Cadastral - Produtor - DECAP ano de 1999; notas fiscais de produtor rural dos anos de 1997/2012 e cópia da sentença que julgou procedente a ação e condenou o INSS a pagar a autora, esposa do autor, aposentadoria por idade rural.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalha nas lides campesinas.
Em consulta ao CNIS da esposa do autor verifico que ela titularizou aposentadoria por idade rural como segurada especial de 03/12/2010 até 14/05/2017, data do seu óbito.
Sobreveio aos autos cópia do processo administrativo em nome do autor.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os dias de hoje.
Aquiles Dalaneze conhece o autor há muito tempo e ele sempre trabalhou na roça, no seu sítio. O sítio do autor é pequeno, possui, no máximo, 2 alqueires. Ele planta milho, arroz, feijão. Ele não tem granja, mas possui um barracão para terminação de suínos, que também é pequeno. Ele trabalha até hoje, junto com a mulher (audiência realizada em 2016).
Clóvis Geraldo Perin conhece o autor há mais de 30 anos e o autor sempre trabalhou no sítio dele. Ele cultiva milho, feijão e integração de porco (ele cria o leitão de outra pessoa, que fornece, inclusive a ração e, o autor aufere R$ 4,00 por cabeça) . Só a família trabalha e vive disso.
Laurindo Renosto conhece o autor há 25/30 anos e ele sempre trabalhou na lavoura, no terreno dele que tem cerca de 3 ou 4 hectares. Ele planta arroz, milho, feijão e integração de suínos. O autor vive da renda do sítio. Ele não tem empregados. Só trabalham ele e a esposa.
A prova testemunhal é coesa e categórica no sentido de que o autor sempre trabalhou em atividade rural, na sua pequena propriedade.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
Anoto que, a despeito de inscrito na Previdência como empresário, tendo recolhimentos como contribuinte individual, é fato que decorre de equívoco porque restou comprovado que a propriedade do autor é minifúndio, com área total de 3,6 há e sem assalariados.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS no tocante à correção monetária.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
O termo inicial do benefício foi fixado a partir do indeferimento administrativo e deve ser mantido porquanto o autor já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para que os juros de mora incidam na forma prevista na Lei nº 11.960/2009 e, de ofício, altero os critérios da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Retifique-se a autuação excluindo a apelação da parte autora.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 30/11/2018 18:57:02 |
