
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006709-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo condenando-o a pagar o benefício a partir de 09/09/2013, com correção monetária de acordo com a tabela Prática Cível do TJSP até junho de 2009 e após, de acordo com a Lei 11.960/2009 até 25/03/2015, quando a correção passará a contar de acordo com o IPCA-e e juros de mora de 1% ao mês até a publicação da MP 2180-35/2001 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01, aplicando-se a taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 e honorários advocatícios no valor de 15% sobre o valor atualizado da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula 111 do STJ), bem como isentou a autarquia do pagamento de custas. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: a) os documentos trazidos pelo autor são bastante antigos, mais de 40 anos, não trazendo qualquer indício de trabalho rural recente; b) o autor trabalha nas lides agrícolas desde a tenra idade até os dias atuais, no entanto, não possui nenhum registro em CTPS como rurícola, muito menos verteu alguma contribuição à Previdência Social; c) os vínculos trabalhistas constantes no CNIS do autor são todos urbanos, deixando claro que não se trata de trabalhador rural; d) os depoimentos das testemunhas foram genéricos e imprecisos; e) o autor trabalhou como boia fria, atividade que demanda contribuição à Previdência Social; f) prequestionamento da matéria elencada.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, inciso I e parágrafo 2º).
Desta forma, considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua concessão, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. |
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). |
2. O entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1401560/MT versa sobre a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, e não benefício assistencial, como é o caso doa autos. Ademais, via de regra o benefício assistencial somente é concedido para pessoas de baixa renda, em situação de miserabilidade, razão pela qual não é o caso de se determinar a devolução de valores recebidos a título de antecipada. |
3. Apelação improvida. |
(AC nº 0039185-79.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 11/10/2017) |
O autor alegou que desde os 13 (treze) anos de idade na lavoura onde trabalhava com seus pais. Em 1962, mudou-se para Adamantina, continuando a trabalhar com a família em um sítio em regime de parceria. Casou-se em 1966 e permaneceu trabalhando nas usinas de cana e eventualmente como pedreiro quando escasseava o trabalho na área rural. Trabalhou também como diarista rural. Há aproximadamente 10 (dez) anos trabalha em regime de economia familiar na Chácara das Flores.
E ajuizou a presente ação pretendendo a concessão da aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
Quanto à carência do trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, a despeito da controvérsia existente, comungo do entendimento adotado pelo Eg. STJ segundo o qual este se equipara ao segurado especial previsto no art. 11, VII, da 8.213/91, (e não ao contribuinte individual ou ao empregado rural), sendo inexigível, portanto, o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, bastando a comprovação do efetivo desempenho de labor agrícola, nos termos dos artigos 26, III, e 39, I da Lei de Benefícios.
Confiram-se:
Igual entendimento é adotado pelo TRF4ª Região:
Portanto, a aposentadoria por idade do trabalhador rural boia fria, diarista, ou volante se rege pelo inciso I, do artigo 39 da Lei 8.213/1991, sem as limitações temporais do artigo 143 da Lei 8.213/1991, estando ele dispensado do recolhimento das contribuições para fins de obtenção do benefício.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 17/10/1945 (fl. 12).
Com o implemento do requisito etário em 17/10/2005 , a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao implemento de idade, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (144 meses), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Anote-se que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Para a comprovação do exercício da atividade rural, o autor apresentou os seguintes documentos: a) cópia da decisão monocrática proferida pelo Juiz Convocado Leonel Ferreira, onde foi mantida a concessão da aposentadoria por idade concedida à esposa do autor; b) cópia da Certidão de Casamento celebrado em 1966, onde consta o autor como lavrador; b) Certidão de Nascimento de filho em 1968, onde consta o pai como lavrador; c) comprovantes de pagamento de GPS no ano de 2013.
O CNIS do autor, que ora determino a juntada, demonstra que o autor possui diversas anotações como empregado urbano em curtos períodos, inclusive um período de 14/02/1978 a 07/05/1980, entretanto todas elas fora do período de carência (fls. 71/72).
Foi juntada a cópia da sentença proferida nos autos do processo nº 0006863-89.2010.4.03.6308, da qual consta estudo feito pela assistente social constatando que o autor reside em uma propriedade rural e que "Ao redor da casa é terra, a família planta, cria aves e porcos para o consumo, nada do que cultivam é comercializado, relataram ter duas vacas, mas utilizam terrenos vizinhos para colocá-las para pastar."
Em seu depoimento pessoal, o autor declarou que trabalha no campo desde os 13 (treze) anos de idade, inicialmente com seus pais. Trabalhou com algodão, amendoim, milho, arroz, feijão e café. Moraram no terreno de Yoshio Hoi por 10 (dez) anos. Depois foi trabalhar como diarista rural. Trabalhava algumas vezes em sua propriedade, em uma pequena lavoura de feijão, milho e uma pequena criação de animais, para consumo próprio.
A testemunha José Carlos Eslan da Silva declarou que conhece o autor há 10(dez) anos, pois é seu vizinho. O autor tem uma chácara, onde cria porcos, galinhas, vacas e possui plantação de milho e cereais para consumo da família. Não revende os produtos. Soube que o autor trabalhou como boia-fria em Limeira, no corte de cana e em outras Fazendas em Timburi.
A testemunha Nelson França da Silva declarou que conhece o autor desde 1962. A autora trabalhou na Fazenda Cana Verde (Timburi). Trabalharam juntos na Fazenda Cana Verde e na Agua do Guacho. A testemunha trabalhou no corte de cana e em Timburi na lavoura de café. Afirmou que o autor planta para consumo próprio. Aduziu que o autor trabalhou como boia-fria e não soube dizer se trabalhou como empregado rural.
Ademais, como bem salientou o MM. Juízo:
"Vale notar que não há falar em robusta prova documental da alegação da parte autora. Sobretudo considerando que a atividade rural é exercida de forma informal, com evidente dificuldade em se obter documentos. |
Destarte, a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana não constitui óbice para sua qualificação como rural. |
Observe-se que, à exceção de um vínculo empregatício que perdurou por quase 2 anos, os demais não ultrapassaram 5 meses. |
Em verdade, a soma dos períodos dos contratos de trabalho não atinge cinco anos, tempo insignificante comparado ao tempo de serviço rural declarado pelas testemunhas ouvidas em audiência. |
De rigor, portanto, o acolhimento da pretensão autoral, sendo que, em respeito aos limites do pedido, a aposentadoria será devida desde o indeferimento administrativo." |
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
| Data e Hora: | 12/12/2018 15:51:58 |
