
| D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011569-32.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apelou em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício a partir do pedido administrativo (04/04/2011), no valor de um salário mínimo, valores corrigidos desde os respectivos vencimentos; juros legais a partir da citação, abono anual e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS recorreu alegando a inexistência de prova material para a comprovação do trabalho rural da autora, asseverando que seu esposo teria exercido atividades urbanas.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Em 20/06/2012, sobreveio decisão terminativa, com fulcro no artigo 557, §1º -A, do Código de Processo Civil, dando provimento ao recurso e revogando a tutela antecipada.
Inconformada, a parte autora agravou da decisão.
Em sessão de julgamento realizada no dia 03/09/2012, a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negou provimento ao Agravo, em julgado assim ementado:
A parte autora interpôs Recurso Especial, que culminou com a decisão de fls. 240/241 que negou seguimento ao recurso quanto à alegação de violação ao artigo 143 da Lei 8.213/91 e, no mais, não o admitiu, ensejando a interposição de agravo.
A Exma. Ministra Assusete Magalhães, em decisão proferida em 28/06/2017, conheceu do Agravo e deu parcial provimento ao Recurso Especial para reconhecer a desnecessidade de o início de prova documental corresponder a todo período a ser comprovado, determinado a devolução dos autos a esta Eg. Corte para novo julgamento.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 48, §§1º e 2º da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. |
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. |
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei." |
Em síntese, para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
No que tange à carência, considerando o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabelece regra de transição a ser observada pelos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/91.
Por sua vez, a regra de transição prevista na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 143, estabelece que "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Em outras palavras, facultou-se aos trabalhadores rurais, atualmente enquadrados como segurados obrigatórios, que requeressem até o ano de 2006 (15 anos da data de vigência da Lei n.º 8.213/91) aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bastando apenas a comprovação do exercício de trabalho rural em número de meses idêntico à carência do benefício, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao seu requerimento.
Com o advento da Lei nº 11.718/2008, referido prazo foi prorrogado, exaurindo-se em 31/12/2010, a partir de quando se tornou exigível o recolhimento de contribuições, na forma estabelecida em seu art. 3º.
Portanto, em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais.
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Diante das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
Importante dizer que a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, restou sedimentada pelo C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva.
Destaca-se, ainda, que, diante da dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013).
Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
CASO CONCRETO
A idade mínima exigida para obtenção do benefício restou comprovada, tendo a parte autora nascido em 27/11/1955 (fl. 11).
Com o implemento do requisito etário em 27/11/2010, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2010, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido (174), não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos depoimentos prestados e dos documentos trazidos.
Para comprovar suas alegações, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de casamento celebrado no ano de 1973 onde seu ex-marido está qualificado como lavrador estando averbado o divórcio no ano de 2004; a Carteira do Sindicato Rural de Urupês/SP, em nome de seu marido, de 17.05.1976 (fl. 13); autorizações para impressão de nota de produtor rural e nota fiscal em nome de seu ex-esposo, - ano de 1978; ficha do Sindicato Rural de Lucélia em nome de seu ex-esposo - ano de 1981; notas fiscais dos anos de 1984/1986; sua CTPS (com dois contratos rurais: 16.04.2007 a 15.05.2007 e 01.09.2010, sem data de saída); recibo de pagamento de salário do mês de abril/2007 (trabalho rural); atestado de saúde ocupacional do ano de 2011 onde a autora está qualificada como trabalhadora rural.
Os documentos colacionados pela parte autora constituem início razoável de prova material de que ela trabalhava nas lides campesinas.
A aferição do labor rural da mulher, quando não houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, deverá levar em consideração todo o acervo probatório.
Dentro desse contexto, dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório.
A respeito, a TNU editou a Súmula nº 6, verbis:
Consoante entendimento desta Eg. Sétima Turma, admite-se a extensão da qualificação de lavrador em documento de terceiro - familiar próximo - quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que era a hipótese dos autos porquanto, na constância do casamento, o trabalho era exercido por porcentagem (meeiro).
Assim, a existência de documento comprobatório da condição de rurícola apenas em nome do marido (época anterior ao divórcio ocorrido em 2004) pode ser aceita como início de prova material do exercício da atividade rural pela mulher, devendo se observar, contudo que, ocorrendo alteração na situação fática será necessária a apresentação de novo elemento de prova material para a comprovação do labor rural no período subsequente à modificação da situação.
Precisamente, esta é a hipótese dos autos em que, após o divórcio do casal a parte autora trouxe sua CTPS com anotação de dois vínculos rurais.
Importante destacar, até porque serviu de fundamento para a decisão terminativa inicialmente proferida, que o exercício de atividade urbana intercalada com a rural é circunstância que não impede, isoladamente, o reconhecimento de eventual direito à percepção de benefício previdenciário de trabalhador rural, conforme Súmula n.º 46 da TNU, que assim dispõe:
Portanto, o labor urbano exercido por curtos períodos, especialmente na entressafra, quando o trabalhador campesino precisa se valer de trabalhos esporádicos que lhe assegurem a sobrevivência, não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento do labor rural.
A respeito da descontinuidade do labor rural, a Lei n. 11.718/08 estabeleceu período não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, por ano, como parâmetro de tempo admitido à interrupção do labor rural para fins de concessão de aposentadoria rural. Importante dizer que a descontinuidade da atividade rural a ser considerada pela legislação é aquela que não representa uma ruptura definitiva do rurícola com a lavoura, situação essa que, repita-se, deve ser analisada caso a caso, conforme as particularidades de cada região.
Isso significa que eventuais interrupções do exercício das atividades campesinas (descontinuidade), decorrentes de vínculos urbanos ou mesmo de inatividade, durante o período de carência, são admitidas, devendo ser analisados caso a caso.
Portanto, o período de 120 dias estabelecido pela lei não deve ser adotado como preceito único, sendo mister perquirir se, no caso concreto, o trabalho no meio rural é o que efetivamente proporciona a subsistência da sua família, ou seja, se é a atividade profissional mais importante.
Anote-se que referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
Confira-se:
Por conseguinte, o exíguo período que o ex-marido da parte autora trabalhou em atividade urbana ( 08/1991 a 10/1991, 01/1993 a 07/1994 e 01/1996 a 02/1997) e a autora (21/01/1993 a 28/02/1993), não descaracteriza o trabalho rural, cuja descontinuidade é admitida de maneira expressa pela Lei de Benefícios em seu art. 143, desde que o período da carência tenha sido preenchido todo pelo trabalho rural.
Por sua vez, a prova testemunhal produzida nos autos evidenciou de forma segura e induvidosa o labor rural da parte autora, sendo que os depoentes, que a conhecem há muitos anos, foram unânimes em suas declarações, confirmando que ela sempre trabalhou na lavoura, estando em atividade até os 03 meses anteriores à audiência, realizada em 09/11/2011.
Em seu depoimento pessoal a autora disse que começou a trabalhar na roça aos 10 anos de idade, ajudando os avós, que a criaram. Depois de casada, ela morou e trabalhou em diversas propriedades rurais com o marido, como a fazenda de Benedito de Souza, onde tocava café e roça de cereais em sistema de porcentagem. Os três filhos nasceram naquela fazenda, onde ficaram cerca de 08 anos. Em seguida, foram para Lucélia, na propriedade de Luis Prata, onde tocaram café por 02 anos. Retornaram á região e foram para a chácara de Francisco Lustosa Granja, onde trabalhou no café e na laranja, durante 06 anos e mais 04 anos para um novo patrão que comprou a propriedade. Voltaram a trabalhar para para Francisco Lustosa, em uma chácara nas Termas de Ibira, onde havia café e cana para "o gasto", o que fizeram por mais 06 anos. Depois, foram para Potirendaba e, na entressafra, seu marido começou a trabalhar como pedreiro e ela trabalhou um mês como doméstica. Ambos se separaram e ela voltou para a roça, na fazenda do Dr. Carlos e na fazenda de Zani, além de trabalhar na diária. A autora asseverou ter ficado em Potirendaba por 17 anos. Esclareceu que, depois de 04 anos de separação de fato, ela e omarido reataram por pouco tempo e acabaram se divorciando. A autora foi para Novo Horizonte onde trabalhou por 02 anos na fazenda de Gino de Biasi. Morava na cidade e ia para a fazenda de ônibus. Há 02 anos, voltou para Urupês, onde trabalhou na granja do Dr. Rui Volpato, até 03 meses atrás, sendo 04 meses sem registro e 11 meses com registro.
José Santos da Costa diz que foram vizinhos na época em que ela e o marido moraram e trabalharam na chácara de Francisco Lustosa, nas Termas de Ibirá, onde eles ficaram de 04 a 06 anos. Lá havia laranja e um pouco de cana. A autora trabalhava apenas na chácara e o marido, às vezes, trabalhava fora. Quando eles saíram de lá, foram para Potirendaba, onde continuaram na roça.
Francisco Lustosa Granja disse que a autora e seu marido trabalharam para ele, em uma chácara que ele tinha em Ibirá, com área de cerca de 02 alqueires, tocando café em sistema de parceria, por um período de 06 a 08 anos. Afirmou ter vendido a propriedade para Hélio Alves para quem a autora e o marido continuaram trabalhando por mais alguns anos. Depois, o casal morou e trabalhou em outra propriedade sua, nas Termas de Ibirá. "Comprou 80 lotes anexados e formou uma pequena chácara, com área pouco superior a 1 alqueire, na qual tinha mudas de laranja e um pouco de cana. Não lembra quanto tempo o casal ficou nesta propriedade, mas foi um período superior a 1 ano. O sistema também era parceria e o marido dela r quis passar a receber por mês, mas não se entenderam e eles foram para Potirendaba. Depois disso, distanciou o contato com eles (...) Por intermédio de uma irmã da autora, soube que ela sempre ficou ligada a atividades rurais. Ela sempre foi muito trabalhadora, e era ela, até quem puxava o marido".
Margarida de Souza Ledesma é filha de Benedito de Souza, que era o proprietário da fazenda São Benedito, onde a autora e o marido moraram e trabalharam por, aproximadamente, 10 anos, até 1984, na lavoura de café e roça de cereais em geral. Eles eram meeiros do seu pai. Depois que se casou, a testemunha alega que perdeu o contato com a autora, mas sabe que ela continuou em serviços de roça porque sempre conversava com a sogra dela.
Assim sendo, o início de prova material, corroborado por robusta e coesa prova testemunhal, comprova a atividade campesina exercida pela parte autora.
CONCLUSÃO
Desse modo, presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
Em consulta ao CNIS da parte autora verifico que ela recebe benefício assistencial - LOAS, desde 03/08/2017, o qual deverá cessar, procedendo-se à compensação com os valores a serem pagos.
Destaco que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e, de ofício, fixo os critérios de juros de mora e correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
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